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696/93 AI generated

696/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 696/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente A. e recorrida B., Limitada, um e outra identificados nos autos, o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na qual emitiu parecer no sentido de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificarem os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), desse diploma legal.

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artigo 280º, nº 2, alínea d) da CRP, artigo 763º do CPC; 696/93 · Tribunal Constitucional: 1.- A. propôs acção emergente de contrato individuai de trabalho contra Agen­cia de Viagens e Turismo Terra Nova, Limitada., tendo decaído nas instâncias.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint concurrence of suspension grounds constitutional complaint abroad constitutionality of the laws constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 280º, nº 2, alínea d) da CRP
em causa, nos termos do artigo 280º, nº 2, alínea d) da CRP".
artigo 763º do CPC
Após considerar o disposto no nº 1 do artigo 763º do CPC e de citar, em abono de jurisprudência firmada, o acór­dão do mesmo Tribunal de 7 de Fevereiro de 1980 (no Boletim do Ministério da Justiça.
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Full text

Acórdão 502/94

ACÓRDÃO Nº 502/94

Processo nº 696/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente A. e recorrida B., Limitada, um e outra identificados nos autos, o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na qual emitiu parecer no sentido de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificarem os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), desse diploma legal.

Ouvidas as partes, veio a recorrida concordar com a exposição e o recorrente dela discordar alegando, em síntese:

a) quanto às normas referidas em 4-a) da exposi­ção, nesta consideradas como não efectivamente aplicadas na decisão recorrida, ser irrelevante que o Tribunal a quo não se tenha "debruçado expressamente" sobre as mesmas, "como lhe com­petia". Tribunal que, aliás, as aplicou implicitamente;

b) quanto è norma constante do ponto 4-c), não lhe ser exigível prever a possibilidade de aplicação da norma com a interpretação que lhe foi dada;

c) quanto à norma referida no ponto 4-b) vem re­querer a rectificação do lapso por si cometido ao recorrer da norma contida no artigo 38º da L.C.T., de modo a acrescentar-se o inciso "quando conjugado com o artigo 11º, nº 5, da mesma L.C.T. ", reconhecendo-se também "interposto recurso da cláusula 15º da II Parte do C.C.T. em causa, nos termos do artigo 280º, nº 2, alínea d) da CRP".

Considerando que, no tocante à matéria a que se referem as alíneas a) e b) - pontos 4-a) e 4-c) da exposição e pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator, com o então ponderado se concorda e, bem assim, quanto à alínea c) - ponto 4-b) da exposição - não só pelo já constante da referida exposição como pela inoportunidade de ampliação dos fundamentos e da delimitação objectiva do recurso, decide-se não tomar conhecimento deste, condenando-se o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 696/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A. propôs acção emergente de contrato individuai de trabalho contra Agen­cia de Viagens e Turismo Terra Nova, Limitada., tendo decaído nas instâncias.

Recorreu, então, para o Tribunal Pleno (Código de Processo Civil, artigo 763º do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992 (fotocópia autenticado de fls. 12 a 15 dos presentes autos), invocando acórdãos anteriores que teriam decidido “por forma manifestamente diferente” as ques­tões tratadas pelo aresto recorrido.

Convidado a esclarecer a oposição de soluções, veio fazê-lo nos seguintes termos, identificando os acórdãos-fundamento:

"a. - Resolução de contrato de traba­lho eventual não reduzido a escrito Ac. do S.T.J. de 15.05.80, in Proc. 102, 4§ Secção:

b. - Requisitos do contrato de tra­balho a prazo e meios de prova - Ac. do S.T.J. de 16. 08. 82, in Proc. nº 292, 4ª Secção;

c. - Prevalência das cláusulas mais favoráveis ao trabalhador - Ac. do S.T.J. de 04-10-65. in Proc. nº 1005, 4ª Secção;

d. - A celebração sucessiva de vá­rios contratos de trabalho não prejudica a unidade substancial do contrato que, durando por mais de três anos, se trans­forma em contrato sem prazo - Ac. do S.T.J. de 25-10-85, in Proc. nº 1113, 4ª Secção;

e. - A decisão recorrida deve ser anulada quando se mostre necessária am­pliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - Ac. do S.T.J. de 03-10-86, in Proc. nº 1435. 4ª Secção;

f. - Passagem do contrato de traba­lho a prazo a contrato sem prazo - Ac. do S.T.J. de 06-02-87, in Proc. nº 1483, 4ª Secção;

g. - A fixação da especificação e de questionário, não conduz ao caso julgado formal que obste à sua posterior modifi­cação - Ac. do S.T.J. de 29-11-89, in Proc. nº 2239, 4ª Secção."

A recorrida entendeu não haver fundamento para o recurso e o mesmo considerou o Ministério Público.

2. - O S.T.J., por acórdão de 24 de Março de 1993 (fls. 75 a 79) decidiu-se pela não verificação de oposição de acór­dãos e deu o recurso por findo.

Após considerar o disposto no nº 1 do artigo 763º do CPC e de citar, em abono de jurisprudência firmada, o acór­dão do mesmo Tribunal de 7 de Fevereiro de 1980 (no Boletim do Ministério da Justiça. nº. 294. págs. 248 e segs.), partiu do princípio pressupor a expressão soluções opostas daquele norma­tivo que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos tenha havido expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos seus fundamen­tos, piara concluir que o acórdão recorrido não tem solução oposta è de qualquer dos outros acórdãos indicados, desde logo porque quer as situações de facto quer as questões de direito não são idênticas.

3. - Ao assim decidido reagiu o recorrente.

Notificado por via postal - carta registada data­da de 25 de Março - em 13 de Abril deu entrada na secretaria do S.T.J. telecópia de requerimento de arguição de nulidades do acórdão (fls. 82), cujo original juntou em 14 de Maio (fls. 95).

Notificado pela mesma via - carta registada data­da de 23 de Abril - para, em sete dias, efectuar o pagamento do preparo em causa, nos termos e com a cominação do artigo 110º do Código das Custas Judiciais, em 5 de Maio deu entrada na mesma secretaria telecópia de reclamação (fls. 91), cujo originai juntou simultaneamente com o primeiro aludido.

O Supremo, em conferência e após ouvir a recorrida, por acórdão de 7 de Julho de 1993 (fls. 109 e segs.) confirmou a anterior decisão, indeferindo a arguição de nulidades, após se debruçar sobre as duas questões em causa: a de saber se os fundamentos do acórdão estão em oposição com a decisão e a de averiguar se houve omissão de pronúncia, por o acórdão não ter conhecido de nulidades invocadas no aresto recorrido.

4.- É deste acórdão de 7 de Julho que o interessado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - telecópia recebida em 21 de Setembro (fls. 116), originai junto em 24 do mesmo mês (fls. 120) - admitido peio Senhor Conselheiro Rela­tor por despacho de 13 de Outubro.

Já neste Tribunal, em cumprimento de despacho pro­ferido ao abrigo do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, veio indicar as normas e princípios constitucionais que considera violados e as peças processuais em que suscitou as questões de inconstitu­cionalidade o que fez nos seguintes termos, se bem interpreta­mos o requerimento de fls. 128:

a-1) inconstitucionalidade da norma contida na clausula 15º da II Parte da C. C. T. publicada no BTE, nº 25, I Série, de 8/7/84, págs. 1436 e segs. - na parte em que (o acórdão) con­sidera que um contrato cessou por caducidade depois que serviço que foi objecto do contrato terminou;

a-2) interpretação que viola "os direitos fundamentais ao trabalhador, à segurança e estabilidade no emprego consagra­dos nos art.ºs. 53º e 59º da C.R.P.;

a-3) suscitada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Pleno do STJ;

b-1) inconstitucionalidade da norma contida no artigo 38º da L. C. T. ;

b-2) na interpretação restritiva dada no acórdão, por "violar os direitos e princípios fundamentais consagrados nos art.ºs. 20º, nº 1, e 207º da CRP e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, designadamente o direito de recurso:

b-3) suscitada nas mesmas alegações;

c-1) inconstitucionalidade da norma do artigo 763º, nº do CPC, "na parte em que exige a identidade das situações de acto para que se possa dizer que as soluções adoptadas são postas, na interpretação restritiva" do acórdão;

c-2) por violar "os direitos e princípios fundamentais consagrados nos artºs. 20º, nº 1, e 207º da CRF e 10º da Declaração Universal de Direitos do Homem, designadamente o direito de recurso"

c-3) suscitada na arguição de nulidades do acórdão recorrido.

5.- No domínio da fiscalização concreta, constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao artigo da alínea b) do nº 1 do artigo 702 da Lei nº 28/82: a) que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente susci­tada; b) que tal norma tenha sido utilizada na decisão recorrida; c) que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem esgotado os que no caso cabiam.

Ora, no concreto caso, verifica-se não se congrega­rem estes pressupostos, conjuntamente considerados.

Assim:

5.1.- No consequente às eventuais interpretações inconstitucionais sumariadas em 4-a-l) e 2) e 4-b) 1 e 2), não houve, no acórdão recorrido, efectiva aplicação das normas em causa (muito menos inexiste uma sua aplicação com restritivo sentido

Na verdade, o acórdão recorrido não se socorreu dessas normas - nem da sua interpretação - para tirar a respectiva decisão.

Deparando-se-lhe a necessidade de averiguar se es­tariam reunidos os pressupostos necessários para admissão do recurso para o tribunal pleno (Código de Processo Civil, arti­gos 763º e seguintes), o Supremo limitou-se a apreciar se a decisão, confrontada com os acórdãos-fundamento, exprimia uma solução oposta, em relação a qualquer delas, no sentido já apontado de identidade de situações de facto, com expressa re­solução da mesma questão de direito, no tocante à parte decisó­ria.

Não é curial, por conseguinte, falar de interpreta­ção restritiva de qualquer das normas ou principieis invocados pelo recorrente: no acórdão recorrido não se aplicou nem in­terpretou efectivamente nenhuma dessas normas (ou princípios), antes se procedeu è necessária operação intelectual de detecção de hipotético conflito de jurisprudência, que o confronto de julgados, em eventual oposição, denunciaria.

Mais não fez o acórdão recorrido - nem poderia fazer.

Sendo assim, o recurso de constitucionalidade na parte sob análise, carece do pressuposto necessário da utiliza­ção efectiva de normas ou princípios constitucionais, em inter­pretação desconforme à Lei Fundamental.

É que - como decorre do disposto nos artigos 766º e 767º do Código de Processo Civil e se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 391, págs. 406 e segs., na sequência, de resto, de consolidada jurisprudência - cons­tituía questão prévia a problemática da existência ou não de conflito jurisprudencial e foi tão só sobre esta decisão que o STJ se pronunciou.

5.2.- No entanto, o recorrente não deixou de suscitar a questão de constitucionalidade do artigo 763º do CPC, no seu nº 1, pretendendo discutir, sob esse prisma, a própria modelação do fundamento do recurso.

Só que - independentemente de qualquer juízo de mérito a emitir sobre o seu arrazoado - o fez a destempo, conforme jurisprudência constante e firme deste Tribunal, sus­citando pela primeira ver tal questão no requerimento de argui­ção de nulidades do acórdão recorrido.

Ora, a suscitação de inconstitucionalidade deverá, logicamente, ocorrer antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em causa e ser determinante para a decisão, constituindo um seu fundamento e não mero obiter dictum; a esta luz, a locução durante o processo, constante da literalidade deste pressuposto, é entendida pelo Tribunal Cons­titucional, com uniformidade jurisprudencial significativa, como devendo e suscitação ser tomada não num sentido formal, isto é, de modo a ocorrer até è extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haja de ser feita até um momento em que o tribunal a quo possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de inconstitucionalidade (cfr., por "todos, os acórdãos, nºs. 450/87 e 81/92, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988 e 18 de Agosto de 1992 - Suplemento - respectivamente).

Só assim não sucederá se o interessado não teve oportunidade de intervir no processo antes da decisão, ou se a questão surgiu em circunstancialismo processual posterior à sua última intervenção processual ou, ainda, se, no case concreto, não lhe era exigível prever razoavelmente a possibilidade de aplicação da norma - ou de uma sua interpretação - por si questionada, como que imprevistamente o desarmando desse último meio de reacção.

No caso vertente, o problema da inconstitucionali­dade do artigo 763º, nº 1, do CPC, na interpretação restritiva que o acórdão de 14 de Março de 1992; lhe deu, ao não considerar verificados os pressupostos legalmente exigidos para o recurso para o tribunal pleno por inexistência de "soluções opostas", foi equacionado pela primeira ver no subsequente incidente de arguição de nulidades, ou seja, posteriormente è prolação da decisão recorrida.

Assim, em princípio, o requerimento de arguição de nulidades do acórdão já não é o momento processual oportuno para equacionar o problema em, causa, a menos que a interpretação judicial dada à norma seja de tal forma imprevisível ou insólita que não seja razoável prevê-la: dir-se-á, então, que o recurso de constitucionalidade deve ser admitido, por resul­tar evidente a irrazoabilidade de uma prévia suscitação, extra­polando o ónus de se considerarem as várias possibilidades in­terpretativas das normas convocáveis para a solução do caso - ónus a cargo do recorrente - e a simples “surpresa” perante a interpretação, em princípio inócua (cfr., por todos, o acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992).

Ora, a esta luz., verifica-se que o recorrente sus­cita a pretensa inconstitucionalidade do citado artigo 763º, nº 1, "na parte em que exige a identidade das situações de facto para que se possa dizer que as soluções adoptadas são opostas, na interpretação restritiva do […] acórdão”.

Ou seja, e come se observa no próprio aresto, o recorrente não concorda com os fundamentos invocados que, no entanto, já não podem ser alterados; por outro lado, a "inter­pretação restritiva" que se tem por constitucionalmente inade­quada insere-se, na verdade, numa linha jurisprudencial firme e reiterada do Supremo, nada se detectando nela de imprevisível ou insólito, de modo a justificar, no concreto caso, abertura ao recurso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplifi­cativo, citem-se os acórdãos daquele Supremo Tribunal de 7 de Fevereiro de 1980, 6 de Maio de 1982, 8 de Março de 1984 e 11 de Novembro de 1988, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nº 294, págs 248 e segs., 317, págs. 186, e segs., 325, págs 248 e segs. e 381, págs., 575 e segs.

6. – Sendo assim, e sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, emite-se parecer no sentido de não conhecimento do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A Lei nº 28/82.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1994.