Legislator Case Law & Legislation
TC_19940501 AI generated

TC_19940501 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940501
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão de 9 de Junho de 1993, proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca do Cartaxo, foi o ora reclamante, A., condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão e em 70.000$00 de multa, com a alternativa de 65 dias de prisão, pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, um crime de coacção contra funcionário e cinco crimes de injúrias contra agente da autoridade, previstos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 260º, 384º, nº 1, e 386º, 165º, nº 1, e 168º, nº 2, respectivamente, do Código Penal.

Legislator headnote

AI generated

artigo 411º do Código de Processo Penal, artigo 40º do Código de Processo Penal; TC_19940501 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sustentou, no despacho de não admissão do recurso, que não é inconstitucional a interpretação do artigo 40º do Código de Processo Penal segundo a qual o juiz recorrido pode admitir ou rejeitar o recurso e que não é inconstitucional, igualmente, a interpretação do artigo 411º do Código de Processo Penal feita nos autos. Concluiu-se ainda que a decisão de indeferimento de reclamação proferida no Supremo Tribunal de Justiça não admite impugnação, em face do disposto no artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal.

Keywords

AI generated
weapons offences violence against authorities violent offenses unlawful coercion criminal penalty armed narcotics trafficking
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 501/94

ACÓRDÃO Nº 501/94

Proc. nº 71/94

1ª Secção

Rel. Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. Por acórdão de 9 de Junho de 1993, proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca do Cartaxo, foi o ora reclamante, A., condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão e em 70.000$00 de multa, com a alternativa de 65 dias de prisão, pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, um crime de coacção contra funcionário e cinco crimes de injúrias contra agente da autoridade, previstos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 260º, 384º, nº 1, e 386º, 165º, nº 1, e 168º, nº 2, respectivamente, do Código Penal.

2. Deste acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, tal recurso não foi admitido pelo Tribunal Judicial do Cartaxo, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento. O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, tendo sido indeferida a reclamação. Suscitou, em seguida, a questão da nulidade do despacho de indeferimento da reclamação.

3. O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do indeferimento daquela reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Todavia, o recurso não foi admitido, invocando-se para o efeito o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, na versão dada pela Lei nº 85/89. Por fim, reclamou o arguido deste despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82.

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal de primeira instância e, de forma mais explícita, no recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade de normas processuais penais, na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida. Assim, alegou: por um lado, que os artigos 40º e 41º do Código de Processo Penal foram interpretados no sentido de poder ser o mesmo juiz a presidir à instrução e ao debate instrutório e a proferir o despacho de não admissão de recurso (o que violará, alegadamente, as garantias de defesa do arguido, pelo que aqueles preceitos deverão ser interpretados no sentido de o juiz a quo não poder intervir no primeiro despacho sobre o recurso); por outro lado, que o disposto no artigo 411º do Código de Processo Penal, quanto à contagem do prazo para recorrer, contrariará, igualmente, as garantias de defesa do arguido, na medida em que tal prazo começa a correr antes de ele poder ter conhecimento da integralidade da sentença por entrega de cópia (pelo que o prazo apenas deverá começar a correr a partir deste conhecimento e não da leitura da decisão ou do seu depósito na secretaria).

Por seu turno, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sustentou, no despacho de não admissão do recurso, que não é inconstitucional a interpretação do artigo 40º do Código de Processo Penal segundo a qual o juiz recorrido pode admitir ou rejeitar o recurso e que não é inconstitucional, igualmente, a interpretação do artigo 411º do Código de Processo Penal feita nos autos. Concluiu-se ainda que a decisão de indeferimento de reclamação proferida no Supremo Tribunal de Justiça não admite impugnação, em face do disposto no artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal.

5. Neste Tribunal foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, que, em parecer circunstanciado, se pronunciou pelo indeferimento da reclamação.

6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

7. Há, desde logo, uma questão preliminar a ponderar. Concretamente, a circunstância de o artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal dizer que a decisão da reclamação (proferida no Supremo Tribunal de Justiça) do despacho de indeferimento de recurso interposto em primeira instância "é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento", o que parece impedir a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (como se entendeu no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal).

Porém, e segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cf., nomeadamente, o Acórdão nº 316/85, D.R., II Série, de 14 de Abril de 1986), a reclamação de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um recurso e deve ser qualificada, por conseguinte, como recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82. Assim, a inimpugnabilidade a que se refere o artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal (e o artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil) significa apenas que contra a decisão da reclamação não pode interpor-se recurso ordinário - mas não que dela não se possa recorrer com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade). Nesta conformidade, não obsta à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o facto de a decisão recorrida ser, afinal, a decisão de reclamação relativa a despacho de não admissão de recurso, como sucede no caso dos autos.

Apreciemos, então, o mérito da presente reclamação.

8. O requerimento de recurso sobre que recaiu a decisão reclamada foi interposto, como se viu, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Nos termos do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28­/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, quando for "manifestamente infundado" - e foi invocando esta norma que a decisão reclamada indeferiu o recurso em apreço.

Impõe-se, assim, averiguar se os fundamentos do recurso não admitido lhe conferem esse carácter "manifestamente infundado". Uma resposta afirmativa permitirá concluir que foi bem fundada a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e, por conseguinte, indeferir a presente reclamação. Se, pelo contrário, se alcançar uma definição de "recurso manifestamente infundado" a que não seja possível reconduzir os fundamentos do recurso em apreço, então caberá concluir que o recurso devia ter sido admitido e, consequentemente, deferir a presente reclamação.

9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para delimitar tal conceito.

É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.

Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade.

Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento.

10. No Acórdão nº 269/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18/6/94, o Tribunal Constitucional abordou o conceito de "recurso manifestamente infundado" e concluiu que ele visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade.

A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual "reclamação", que não pode substituir o meio processual "recurso" (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso.

Resulta do exposto que o conceito de "recurso manifestamente infundado" deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito.

Assim, é "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.

Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis.

Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, "manifestamente infundado" quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter "manifestamente infundado" do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.

11. Entendendo assim o conceito de "recurso manifestamente infundado", conclui-se, no caso sub judicio, que a situação acima referida não se verifica.

Como se referiu no relatório do presente acórdão, o reclamante faz assentar a sua argumentação acerca da inconstitucionalidade dos artigos 40º e 411º do Código de Processo Penal numa determinada interpretação que faz desses preceitos, divergente daquela que lhes foi dada nos autos. A argumentação do reclamante será discutível, mas é certo que, para a rebater, se mostra necessário desenvolver uma actividade argumentativa, designadamente no que respeita à avaliação da interpretação feita nos autos desses preceitos legais e à verificação da sua conformidade com os preceitos constitucionais que consagram as garantias de defesa do arguido (como, aliás, teve de fazer o Ministério Público no seu parecer). É seguro, pois, que estamos já fora do âmbito do conceito de "recurso manifestamente infundado", no caso dos autos.

12. Cumpre, assim, concluir pela inexistência de fundamento legal para a não admissão do recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.

III

Decisão

13. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e determinar a admissão do respectivo recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1994

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa