TC_19940500 · Tribunal Constitucional
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AI generated- A. e B. foram julgados e condenados no 2º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em concurso real, de dois crimes de violação previstos e punidos pelo artigo 201º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de três anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, com desconto de dois anos de prisão, em consequência de perdões concedidos pelo artigo 13º, nº 1, da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, e pelo artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
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AI generatedartigo 5º do Código de Processo Penal, artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal; TC_19940500 · Tribunal Constitucional: Este recurso não foi recebido porquanto se entendeu que a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso não integrava qualquer questão de constitucionalidade, pois a incompatibilidade de normas pode não violar a Constituição e, por outro lado, não basta a alegação de que uma questão é "útil e actual" para se poder accionar o Tribunal Constitucional, pelo que, não tendo o acórdão reclamado aplicado qualquer lei ferida de inconstitucionalidade não devia o recurso ser admitido.
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Acórdão 500/94
ACÓRDÃO Nº 500/94
Proc. Nº 92/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - A. e B. foram julgados e condenados no 2º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em concurso real, de dois crimes de violação previstos e punidos pelo artigo 201º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de três anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, com desconto de dois anos de prisão, em consequência de perdões concedidos pelo artigo 13º, nº 1, da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, e pelo artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou na íntegra a decisão da primeira instância, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a negar provimento ao recurso, confirmando, relativamente aos crimes de violação por que foram condenados, o acórdão da Relação.
Notificados do acórdão do Supremo Tribunal, dele vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que do texto da decisão recorrida "resultam fortes indícios da existência de incompatibilidade entre a norma do nº1 do art 7º do Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro e as normas da alª a) do artº 5º do actual Código de Processo Penal e parte final do nº4 do artº29º da Constituição da República Portuguesa". Segundo então referiram, essa incompatibilidade levou à desaplicação da alínea a) do artigo 5º do Código de Processo Penal e, consequentemente, do nº 2 do artigo 374º do mesmo diploma. Mais alegaram que a questão "além de ser actual e útil foi suscitada nas alegações de recurso perante esse Supremo".
Este recurso não foi recebido porquanto se entendeu que a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso não integrava qualquer questão de constitucionalidade, pois a incompatibilidade de normas pode não violar a Constituição e, por outro lado, não basta a alegação de que uma questão é "útil e actual" para se poder accionar o Tribunal Constitucional, pelo que, não tendo o acórdão reclamado aplicado qualquer lei ferida de inconstitucionalidade não devia o recurso ser admitido.
É desta decisão que vem levantada a presente reclamação.
2 - O Ministério Público teve vista dos autos e, depois de se pronunciar pela desnecessidade de o processo baixar para dar cumprimento ao preceituado no artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil e de os reclamantes esclarecerem a quem dirigiram, de facto, a reclamação, exarou parecer sobre a reclamação no sentido de que esta é "manifestamente improcedente".
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3.- Nas alegações do recurso para o STJ sustentavam os então recorrentes e ora reclamantes que deveria ter sido aplicado no acórdão da Relação o regime do artigo 374º do actual Código de Processo Penal "por se revelar mais benéfico para os réus" na medida em que, contrariamente ao que se dispunha no anterior Código, a cujas disposições se dera aplicação, se passara a exigir a enumeração dos factos não provados e uma "exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a a decisão". Não teve acolhimento tal pretensão.
No que releva para a decisão a tomar por este Tribunal no caso em apreço, basta sublinhar que não pode considerar-se que, pela forma acabada de descrever, se tenha suscitado uma questão de constitucionalidade em termos minimamente perceptíveis, isto é, em termos tais que colocassem o Tribunal ad quem na posição de ter de formular um juízo sobre a conformidade com a Constituição de qualquer norma eventualmente susceptível de aplicação ao caso. E esse era precisamente o último momento em que essa questão deveria ter sido suscitada, a saber, precisamente antes de se esgotar o poder jurisdicional da última instância competente para se pronunciar na ordem jurisdicional pertinente.
Tanto basta para se concluir que os reclamantes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade, em tempo e por forma tal que o tribunal recorrido sobre ela se tivesse necessariamente de pronunciar.
Com efeito, se nos autos ocorreu uma recusa (implícita) de aplicação da norma do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, ela não assenta em qualquer juízo de inconstitucionalidade dessa norma ou de qualquer outra.
Acresce que, só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, os reclamantes referem a alegada «incompatibilidade», pelo que, mesmo a admitir-se que tal figura integra uma eventual inconstitucionalidade, o certo é que esse não era já o momento adequada para a suscitação de uma tal questão.
Com efeito, tal recurso teria de ser interposto nos termos e ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82,de 15 de Novembro, sendo então um dos respectivos requisitos de admissibilidade o facto de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada "durante o processo". É tão abundante a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal sobre aquele inciso , designadamente na parte em que se vem entendendo que o requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional do recurso de inconstitucionalidade não poderá valer como meio e momento próprios para, pela primeira vez, se suscitar aquela questão, que se torna supérflua uma referência a arestos anteriores sobre esse ponto
Pode, assim, concluir-se que decidiu bem o relator do processo ao não receber o recurso interposto para este Tribunal, uma vez que de tal recurso se não poderia tomar conhecimento por não preencher os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos para o efeito, conforme jurisprudência uniforme e unânime deste Tribunal.
Tem, assim, de se concluir que não sendo de admitir o recurso interposto não pode também proceder a presente reclamação.
3. - Nestes termos, decide-se desatender a reclamação apresentada, com custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC's.
Lisboa,1994.07.14
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira
José Manuel Cardoso da Costa