179/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor se encontrar pendente o processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade n.º 418/93, em que é requerente o Provedor de Justiça e em cujo objecto se inscreve a apreciação da eventual inconstitucionalidade da norma questionada nos presentes autos - autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia -, decide-se ordenar a suspensão da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º do Código de Processo Civil, até ser proferida decisão naquele processo.
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AI generatedart.º 276º do Código de Processo Civil; 179/92 · Tribunal Constitucional: Muito embora, de harmonia com o que se prescreve na alínea c) do nº 1 do art.º 276º do Código de Processo Civil, possa o tribunal ordenar a suspensão da instância, o que é certo é que um tal poder não poderá, a meu ver, ser entendido como um poder discricionário, designadamente quando se não postar uma situação de prejudicial idade, como é o caso de a decisão da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta.
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Acórdão 499/94
ACÓRDÃO Nº 499/94
Processo nº 179/92
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
(Conselheiro Bravo Serra)
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Por se encontrar pendente o processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade n.º 418/93, em que é requerente o Provedor de Justiça e em cujo objecto se inscreve a apreciação da eventual inconstitucionalidade da norma questionada nos presentes autos - autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia -, decide-se ordenar a suspensão da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º do Código de Processo Civil, até ser proferida decisão naquele processo.
Lisboa, 14 de Julho de 1994
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Fernando Alves Correia
Maria Assunção Esteves
Bravo serra (vencido, de acordo com a declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não podendo anuir à decisão que se consubstancia no Acórdão, votei vencido, e daí a feitura da presente declaração, que daquele aresto faz parte integrante.
Na verdade, com tal decisão, ao fim e ao resto, o que o Tribunal veio a determinar nestes autos foi, verdadeiramente, uma suspensão da instância até que viesse a ser efectivado o julgamento no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, requerido pelo Provedor de Justiça, e no qual é solicitada a apreciação das normas constantes dos artigos:
4º, números 1 e 3, do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril;
43º da Lei nº 101/89, de 29 de Dezembro;
45º, nº 1, da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro;
16º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março e,
12º, nº 1, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro.
Esse processo de fiscalização abstracta sucessiva deu entrada neste Tribunal em 17 de Junho de 1993, ou seja, sensivelmente cerca de um ano e um mês depois de no mesmo terem dado entrada os autos onde foi prolatado o vertente Acórdão.
Antes da data da entrada no Tribunal do processo de fiscalização abstracta sucessiva nº 418/93, já citado, foi, nestes autos, feito distribuir pelos Juízes (cfr. «cota» de fls. 253 verso) o projecto de acórdão, por mim apresentado, com vista à realização do julgamento.
Não obstante, esses mesmos autos só foram mandados inscrever em tabela para julgamento, a realizar na sessão de 4 de Maio de 1994, em 28 de Abril do corrente ano (cfr. douto despacho de fls. 254).
Salvo erro ou omissão, durante cinco sessões ocorreu a discussão da matéria sujeita à apreciação do Tribunal, ou seja, a compatibilidade ou não compatibilidade constitucional da norma ínsita nos aludidos números 1 e 3 do artº. 4º do D. L. nº 103-B/89, tendo o Tribunal, afinal, após aquela ocorrência, decidido do modo constante do presente Acórdão.
Muito embora, de harmonia com o que se prescreve na alínea c) do nº 1 do art.º 276º do Código de Processo Civil, possa o tribunal ordenar a suspensão da instância, o que é certo é que um tal poder não poderá, a meu ver, ser entendido como um poder discricionário, designadamente quando se não postar uma situação de prejudicial idade, como é o caso de a decisão da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta.
Ora, a meu ver, a situação destes autos, e por referência àqueloutros, ditos 418/93, não conduz a que aqui se possa falar num caso de prejudicialidade. Daí que, para o decretamento da suspensão decidido pelo Acórdão, unicamente pudesse ter sido convocado o segmento da primeira parte do n.º 1 do artigo 279º do Código do Processo Civil na parte em que permite que o tribunal suspenda a instância por entender que se verifica um «motivo justificado».
Pois bem:
De um lado, nenhum «motivo» se descortina no Acórdão e, por outro lado, a não indicação de qualquer razão leva a que seja conduzido a concluir que, no fundo, a decisão tomada mais não representa do que uma mera discricionariedade que a mencionada norma adjectiva não permite.
Significa isto, no fundo, que o decidido no Acórdão, na minha perspectiva, não tem suporte legal e, por isso, a minha discordância.
Bravo Serra