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TC_19940498 AI generated

TC_19940498 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940498
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Presidente da Assembleia Municipal de Lousada, em cumprimento do disposto no artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, remeteu a este Tribunal a deliberação tomada por essa assembleia municipal, na sua reunião de 24 de Junho último, relativa à realização de uma consulta directa aos eleitores das freguesias de Barrosas (Santa Eulália) e Barrosas (Santo Estevão), desse concelho, versando a "integração" dessas freguesias "no eventual novo concelho de Vizela.

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TC_19940498 · Tribunal Constitucional: A tal respeito, logo se poderia pôr a dúvida de saber se é admissível - no quadro do que se dispõe nos artigos 3º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 49/90 - que uma assembleia municipal delibere a realização de uma consulta directa restrita aos cidadãos eleitores de apenas certas freguesias do respectivo concelho. Mas tão-pouco se irá discutir esta outra possível questão: é que um diferente motivo leva seguramente a concluir, no caso, pela inadmissibilidade dessa consulta - em conformidade, de resto, com jurisprudência anterior do Tribunal em casos semelhantes (cfr. Acórdãos nºs 238/91 e 242/91, no Diário da República, II Série de 11 e 13 de Janeiro de 1992, respectivamente).

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Full text

Acórdão 498/94

ACTA

ACÓRDÃO Nº 498/94

1. O Presidente da Assembleia Municipal de Lousada, em cumprimento do disposto no artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, remeteu a este Tribunal a deliberação tomada por essa assembleia municipal, na sua reunião de 24 de Junho último, relativa à realização de uma consulta directa aos eleitores das freguesias de Barrosas (Santa Eulália) e Barrosas (Santo Estevão), desse concelho, versando a "integração" dessas freguesias "no eventual novo concelho de Vizela.

O requerimento vem acompanhado de "minuta" da "parte da acta" da mencionada reunião relativa à deliberação em causa, contendo o teor desta, e, bem assim, de cópia da parte da acta da reunião da câmara municipal respeitante à aprovação por esta última da proposta que esteve na base e veio a converter-se naquela deliberação. Tal proposta - lê-se nessa acta - teve na sua base um "ofício do gabinete do Presidente da Assembleia da República a solicitar informação desta Câmara Municipal sobre a petição protagonizada pelo Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela onde é pretendida a criação do concelho de Vizela".

2. Dispõe o nº 2 do citado artigo 11º da Lei nº 49/90 que o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade de consulta local deve ser acompanhado do "texto da deliberação" e de "cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada". Não é líquido que esta última exigência tenha sido cabalmente cumprida, com a simples remessa da designada "minuta" tão-só da "parte" da acta da sessão da assembleia municipal de Lousada respeitante à deliberação em apreço.

Em vista do que adiante vai dizer-se, prescindir-se-á, porém, de discutir esse ponto - e dar-se-á, pois, como assente, face aos elementos instrutórios juntos pelo requerente, que:

- a realização da consulta local em causa foi proposta à assembleia municipal de Lousada pela respectiva câmara municipal, o que preenche a hipótese prevista na alínea a) do artigo 8º da Lei nº 49/90;

- tal proposta recebeu na assembleia municipal 43 votos a favor e foi objecto de 2 abstenções, o que, atento o número legal de membros dessa assembleia (53), e o disposto no artigo 10º da mesma lei, significa que a correspondente deliberação se há-de ter por regularmente aprovada;

- a pergunta a submeter aos cidadãos eleitores das freguesias supra mencionadas teria a seguinte formulação: "Aceita ou não a integração da sua freguesia no eventual concelho de Vizela?" - o que se afigura satisfazer as exigências do disposto no artigo 7º, ainda da Lei nº 49/90.

Só que, e não obstante isto, não pode a realização da consulta legal em apreço ser admitida, pois que se não enquadra no que se acha constitucional e legalmente previsto.

3. A tal respeito, logo se poderia pôr a dúvida de saber se é admissível - no quadro do que se dispõe nos artigos 3º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 49/90 - que uma assembleia municipal delibere a realização de uma consulta directa restrita aos cidadãos eleitores de apenas certas freguesias do respectivo concelho. Mas tão-pouco se irá discutir esta outra possível questão: é que um diferente motivo leva seguramente a concluir, no caso, pela inadmissibilidade dessa consulta - em conformidade, de resto, com jurisprudência anterior do Tribunal em casos semelhantes (cfr. Acórdãos nºs 238/91 e 242/91, no Diário da República, II Série de 11 e 13 de Janeiro de 1992, respectivamente).

4. Com efeito, nos termos do artigo 241º, nº 3, da Constituição, as consultas populares que os órgãos das autarquias locais são admitidos a fazer só podem incidir sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva; e o mesmo veio dispor-se no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90 - segundo o qual as consultas incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos - , em obediência, evidentemente, àquela regra constitucional.

Ora, a consulta em apreço, que a assembleia municipal de Lousada deliberou realizar, não versa sobre matéria que seja da sua competência, mas antes sobre matéria deferida em exclusivo ao legislador. Na verdade, o que está em causa é a eventual criação de um novo concelho e a eventual transferência, para o mesmo, de duas freguesias do município de Lousada. Ou seja, o que está em causa é a divisão administrativa do território ao nível dos municípios: só que, nos expressos termos do artigo 238º, nº 4, da Constituição, a divisão administrativa do território será estabelecida por lei; e, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.

5. É certo que os órgãos do poder local sempre dispõem de uma certa competência da matéria em causa, a qual já resulta do disposto no artigo 3º, alínea d), da citada Lei nº 11/82: aí se prevê, com efeito, que, na apreciação das iniciativas legislativas sobre a criação de autarquias, a Assembleia da República deve ter em conta os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

E, no que toca à criação de municípios, uma tal competência acha-se mesmo especialmente prevista e discriminada nos artigos 2º, alínea a), e 5º da Lei nº 142/85, de 18 de Novembro. Preceitua-se no primeiro, na verdade, que, "na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação dos municípios", a Assembleia deverá ter em conta a vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5º (dessa lei); enquanto neste último, por sua vez, se estabelece que o projecto ou proposta de lei de criação do novo município deverá obter parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município (nº 1) e acrescenta-se que os municípios em que se integrem as freguesias no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3º da Lei nº 11/82 (antes transcrito).

Mas porventura tal não chegará para permitir que os órgãos do poder local submetam à consulta dos cidadãos eleitores, nos termos definidos pela Lei nº 49/90, a questão da criação duma nova autarquia e (ou), tratando-se de um município, da integração no seu âmbito de determinadas freguesias. E isto, por duas razões (consoante este Tribunal teve oportunidade de dizer nos Acórdãos supra citados):

- desde logo, porque a competência que resulta dos mencionados preceitos das Leis nº 11/82 e 142/85 é meramente "consultiva", e não parece ser a uma competência deste tipo (mas antes às competências "deliberativas" dos órgãos autárquicos) que a Constituição e a lei se referem quando delimitam o campo de matérias em que pode ter lugar a realização de consultas locais;

- e, depois, porque essa mesma competência (das ditas Leis nºs 11/82 e 142/85), em último termo, nunca se poderia qualificar como uma competência autárquica "exclusiva", conforme é qualificadamente exigido pelo artigo 214º, nº 3, da Constituição e pelo artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90.

6. A quanto fica dito não deve, porém, deixar de acrescentar-se a referência a uma outra circunstância - a qual, no quadro das considerações que acabam de fazer-se, torna clara, no caso, a inadmissibilidade da consulta local.

É que - consoante pôde apurar-se através de esclarecimento solicitado ao Presidente da Assembleia da República e oportunamente prestado pelo seu gabinete, nos termos do ofício junto aos presentes autos - não está em curso naquela Assembleia qualquer procedimento legislativo conducente à criação do município de Vizela, em cuja tramitação se haja inscrito a solicitação formulada ao município de Lousada, e da qual resultou, como oportunamente ficou dito, a iniciativa da consulta local em apreço. Tal solicitação visou apenas obter informações consideradas úteis para a elaboração de parecer sobre uma simples petição pendente na Assembleia da República, apresentada pelo referido "Movimento para a Restauração do concelho de Vizela" e tendente à criação desse concelho.

Ora, neste contexto ainda mais nítido se afigura que a consulta local em apreço só viria a revestir-se, afinal, de um alcance "consultivo", o que é excluído expressamente pelo artigo 5º da Lei nº 49/90.

7. Nestes termos, e atento o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, o Tribunal Constitucional decide não admitir o pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta local a que respeita a deliberação, acima identificada, da assembleia municipal de Lousada, de 24 de Junho do ano corrente.

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa