166/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA companhia de seguros A., veio apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional - dirigida indevidamente ao seu Presidente - do despacho do Mmº Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 6 de Janeiro de 1994, que não admitiu "o recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o T.C.", sustentando, no essencial, que tal recurso foi interposto "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artigo 70º daquela Lei orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."
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AI generatedartº 282º, nº 1 da Constituição; 166/94 · Tribunal Constitucional: "1. A A., veio interpôr recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de harmonia com a Portaria nº 632/71, 19-11, e em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, 4-10, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
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Acórdão 496/94
ACÓRDÃO Nº 496/94
Processo nº 166/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A companhia de seguros A., veio apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional - dirigida indevidamente ao seu Presidente - do despacho do Mmº Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 6 de Janeiro de 1994, que não admitiu "o recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o T.C.", sustentando, no essencial, que tal recurso foi interposto "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artigo 70º daquela Lei orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."
2. Em requerimento apresentado no tribunal a quo veio o "Ministério Público junto do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, respondendo à reclamação", sustentar que deve ser confirmado o despacho reclamado.
3. No seu visto, o Ministério Público veio defender que a presente reclamação é "manifestamente improcedente", na base da seguinte argumentação:
"Como resulta da corrente jurisprudencial formada na esteira dos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93, o Acórdão nº 61/91, não operou - ao contrário do que pretende o ora reclamante - na sua parte 'dispositiva', qualquer restrição ou limitação especial aos efeitos da inconstitucionalidade que decretou - limitando-se a prescrever que, como resulta do artigo 282º, nº 3, da Constituição, ficam necessariamente 'ressalvados os casos julgados'. Deste modo, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no recurso que o ora reclamante pretendeu interpor, era determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - questão que se não configura como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Não tendo, deste modo, operado a decisão de que se pretendeu recorrer qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma considerada inconstitucional em medida superior ao objecto da declaração operada pelo Tribunal Constitucional - e não ocorrendo obviamente o circunstancialismo previsto na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 - não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade intentado."
4. Vistos os autos, cumpre decidir.
O despacho reclamado assenta na seguinte ordem de considerações:
"1. A A., veio interpôr recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de harmonia com a Portaria nº 632/71, 19-11, e em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, 4-10, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
De tal despacho não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional (TC).
2. Do requerimento de rectificação apresentado pela recorrente nos termos do artº 75º-A nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele artº 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3, b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitucional pelo acórdão nº 61/91 do TC. É na sequência deste que se entendeu não existir ofensa do caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º, nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão nº 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3 b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª secção deste 7º Juízo). Do exposto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76 nº 2 da LOTC na redacção da Lei nº 85/89.
3. Quanto à invocação da alínea i) do artº 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não é admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no Acórdão 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma constitucional pertinente em face de tal decisão. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios expendidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.
Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 632/71 nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o artº 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, assim, a previsão do artº 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo."
5. A questão aqui posta não é nova e foi já decidida por este Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 429/94, em processo de reclamação também vindo do mesmo juízo a quo e com a mesma reclamante, no sentido do indeferimento da reclamação.
Não havendo razão para divergir desse entendimento, ele vai seguir-se de perto.
Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar e sempre concluindo que as "decisões judiciais - proferidas em sentido idêntico à prolatada pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e por intermédio da qual se determinou a rectificação do cálculo do capital de remição, decisão esta de que a ora reclamante desejou recorrer - pretendidas impugnar não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir" (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93).
"Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional, ou nas exposições para que remeteram, foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) não se 'efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85', e que, no concernente à invocada violação da alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de '«norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão da dessa contraditoriedade', tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal).
Em suma, nos Acórdãos já mencionados concluiu o Tribunal não se verificar, nos casos então sujeitos à sua apreciação e que, de todo em todo, são idênticos ao da presente situação, a existência dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado à alínea a), quer à alínea i), uma e outra do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Há, consequentemente, atenta a identidade de situações, que, quanto à presente reclamação, concluir de igual sorte" (é o resultado a que chega o citado Acórdão nº 429/94).
6. Termos em que, DECIDINDO, se indefere a reclamação, condenando-se a reclamante em custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa