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166/94 AI generated

166/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 166/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A companhia de seguros A., veio apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional - dirigida indevidamente ao seu Presidente - do despacho do Mmº Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 6 de Ja­neiro de 1994, que não admitiu "o recurso do despacho que orde­nou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o T.C.", sustentando, no essencial, que tal recurso foi interpos­to "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma cons­tante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artigo 70º daquela Lei orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."

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artº 282º, nº 1 da Constituição; 166/94 · Tribunal Constitucional: "1. A A., veio interpôr recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de harmonia com a Portaria nº 632/71, 19-11, e em virtude da declaração de inconsti­tucionalidade da Portaria nº 760/85, 4-10, por inexistir caso julgado quanto ao montante da­quele capital.

Keywords

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rectification of judgment recalculation of unemployment benefits adjustment of insurance benefits calculation of compensation amount revision of disability pension insurer reimbursement claim

Cited Legislation

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artº 282º, nº 1 da Constituição
760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º, nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo.
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TC_19940531
1 - No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a com­panhia de seguros A., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho que ordenou a rectificação do cál­culo do capital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
812/93
Nos presentes autos de recurso de constitucio­nalidade, vindos do 6º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente a companhia de seguros A.
TC_19940519
A companhia de seguros A. veio reclamar, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Sr. Juiz de Direito do 7º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, que não admitiu um recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Dirigiu a reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando os seguintes fundamentos para a impugnação daquele despacho:
TC_19940429
No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, determinou o respectivo Juiz que se rectificasse, de harmonia com o disposto na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, o cálculo do capital de remição da pensão que anteriormente tinha sido fixada a A. e sobre cujo pagamento era responsável a companhia de seguros B., cálculo esse que, antecedentemente, tinha sido efectuado ao abrigo das disposições constantes da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro.
140/91
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr.

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Full text

Acórdão 496/94

ACÓRDÃO Nº 496/94

Processo nº 166/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A companhia de seguros A., veio apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional - dirigida indevidamente ao seu Presidente - do despacho do Mmº Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 6 de Ja­neiro de 1994, que não admitiu "o recurso do despacho que orde­nou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o T.C.", sustentando, no essencial, que tal recurso foi interpos­to "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma cons­tante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artigo 70º daquela Lei orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."

2. Em requerimento apresentado no tribunal a quo veio o "Ministério Público junto do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, respondendo à reclamação", sustentar que deve ser confirmado o despacho reclamado.

3. No seu visto, o Ministério Público veio defen­der que a presente reclamação é "manifestamente improcedente", na base da seguinte argumentação:

"Como resulta da corrente jurisprudencial formada na esteira dos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93, o Acórdão nº 61/91, não operou - ao contrário do que pretende o ora reclamante - na sua parte 'dispositiva', qualquer restrição ou limitação especial aos efeitos da inconstitu­cionalidade que decretou - limitando-se a pres­crever que, como resulta do artigo 282º, nº 3, da Constituição, ficam necessariamente 'ressal­vados os casos julgados'. Deste modo, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no recurso que o ora reclamante pretendeu inter­por, era determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - questão que se não configura como objecto idó­neo do recurso de constitucionalidade.

Não tendo, deste modo, operado a decisão de que se pretendeu recorrer qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da nor­ma considerada inconstitucional em medida supe­rior ao objecto da declaração operada pelo Tri­bunal Constitucional - e não ocorrendo obvia­mente o circunstancialismo previsto na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 - não se verificam os pressupostos do recurso de consti­tucionalidade intentado."

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

O despacho reclamado assenta na seguinte ordem de considerações:

"1. A A., veio interpôr recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de harmonia com a Portaria nº 632/71, 19-11, e em virtude da declaração de inconsti­tucionalidade da Portaria nº 760/85, 4-10, por inexistir caso julgado quanto ao montante da­quele capital.

De tal despacho não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional (TC).

2. Do requerimento de rectificação apresentado pela recorrente nos termos do artº 75º-A nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação da norma cuja inconsti­tucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele artº 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3, b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitu­cional pelo acórdão nº 61/91 do TC. É na se­quência deste que se entendeu não existir ofen­sa do caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º, nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitu­cionalidade realizada pelo Acórdão nº 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de in­constitucionalidade, com força obrigatória ge­ral, do nº 3 b) da P. 760/85. Por isso, o des­pacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª secção deste 7º Juízo). Do ex­posto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indi­cação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76 nº 2 da LOTC na redac­ção da Lei nº 85/89.

3. Quanto à invocação da alínea i) do artº 70º da LOTC no requerimento de rectificação do re­curso interposto, afigura-se que o recurso tam­bém não é admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em des­conformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no Acórdão 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma constitucio­nal pertinente em face de tal decisão. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios ex­pendidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitu­cionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.

Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja apli­cação fosse recusada ou aplicada em desconfor­midade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 632/71 nem a P. 760/85 se podem considerar actos le­gislativos, bastando o artº 115º nº 1 da Cons­tituição para tal constatação. E não se verifi­cando, assim, a previsão do artº 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo."

5. A questão aqui posta não é nova e foi já deci­dida por este Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 429/94, em processo de reclamação também vindo do mesmo juízo a quo e com a mesma reclamante, no sentido do indeferimento da reclamação.

Não havendo razão para divergir desse entendimen­to, ele vai seguir-se de perto.

Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar e sempre concluindo que as "decisões judiciais - proferidas em sentido idêntico à prolatada pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Tra­balho do Porto e por intermédio da qual se determinou a recti­ficação do cálculo do capital de remição, decisão esta de que a ora reclamante desejou recorrer - pretendidas impugnar não re­cusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sen­tido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montan­te desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir" (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93).

"Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional, ou nas exposições para que remeteram, foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da Repúbli­ca de 1 de Abril de 1991) não se 'efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconsti­tucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estan­do abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85', e que, no concernente à invocada vio­lação da alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas deci­sões, qualquer recusa de '«norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção in­ternacional» (ou que, equacionando a questão da dessa contradi­toriedade', tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal).

Em suma, nos Acórdãos já mencionados concluiu o Tribunal não se verificar, nos casos então sujeitos à sua apre­ciação e que, de todo em todo, são idênticos ao da presente situação, a existência dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado à alínea a), quer à alínea i), uma e outra do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

Há, consequentemente, atenta a identidade de situações, que, quanto à presente reclamação, concluir de igual sorte" (é o resultado a que chega o citado Acórdão nº 429/94).

6. Termos em que, DECIDINDO, se indefere a recla­mação, condenando-se a reclamante em custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa