TC_19940495 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência de tal auto, um verador da Câmara Municipal de Lisboa, dotado de competência delegada, por despacho de 15 de Junho de 1993, considerando que os factos constantes do auto de notícia constituíam infracção ao disposto nos artigos 6º e 8º, alínea a), do Edital Camarário nº 101/91, publicado no Suplemento ao Diário Municipal nº 16105, de 16 de Abril de 1991, infracção essa punível pela alínea b) do nº 1 e pelo nº 2 do artº 82º do mesmo Edital, aplicou à mencionada firma a coima de Esc. 90.000$00.
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AI generatedartº 168º nº 1 al. d) da Constituição; TC_19940495 · Tribunal Constitucional: Da sentença de que parte acima se encontra transcrita recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a delegada do procurador da República em funções no Tribunal de Polícia.
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Acórdão 495/94
ACÓRDÃO Nº 495/94
Procº nº 192/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Na sequência de tal auto, um verador da Câmara Municipal de Lisboa, dotado de competência delegada, por despacho de 15 de Junho de 1993, considerando que os factos constantes do auto de notícia constituíam infracção ao disposto nos artigos 6º e 8º, alínea a), do Edital Camarário nº 101/91, publicado no Suplemento ao Diário Municipal nº 16105, de 16 de Abril de 1991, infracção essa punível pela alínea b) do nº 1 e pelo nº 2 do artº 82º do mesmo Edital, aplicou à mencionada firma a coima de Esc. 90.000$00.
2. Notificada deste despacho, veio a A. recorrer para o Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa que, por sentença de 31 de Janeiro de 1994, concedendo parcial provimento ao recurso, fixou em Esc. 40.000$00 o montante da coima aplicada.
Para tanto, estribou-se na seguinte fundamentação, após reconhecer que os factos constantes do auto de notícia implicavam que a firma arguida se constituiu na autoria de uma contra-ordena- ação prevista e punível "pela conjugação dos artºs 6º e 80º al. a), do Edital Camarário nº 101/91, ao qual" correspondia a "coima variável com o limite mínimo de duas vezes o Salário Mínimo Nacional e o máximo de nove vezes esse S.M.N.", como "resultava do artº 82º nºs 1 al. b) e nº 2":
"........................................
............................................."
3. Da sentença de que parte acima se encontra transcrita recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a delegada do procurador da República em funções no Tribunal de Polícia.
4. Já na pendência destes autos no Tribunal Constitucional, surgiu a lume a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que, inter alia, determinou a amnistia, desde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, das "contra-ordenações puníveis com coima até 2.000 contos, com excepção das de natureza fiscal, aduaneira, financeira e bancárias e das" "previstas no artigo 82.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Junho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e outras, no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos" [cfr. artº 1º, alínea ff)].
Perante esta estatuição, foi determinada a remessa, a título devolutivo, dos presentes autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a fim de aí ser ponderado se a infracção de que cura este processo estaria, ou não, abrangida pela medida de clemência ali prevista.
5. Por despacho de 21 de Junho último, o Juiz daquele Tribunal veio a "[j]ulgar extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional contra a recorrente A..
6. Em face de um tal circunstancionalismo, e sabido que é que os recursos de fiscalização da constitucionalidade normativa da espécie do ora sub specie têm uma função meramente instrumental, é-se conduzido a concluir que o presente recurso deixou de apresentar qualquer utilidade.
Na realidade, fosse qual fosse o juízo que viesse a ser emitido por este Tribunal tocantemente à norma cuja desaplicação ocorreu no despacho ora impugnado, a decisão já tomada pelo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no que concerne a ter declarada amnistiada a infracção imputada à A., sempre haveria de subsistir.
Vale isto por dizer que a decisão porventura a proferir pelo Tribunal Constitucional não teria qualquer repercussão naqueloutra acima mencionada, o que, claramente, implica que o vertente recurso se tornou supervenientemente inútil.
7. Em face do exposto, por inutilidade superveniente da presente lide, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 12 de Junho de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa