TC_19940493 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA norma impugnada foi elaborada pelo Governo no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República e nos termos da Lei Fundamental; Em obediência à Lei de autorização, a norma em causa veio delimitar os rendimentos (subsídios e outros benefícios ou regalias sociais) justapondo-lhe a expressão determinativa «auferidos no exercício ou em razão do exercício de actividade profissional»;
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AI generatedartigo 106.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição, artigo 201.º da Constituição; TC_19940493 · Tribunal Constitucional: Em consequência, não foi, pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, ao dar nova redacção à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, respeitado o sentido da autorização contida no artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80. E, por isso, mostra-se violado o n.º 2, em conjugação com a alínea i) do n.º 1, um e outro do artigo 168.º da Constituição.
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Acórdão 493/94
ACÓRDÃO Nº 493/94[1]
Processo: n.º 693/93.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. impugnou perante o 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a liquidação adicional do imposto complementar (secção A), referente ao ano de 1984, no montante de Esc. 103 027$00, cujo pagamento lhe foi exigido efectuar durante o mês de Agosto de 1986, suscitando desde logo a questão da inconstitucionalidade material e orgânica da norma constante da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, por violação do n.º 2 do artigo 106.º e da alínea o) do artigo 167.º, ambos da Constituição.
2 — Por sentença de 23 de Março de 1990, o juiz daquele Juízo entendeu não se poder conhecer «de impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto complementar, Secção A, na parte em que tenha por fundamento erro na determinação da matéria colectável de um imposto parcelar daquele», por a tanto obstar o disposto no artigo 56.º, corpo e § único, do Código do Imposto Complementar, motivo porque, considerando proceder a excepção suscitada pela Fazenda Pública, absolveu-a «do pedido».
3 — Dessa sentença recorreram o A. e mulher, B. para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, aí tendo, em 2 de Outubro de 1991, sido lavrado acórdão por intermédio do qual, por um lado, foi considerado não proceder a excepção qualificada como peremptória que levou à absolvição da Fazenda Pública e, por outro, foi negado provimento ao recurso no tocante à deduzida impugnação.
4 — Esse aresto foi objecto de impugnação pelos recorrentes para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo os mesmos, na alegação que produziram, reeditado, inter alia, a questão da inconstitucionalidade material e orgânica da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 33-D/80, de 9 de Junho).
5 — O Pleno, por acórdão de 9 de Junho de 1993, negou provimento ao recurso, para tanto, de entre o mais, tendo concluído não enfermar do assacado vício de inconstitucionalidade a norma acima indicada.
6 — Em razão do assim decidido recorreram os A. e mulher para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegação, na qual propugnaram por «ser declarada a inconstitucionalidade da alínea f) do parágrafo 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho».
Nessa alegação, à qual juntaram um parecer, formularam as seguintes conclusões:
I — A redacção dada pelo Governo pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, à alínea f) do parágrafo 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional deve ser considerada inconstitucional.
II — Com efeito, a norma em causa não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade tributária decorrentes do artigo 106.º da Constituição.
III — Não tendo o Governo procedido a qualquer caracterização dos subsídios, benefícios e regalias sujeitos a tributação em sede de imposto profissional, limitando-se a estabelecer a sua conexão com o exercício da actividade profissional.
IV — O princípio da tipicidade tributária saiu violado e consequentemente caiu-se no arbítrio administrativo e judicial.
V — Tratando-se de um domínio em que a Constituição impõe expressamente que as leis não podem ser indeterminadas.
7 — Por seu turno, a Fazenda Nacional expendeu, na alegação por si efectuada e em que sustenta dever ser negado provimento ao recurso, o seguinte quadro conclusivo:
1) A norma impugnada foi elaborada pelo Governo no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República e nos termos da Lei Fundamental;
2) Em obediência à Lei de autorização, a norma em causa veio delimitar os rendimentos (subsídios e outros benefícios ou regalias sociais) justapondo-lhe a expressão determinativa «auferidos no exercício ou em razão do exercício de actividade profissional»;
3) Tal determinação é operativa no sentido de dar ao administrado certeza e segurança sobre os rendimentos abrangidos pelo imposto.
Porque a questão objecto do presente recurso é já do conhecimento dos juízes da Secção, por isso que existe, para além deste processo, ao menos um outro, dito n.º 88/93, que correu já «vistos» dos indicados Juízes, foram, no caso, dispensados tais «vistos».
II
1 — Através do seu artigo 17.º, a Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 1980), relativamente ao imposto profissional, concedeu a Assembleia da República ao Governo autorização para, entre o mais, «[c]aracterizar certos tipos de subsídio e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho» [cfr. alínea l)].
Na sequência dessa autorização, editou o Governo o Decreto-Lei n.º 183-D/80, por intermédio do qual foi dada nova redacção à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, a qual ficou dotada do seguinte texto:
f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.
1.2 — Segundo se depreende directamente do exórdio do citado Decreto-Lei n.º 183-D/80, foi intuito do legislador «repor» o regime que tinha sido instituído pelo Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto, diploma este de que, no seguimento do Parecer n.º 5/80 da Comissão Constitucional (publicado de fls. 129 a 160 do 11.º vol. dos Pareceres da Comissão Constitucional), foi declarada, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade por Resolução n.º 116/80 do Conselho da Revolução (publicada na I Série do Diário da República de 5 de Abril de 1980), residindo um tal vício na circunstância de haver violação do preceituado no n.º 1 do artigo 141.º, com referência ao artigo 137.º, n.º 1, alínea b), da versão originária da Constituição, isto é, pelo facto de não estar o aludido diploma assinado pelo Primeiro-Ministro em funções à data da sua promulgação.
1.3 — O artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, onde se integra a norma sub specie, efectuava a indicação da incidência desse imposto, comandando, por conseguinte, que ele era dirigido aos «rendimentos do trabalho», qualquer que fosse a forma do respectivo pagamento (isto é, «em dinheiro ou em espécie») e fossem quais fossem o vínculo, a forma, temporalidade e proveniência do trabalho.
A alínea f) desse artigo, ora em apreço, veio, por intermédio da redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, englobar no conceito de rendimentos do trabalho, como se viu, os subsídios e outros benefícios percebidos no ou em razão do exercício da actividade profissional.
2 — Conforme deflui do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, à Assembleia da República compete em exclusivo, salvo concedendo autorização legislativa ao Governo, a criação de impostos.
Daí que, cotejando essa estatuição com aqueloutra que se encontra no n.º 2 do artigo 106.º, também da Lei Fundamental, a expressão «lei» que aqui é empregue tenha de ser perspectivada no sentido de lei formal, isto é, lei emanada do Parlamento ou decreto-lei editado mediante autorização legislativa.
In casu, como se viu, a Lei n.º 8-A/80, no seu artigo 17.º, permitiu que o Governo viesse a «[c]aracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho», com o fim de esses subsídios, benefícios e regalias serem sujeitos a tributação por via de imposto profissional, justamente por, legalmente, haverem de ser considerados como rendimentos que advêm do trabalho.
Vale isto por dizer que o órgão parlamentar delegou no órgão de condução de política geral do País (que, também ele, tem determinados poderes legislativos — cfr. artigo 201.º da Constituição), e numa matéria na qual detém poderes exclusivos (conquanto delegáveis), a efectivação de algo que aquele primeiro órgão, por si, poderia, desde logo, efectuar, ou seja, como se disse, a indicação definitória das categorias de subsídios, regalias e benefícios que haveriam de considerar-se rendimentos do trabalho e, por isso, iriam passar a ser sujeitos a tributação em imposto profissional.
2.1 — Aqui chegados, impõe-se saber se a norma em crise efectivou, cabalmente, o cumprimento da autorização legislativa e, como é claro, na vertente do sentido constante da lei autorizadora (cfr., sobre a conceptualização do sentido das leis de autorização legislativa, António Vitorino, As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, pp. 240 e segs., e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os 107/88, 473/88 e 70/92, in Diário da República, I Série, de 21 de Junho de 1988, e II Série, de 26 de Setembro de 1989 e de 18 de Agosto de 1992).
Como resulta das considerações levadas a cabo na citada obra e nos mencionados Acórdãos, muito embora o sentido constante das leis de autorização legislativa fixe «os princípios base, as directrizes gerais, os critérios rectores da actividade legislativa delegada» que operam como condição de validade da lei autorizadora, isso não significa que esse sentido tenha que revestir uma forma exaustiva dos critérios a que há-de obedecer o diploma delegado, sob pena de, no limite, por um lado, o órgão a quem foi concedida a autorização, se vir numa situação de pleno constrangimento e, por outro, de o diploma autorizado ser uma mera repetição da lei que o autorizou e que, assim, tornava aquele inútil.
Entendido assim o sentido que devem comportar as leis de autorização legislativa, há que reconhecer que, se por banda do decreto-lei autorizado não for respeitado aquele sentido, isso conduzirá a que este se vislumbre como inquinado de um vício que, necessariamente, entroncará na violação da competência que a Constituição atribui ao órgão que editou esse diploma.
Mas, sendo assim, também se haverá de concluir que, se no decreto-lei autorizado não foi respeitado o essencial dos ditames do legislador que concedeu a autorização, isto é, não foram acatados os acima falados princípios base ou critérios rectores em vista dos quais o órgão parlamentar desejou que o Governo viesse a editar legislação para cuja emanação aquele primeiro órgão era o competente, então depara-se, igualmente, um desrespeito dos poderes que lhe foram conferidos.
2.2 — Ora, bem vistas as coisas e como resulta do que já ficou dito, o que o artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80 cometeu ao Governo foi a «caracterização» de certos tipos de subsídios e outro benefícios ou regalias sociais para os efeitos acima assinalados. Todavia, este sentido da autorização legislativa não se mostra precipitado na norma em apreço, pois que aí se não contém qualquer estatuição definitória desses subsídios, benefícios ou regalias, mas sim, e tão só, que os mesmos têm de conexionar-se com o exercício ou em razão da actividade profissional.
Em consequência, não foi, pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, ao dar nova redacção à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, respeitado o sentido da autorização contida no artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80. E, por isso, mostra-se violado o n.º 2, em conjugação com a alínea i) do n.º 1, um e outro do artigo 168.º da Constituição.
Uma vez efectuado este juízo, torna-se inútil dilucidar a questão consistente em saber se a norma em crise também viola (como pretende o recorrente) o n.º 2 do artigo 106.º do Diploma Básico.
III
Em face do exposto decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 2, conjugado com a alínea i) do n.º 1, um e outro do artigo 168.º da Constituição, a norma constante da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, pelo que
b) Concedendo-se provimento ao recurso, se revoga o acórdão sob censura, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o agora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 12 de Julho de 1994.
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia (vencido, pelas razões constantes da declaração do Ex.mo Senhor Conselheiro Presidente)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Reconheço que, num entendimento estrito das coisas, assente basicamente no teor literal dos preceitos em apreço, se dirá — como o Tribunal disse — que a norma sub judicio desrespeitou o «sentido» da correspondente autorização legislativa.
Penso, todavia, que tal entendimento não é (ou não era) forçoso, e antes deve perfilhar-se um outro que atenda privilegiadamente ao contexto histórico e à razão de ser da norma autorizante, e do subsequente diploma governamental. É que o objectivo, subjacente a este último (o Decreto-Lei n.º 183-D/80), e confessado no respectivo preâmbulo, de «repor o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto» era já, afinal, o daquela norma autorizadora, a saber, a alínea l) do artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80: o que já se pretendia com este preceito, na verdade, nada mais era que habilitar o Governo a proceder a tal reposição. Assim, bem pode (e deve) dizer-se que o legislador do questionado Decreto-Lei n.º 183-D/80, ao dar à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional uma redacção precisamente idêntica à que lhe fora conferida pelo Decreto-Lei n.º 297/79, não está senão a «executar» (se a expressão é consentida) a autorização parlamentar que lhe permitiu intervir, respeitando, por isso, na íntegra, o «sentido» substancial desta autorização.
Dissenti, pois, do Tribunal, ao concluir — como conclui — que não se verificava, no caso, violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição. Consequentemente — e porque também entendo que a norma em apreço está, por outro lado, longe de infringir (ao contrário do que vem alegado) o princípio da «tipicidade» ou «determinabilidade legal» dos impostos, decorrente em certa medida, do artigo 106.º, n.º 2, da Constituição — não votei a sua inconstitucionalidade.
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da Republica, II Série, de 17 de Dezembro de 1994.