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TC_19940493 AI generated

TC_19940493 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940493
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A norma impugnada foi elaborada pelo Governo no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República e nos termos da Lei Fundamental; Em obediência à Lei de autorização, a norma em causa veio delimitar os rendimentos (subsídios e outros benefícios ou regalias sociais) justapondo-lhe a expressão determinativa «auferidos no exercício ou em razão do exercício de actividade profissional»;

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artigo 106.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição, artigo 201.º da Constituição; TC_19940493 · Tribunal Constitucional: Em consequência, não foi, pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, ao dar nova redacção à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, respeitado o sentido da autorização contida no artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80. E, por isso, mostra-se violado o n.º 2, em conjugação com a alínea i) do n.º 1, um e outro do artigo 168.º da Constituição.

Keywords

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scope of the legislation legislative competence constitutional limits statutory power constitutionality of the laws legislative-executive relations

Cited Legislation

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artigo 106.º da Constituição
II — Com efeito, a norma em causa não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade tributária decorrentes do artigo 106.º da Constituição.
artigo 168.º da Constituição
2 — Conforme deflui do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, à Assembleia da República compete em exclusivo, salvo concedendo autorização legislativa ao Governo, a criação de impostos.
artigo 201.º da Constituição
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TC_19930349
I - No Tribunal judicial da Comarca de Lousada, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas normas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (com a redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
5296/2006-5
A Lei nº 12/83, de 24 de Agosto - recte, o seu artigo 1º e respectiva alínea a) e a alínea a) do seu artigo 4º -, não sendo, propriamente, um modelo de perfeição ou completude, no que respeita à definição do sentido e da extensão da autorização para legislar "em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública", contém ainda um conteúdo mínimo que permite conhecer qual a matéria sobre que o Governo ficou autorizado a legislar, e este ficou a saber que se tratava de rever o regime em vigor (actualizando-o e criando novos tipos de crimes e contravenções), com vista a cumprir o objectivo de obter "maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão" deste tipo de criminalidade, e de criar novas penas e modificar as actuais, mas sempre tomando como modelo de referência a dosimetria do Código Penal - e tudo, em termos de os tribunais poderem verificar se o sentido da autorização foi ou não respeitado (cf. os Acórdãos nºs 107/88 e 473/89, 70/92 e 194/92, Diário da República, I série, de 21 de Abril de 1988, II série, de 26 de Setembro de 1989, de 18 de Agosto de 1992 e de 25 de Agosto de 1992), pelo que o seu artigo 1º e respectiva alínea a) e alínea a) do artigo 4º], não violam o artigo 168º, nº 2, da Constituição (versão de 1982).
TC_19930398
O Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº 2, do artº 280º da Constituição, e do disposto no nº 1, do artº 51º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requereu ao Tribunal Constitucional, em 27 de Dezembro de 1990, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 2, do artº 27º, do Decreto‑Lei nº 105‑A/90, de 23 de Março.
TC_20030599
“1. Tendo o A., pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, interposto recurso contencioso de anulação da deliberação tomada, sob a forma de acórdão, em 25 de Fevereiro de 2000 pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados - que não concedeu provimento ao recurso interposto da decisão tomada em 7 de Março de 1999 do Conselho Geral daquela Ordem, decisão esta que indeferiu a inscrição definitiva do recorrente como advogado, em virtude de se ter entendido que era incompatível aquela inscrição com as funções que o mesmo desempenhava como técnico superior jurista do quadro da Direcção de Serviços de Desporto da Direcção Regional de Educação Física e Desporto da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, pelo que a situação se enquadraria na excepção preceituada no nº 2 do artº 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados -, foi, por sentença proferida em 21 de Fevereiro de 2001 pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada (para onde os autos foram remetidos após o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se ter considerado territorialmente incompetente), negado provimento ao recurso.
TC_19950580
1 — O Provedor de Justiça veio requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, alíneas a), b) e d) a h), do Decreto-Lei n.º 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas se referem às «taxas» previstas nas primeiras.

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Full text

Acórdão 493/94

ACÓRDÃO Nº 493/94[1]

Processo: n.º 693/93.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — A. impugnou perante o 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a liquidação adicional do imposto complementar (secção A), referente ao ano de 1984, no montante de Esc. 103 027$00, cujo pagamento lhe foi exigido efectuar durante o mês de Agosto de 1986, suscitando desde logo a questão da inconstitucionalidade material e orgânica da norma constante da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, por violação do n.º 2 do artigo 106.º e da alínea o) do artigo 167.º, ambos da Constituição.

2 — Por sentença de 23 de Março de 1990, o juiz daquele Juízo entendeu não se poder conhecer «de impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto complementar, Secção A, na parte em que tenha por fundamento erro na determinação da matéria colectável de um imposto parcelar daquele», por a tanto obstar o disposto no artigo 56.º, corpo e § único, do Código do Imposto Complementar, motivo porque, considerando proceder a excepção suscitada pela Fazenda Pública, absolveu-a «do pedido».

3 — Dessa sentença recorreram o A. e mulher, B. para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, aí tendo, em 2 de Outubro de 1991, sido lavrado acórdão por intermédio do qual, por um lado, foi considerado não proceder a excepção qualificada como peremptória que levou à absolvição da Fazenda Pública e, por outro, foi negado provimento ao recurso no tocante à deduzida impugnação.

4 — Esse aresto foi objecto de impugnação pelos recorrentes para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo os mesmos, na alegação que produziram, reeditado, inter alia, a questão da inconstitucionalidade material e orgânica da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 33-D/80, de 9 de Junho).

5 — O Pleno, por acórdão de 9 de Junho de 1993, negou provimento ao recurso, para tanto, de entre o mais, tendo concluído não enfermar do assacado vício de inconstitucionalidade a norma acima indicada.

6 — Em razão do assim decidido recorreram os A. e mulher para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegação, na qual propugnaram por «ser declarada a inconstitucionalidade da alínea f) do parágrafo 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho».

Nessa alegação, à qual juntaram um parecer, formularam as seguintes conclusões:

I — A redacção dada pelo Governo pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, à alínea f) do parágrafo 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional deve ser considerada inconstitucional.

II — Com efeito, a norma em causa não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade tributária decorrentes do artigo 106.º da Constituição.

III — Não tendo o Governo procedido a qualquer caracterização dos subsídios, benefícios e regalias sujeitos a tributação em sede de imposto profissional, limitando-se a estabelecer a sua conexão com o exercício da actividade profissional.

IV — O princípio da tipicidade tributária saiu violado e consequentemente caiu-se no arbítrio administrativo e judicial.

V — Tratando-se de um domínio em que a Constituição impõe expressamente que as leis não podem ser indeterminadas.

7 — Por seu turno, a Fazenda Nacional expendeu, na alegação por si efectuada e em que sustenta dever ser negado provimento ao recurso, o seguinte quadro conclusivo:

1) A norma impugnada foi elaborada pelo Governo no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República e nos termos da Lei Fundamental;

2) Em obediência à Lei de autorização, a norma em causa veio delimitar os rendimentos (subsídios e outros benefícios ou regalias sociais) justapondo-lhe a expressão determinativa «auferidos no exercício ou em razão do exercício de actividade profissional»;

3) Tal determinação é operativa no sentido de dar ao administrado certeza e segurança sobre os rendimentos abrangidos pelo imposto.

Porque a questão objecto do presente recurso é já do conhecimento dos juízes da Secção, por isso que existe, para além deste processo, ao menos um outro, dito n.º 88/93, que correu já «vistos» dos indicados Juízes, foram, no caso, dispensados tais «vistos».

II

1 — Através do seu artigo 17.º, a Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 1980), relativamente ao imposto profissional, concedeu a Assembleia da República ao Governo autorização para, entre o mais, «[c]aracterizar certos tipos de subsídio e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho» [cfr. alínea l)].

Na sequência dessa autorização, editou o Governo o Decreto-Lei n.º 183-D/80, por intermédio do qual foi dada nova redacção à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, a qual ficou dotada do seguinte texto:

f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.

1.2 — Segundo se depreende directamente do exórdio do citado Decreto-Lei n.º 183-D/80, foi intuito do legislador «repor» o regime que tinha sido instituído pelo Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto, diploma este de que, no seguimento do Parecer n.º 5/80 da Comissão Constitucional (publicado de fls. 129 a 160 do 11.º vol. dos Pareceres da Comissão Constitucional), foi declarada, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade por Resolução n.º 116/80 do Conselho da Revolução (publicada na I Série do Diário da República de 5 de Abril de 1980), residindo um tal vício na circunstância de haver violação do preceituado no n.º 1 do artigo 141.º, com referência ao artigo 137.º, n.º 1, alínea b), da versão originária da Constituição, isto é, pelo facto de não estar o aludido diploma assinado pelo Primeiro-Ministro em funções à data da sua promulgação.

1.3 — O artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, onde se integra a norma sub specie, efectuava a indicação da incidência desse imposto, comandando, por conseguinte, que ele era dirigido aos «rendimentos do trabalho», qualquer que fosse a forma do respectivo pagamento (isto é, «em dinheiro ou em espécie») e fossem quais fossem o vínculo, a forma, temporalidade e prove­niência do trabalho.

A alínea f) desse artigo, ora em apreço, veio, por intermédio da redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, englobar no conceito de rendimentos do trabalho, como se viu, os subsídios e outros benefícios percebidos no ou em razão do exercício da actividade profissional.

2 — Conforme deflui do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, à Assembleia da República compete em exclusivo, salvo concedendo autorização legislativa ao Governo, a criação de impostos.

Daí que, cotejando essa estatuição com aqueloutra que se encontra no n.º 2 do artigo 106.º, também da Lei Fundamental, a expressão «lei» que aqui é empregue tenha de ser perspectivada no sentido de lei formal, isto é, lei emanada do Parlamento ou decreto-lei editado mediante autorização legislativa.

In casu, como se viu, a Lei n.º 8-A/80, no seu artigo 17.º, permitiu que o Governo viesse a «[c]aracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho», com o fim de esses subsídios, benefícios e regalias serem sujeitos a tributação por via de imposto profissional, justamente por, legalmente, haverem de ser considerados como rendimentos que advêm do trabalho.

Vale isto por dizer que o órgão parlamentar delegou no órgão de condução de política geral do País (que, também ele, tem determinados poderes legislativos — cfr. artigo 201.º da Constituição), e numa matéria na qual detém poderes exclusivos (conquanto delegáveis), a efectivação de algo que aquele primeiro órgão, por si, poderia, desde logo, efectuar, ou seja, como se disse, a indicação definitória das categorias de subsídios, regalias e benefícios que haveriam de considerar-se rendimentos do trabalho e, por isso, iriam passar a ser sujeitos a tributação em imposto profissional.

2.1 — Aqui chegados, impõe-se saber se a norma em crise efectivou, cabalmente, o cumprimento da autorização legislativa e, como é claro, na vertente do sentido constante da lei autorizadora (cfr., sobre a conceptualização do sentido das leis de autorização legislativa, António Vitorino, As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, pp. 240 e segs., e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os 107/88, 473/88 e 70/92, in Diário da República, I Série, de 21 de Junho de 1988, e II Série, de 26 de Setembro de 1989 e de 18 de Agosto de 1992).

Como resulta das considerações levadas a cabo na citada obra e nos mencionados Acórdãos, muito embora o sentido constante das leis de autorização legislativa fixe «os princípios base, as directrizes gerais, os critérios rectores da actividade legislativa delegada» que operam como condição de validade da lei autorizadora, isso não significa que esse sentido tenha que revestir uma forma exaustiva dos critérios a que há-de obedecer o diploma delegado, sob pena de, no limite, por um lado, o órgão a quem foi concedida a autorização, se vir numa situação de pleno constrangimento e, por outro, de o diploma autorizado ser uma mera repetição da lei que o autorizou e que, assim, tornava aquele inútil.

Entendido assim o sentido que devem comportar as leis de autorização legislativa, há que reconhecer que, se por banda do decreto-lei autorizado não for respeitado aquele sentido, isso conduzirá a que este se vislumbre como inquinado de um vício que, necessariamente, entroncará na violação da competência que a Constituição atribui ao órgão que editou esse diploma.

Mas, sendo assim, também se haverá de concluir que, se no decreto-lei autorizado não foi respeitado o essencial dos ditames do legislador que concedeu a autorização, isto é, não foram acatados os acima falados princípios base ou critérios rectores em vista dos quais o órgão parlamentar desejou que o Governo viesse a editar legislação para cuja emanação aquele primeiro órgão era o competente, então depara-se, igualmente, um desrespeito dos poderes que lhe foram conferidos.

2.2 — Ora, bem vistas as coisas e como resulta do que já ficou dito, o que o artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80 cometeu ao Governo foi a «caracterização» de certos tipos de subsídios e outro benefícios ou regalias sociais para os efeitos acima assinalados. Todavia, este sentido da autorização legislativa não se mostra precipitado na norma em apreço, pois que aí se não contém qualquer estatuição definitória desses subsídios, benefícios ou regalias, mas sim, e tão só, que os mesmos têm de conexionar-se com o exercício ou em razão da actividade profissional.

Em consequência, não foi, pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, ao dar nova redacção à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, respeitado o sentido da autorização contida no artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80. E, por isso, mostra-se violado o n.º 2, em conjugação com a alínea i) do n.º 1, um e outro do artigo 168.º da Constituição.

Uma vez efectuado este juízo, torna-se inútil dilucidar a questão consistente em saber se a norma em crise também viola (como pretende o recorrente) o n.º 2 do artigo 106.º do Diploma Básico.

III

Em face do exposto decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 2, conjugado com a alínea i) do n.º 1, um e outro do artigo 168.º da Constituição, a norma constante da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, pelo que

b) Concedendo-se provimento ao recurso, se revoga o acórdão sob censura, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o agora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Julho de 1994.

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia (vencido, pelas razões constantes da declaração do Ex.mo Senhor Conselheiro Presidente)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Reconheço que, num entendimento estrito das coisas, assente basicamente no teor literal dos preceitos em apreço, se dirá — como o Tribunal disse — que a norma sub judicio desrespeitou o «sentido» da correspondente autorização legislativa.

Penso, todavia, que tal entendimento não é (ou não era) forçoso, e antes deve perfilhar-se um outro que atenda privilegiadamente ao contexto histórico e à razão de ser da norma autorizante, e do subsequente diploma governamental. É que o objectivo, subjacente a este último (o Decreto-Lei n.º 183-D/80), e confessado no respectivo preâmbulo, de «repor o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto» era já, afinal, o daquela norma autorizadora, a saber, a alínea l) do artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80: o que já se pretendia com este preceito, na verdade, nada mais era que habilitar o Governo a proceder a tal reposição. Assim, bem pode (e deve) dizer-se que o legislador do questionado Decreto-Lei n.º 183-D/80, ao dar à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional uma redacção precisamente idêntica à que lhe fora conferida pelo Decreto-Lei n.º 297/79, não está senão a «executar» (se a expressão é consentida) a autorização parlamentar que lhe permitiu intervir, respeitando, por isso, na íntegra, o «sentido» substancial desta autorização.

Dissenti, pois, do Tribunal, ao concluir — como conclui — que não se verificava, no caso, violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição. Consequentemente — e porque também entendo que a norma em apreço está, por outro lado, longe de infringir (ao contrário do que vem alegado) o princípio da «tipicidade» ou «determinabilidade legal» dos impostos, decorrente em certa medida, do artigo 106.º, n.º 2, da Constituição — não votei a sua inconstitucionalidade.

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da Republica, II Série, de 17 de Dezembro de 1994.