233/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A., B., C., D. e E., - - pelos fundamentos do acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394. página 176), para os quais aqui se remete –
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Acórdão 491/94
ACÓRDÃO Nº 491/94
Processo nº 233/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A., B., C., D. e E., -
- pelos fundamentos do acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394. página 176), para os quais aqui se remete –
decide-se:
a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;
b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Julho de 1994.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (Vencido)
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa