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233/94 AI generated

233/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 233/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A., B., C., D. e E., - - pelos fundamentos do acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394. página 176), para os quais aqui se remete –

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233/94 · Tribunal Constitucional: b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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withdrawal of revision request reconsideration appealability of remand decision criminal revision reopening of the investigation judicial reform
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TC_19940076
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridas A.
352/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se.
128/17.8PGALM.L1-3
O Ministério Público vem recorrer para esta Relação, do despacho de 25/1/2019, proferido pelo Juízo Local Criminal de Almada, comarca de Lisboa, que rejeitou a acusação particular apresentada pelos assistentes, AL… e MC…, e a acusação pública apresentada pelo Ministério Público, respeitantes aos crimes particulares em presença, apresentadas a julgamento, invocando como fundamento não existir nelas uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte da arguida, do elemento subjectivos dos tipos legais de crime cuja prática lhe é imputada e se a colmatação dessa falha pelo Ministério Público, no que se refere apenas aos imputados crimes de injúria, consubstancia uma alteração substancial dos factos.
TC_19960808
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
755/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.

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Full text

Acórdão 491/94

ACÓRDÃO Nº 491/94

Processo nº 233/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A., B., C., D. e E., -

- pelos fundamentos do acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394. página 176), para os quais aqui se remete –

decide-se:

a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;

b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 12 de Julho de 1994.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida (Vencido)

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa