196/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aquele publicado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se:
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AI generated196/94 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o que se decide, em sede de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 490/94
Processo nº 196/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
(Conselheiro Luís N. Almeida)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aquele publicado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;
b) conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o que se decide, em sede de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Julho de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa