TC_19940489 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclamou, para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por não lhe ter sido admitido, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de agravo da sentença de 7 de Maio de 1993 que anulara uma deliberação da B.. A reclamação foi, porém, indeferida, por a reclamante não ter legitimidade para recorrer, uma vez que não tinha ficado vencida no processo, tornando-se desnecessário apreciar os demais fundamentos invocados.
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AI generatedartigos 680º do Código de Processo Civil; TC_19940489 · Tribunal Constitucional: Notificadas ambas as partes para se pronunciarem sobre esta matéria, só a recorrente o fez, discordando de tal parecer e pedindo que se conheça do recurso.
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Acórdão 489/94
ACÓRDÃO Nº 489/94
Proc. nº 37/94
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. reclamou, para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por não lhe ter sido admitido, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de agravo da sentença de 7 de Maio de 1993 que anulara uma deliberação da B..
A reclamação foi, porém, indeferida, por a reclamante não ter legitimidade para recorrer, uma vez que não tinha ficado vencida no processo, tornando-se desnecessário apreciar os demais fundamentos invocados.
Arguiu a reclamante nulidades do despacho do Presidente do S.T.A. que lhe indeferira a reclamação: alegou que tal despacho não havia conhecido das ilegalidades invocadas, o que só por si conduziria à procedência da reclamação e admissão do recurso; e, ainda, que entender o artigo 680º do C.P.C. ou o artigo 104º da L.P.T.A. como excluindo o recurso das sentenças do T.A.C. que julguem procedente apenas um dos vícios e em desconformidade com o disposto no artigo 57º da L.P.T.A., julgando improcedente um ou mais dos vícios alegados pelo recorrente, seria interpretar tais normativos legais em clara oposição com os princípios emergentes dos artigos 16º, nº 2, e 20º, nº 1, da Constituição.
2. Tendo sido desatendida esta reclamação por nulidades, recorreu para o Tribunal Constitucional. Mas, aqui, o relator lavrou parecer liminar no sentido de que não pode conhecer-se do presente recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Notificadas ambas as partes para se pronunciarem sobre esta matéria, só a recorrente o fez, discordando de tal parecer e pedindo que se conheça do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
II - FUNDAMENTOS
3. Tal como já se indicou no parecer do relator, na reclamação para o Presidente do S.T.A., a recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas, quando muito, a directa violação da Constituição pela decisão reclamada.
A recorrente contesta tal conclusão. Na sua resposta àquele parecer, afirma que «a reclamação apresentada ao Presidente do S.T.A. tem como único objectivo a interpretação efectuada sobre os artigos 680º do Código de Processo Civil, e 57º e 104º da LPTA, que a ser verdadeira resultaria na inconstitucionalidade dessas normas».
Ora, quanto ao artigo 680º do C.P.C., a recorrente apenas referiu (ponto 4 da reclamação) não poder concordar com o entendimento que o Tribunal lhe havia dado: não invoca a inconstitucionalidade da norma em causa; no que se refere ao artigo 104º da LPTA, o mesmo nem sequer é mencionado; e quanto ao artigo 57º, não considera que ele seja inconstitucional, mas antes que, na decisão do tribunal, «houve não só uma clara violação do disposto no artigo 57º da LPTA, como também uma errada interpretação e aplicação das normas legais que fundamentaram a decisão», isto «em claro desrespeito pelo princípio constitucional do acesso ao direito e do duplo grau de jurisdição» (ponto 6), pelo que conclui que o despacho reclamado «violou clara e frontalmente o disposto no artigo 57º da LPTA, bem como o princípio constitucional de acesso ao direito».
Não se trata, pois, na perspectiva inicial do recorrente, de inconstitucionalidade de normas que o tribunal tivesse aplicado, mas sim de inconstitucionalidade da própria decisão do tribunal.
4. É certo que, depois de proferida a decisão do Presidente do S.T.A., veio efectivamente suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 680º, nº 1, do CPC e/ou do artigo 104º da LPTA. Porém, aí, já demasiado tarde, pois a questão apresentada à apreciação do Presidente do S.T.A. era justamente a da interpretação e aplicação desses artigos: tendo tido a oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, mas só o tendo feito depois dela, tal questão não pode ter-se por suscitada durante o processo.
Assim tem decidido o Tribunal Constitucional em situações análogas a esta, inclusivamente no Acórdão nº 173/88, que a recorrente cita, mas que não pode servir-lhe de apoio (v. o texto no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988).
Efectivamente, o Tribunal tem considerado que a reclamação por nulidades não é, em princípio, o meio e momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, uma vez que a aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material da decisão, não sendo causa de nulidade desta.
Somente se tem admitido que a questão seja suscitada depois de proferida a decisão nos casos excepcionais em que o recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder jurisdicional, por força de norma processual específica, não se esgote com a decisão recorrida. O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão (vejam-se, a este respeito, os Acórdãos nº 258/94, nº 232/94 e nº 116/93, ainda inéditos, e o Acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992).
5. Não tendo, pois, sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade das normas em causa, conforme o exigem o artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e o artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C., ao abrigo dos quais é interposto o presente recurso, dele não se pode conhecer.
III - DECISÃO
6. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e fixar em três U.C.'s a respectiva taxa de justiça, a cargo da recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa