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TC_19940489 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940489
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recla­mou, para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por não lhe ter sido admitido, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de agravo da sentença de 7 de Maio de 1993 que anulara uma deliberação da B.. A reclamação foi, porém, indeferida, por a recla­mante não ter legitimidade para recorrer, uma vez que não tinha ficado vencida no processo, tornando-se desnecessário apreciar os demais fundamentos invoca­dos.

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artigos 680º do Código de Processo Civil; TC_19940489 · Tribunal Constitucional: Notificadas ambas as partes para se pronunciarem sobre esta matéria, só a recorrente o fez, discordando de tal parecer e pedindo que se conheça do recurso.

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint exhaustion of administrative remedies constitutional complaint abroad standing to appeal
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Acórdão 489/94

ACÓRDÃO Nº 489/94

Proc. nº 37/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. recla­mou, para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por não lhe ter sido admitido, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de agravo da sentença de 7 de Maio de 1993 que anulara uma deliberação da B..

A reclamação foi, porém, indeferida, por a recla­mante não ter legitimidade para recorrer, uma vez que não tinha ficado vencida no processo, tornando-se desnecessário apreciar os demais fundamentos invoca­dos.

Arguiu a reclamante nulidades do despacho do Pre­sidente do S.T.A. que lhe indeferira a reclamação: alegou que tal despacho não havia conhecido das ilegalidades invocadas, o que só por si conduziria à procedência da reclamação e admissão do re­curso; e, ainda, que entender o artigo 680º do C.P.C. ou o artigo 104º da L.P.T.A. como excluindo o recurso das sentenças do T.A.C. que julguem procedente apenas um dos vícios e em descon­formidade com o disposto no artigo 57º da L.P.T.A., julgan­do im­procedente um ou mais dos vícios alegados pelo recorrente, seria interpretar tais normativos legais em clara oposição com os prin­cípios emergentes dos artigos 16º, nº 2, e 20º, nº 1, da Consti­tuição.

2. Tendo sido desatendida esta reclamação por nulidades, recor­reu para o Tribunal Constitucional. Mas, aqui, o relator lavrou parecer liminar no sentido de que não pode conhecer-se do presen­te recurso, por a questão de inconstitucio­nalidade não ter sido suscitada durante o processo.

Notificadas ambas as partes para se pronunciarem sobre esta matéria, só a recorrente o fez, discordando de tal parecer e pedindo que se conheça do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão pré­via.

II - FUNDAMENTOS

3. Tal como já se indicou no parecer do relator, na reclamação para o Presidente do S.T.A., a recorrente não sus­citou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas, quando muito, a directa violação da Constituição pela decisão reclamada.

A recorrente contesta tal conclusão. Na sua res­posta àquele parecer, afirma que «a reclamação apresentada ao Presidente do S.T.A. tem como único objectivo a interpretação efectuada sobre os artigos 680º do Código de Processo Civil, e 57º e 104º da LPTA, que a ser verdadeira resultaria na inconsti­tucionalidade dessas normas».

Ora, quanto ao artigo 680º do C.P.C., a recorren­te apenas referiu (ponto 4 da reclamação) não poder concordar com o entendimento que o Tribunal lhe havia dado: não invoca a in­constitucionalidade da norma em causa; no que se refere ao artigo 104º da LPTA, o mesmo nem sequer é mencionado; e quanto ao artigo 57º, não considera que ele seja inconstitucional, mas antes que, na decisão do tribunal, «houve não só uma clara violação do dis­posto no artigo 57º da LPTA, como também uma errada interpretação e aplicação das normas legais que fundamentaram a decisão», isto «em claro desrespeito pelo princípio constitucional do acesso ao direito e do duplo grau de jurisdição» (ponto 6), pelo que con­clui que o despacho reclamado «violou clara e frontalmente o dis­posto no artigo 57º da LPTA, bem como o princípio constitucional de acesso ao direito».

Não se trata, pois, na perspectiva inicial do recorrente, de inconstitucionalidade de normas que o tribunal tivesse aplicado, mas sim de inconstitucionalidade da própria decisão do tribunal.

4. É certo que, depois de proferida a decisão do Presidente do S.T.A., veio efectivamente suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 680º, nº 1, do CPC e/ou do artigo 104º da LPTA. Porém, aí, já demasiado tarde, pois a questão apresentada à apreciação do Presidente do S.T.A. era justamente a da interpretação e aplicação desses artigos: tendo tido a oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, mas só o tendo feito depois dela, tal questão não pode ter-se por suscita­da durante o proces­so.

Assim tem decidido o Tribunal Constituci­onal em situações análogas a esta, inclusivamente no Acórdão nº 173/88, que a recorrente cita, mas que não pode servir-lhe de apoio (v. o texto no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988).

Efectivamente, o Tribunal tem considerado que a reclamação por nulidades não é, em princípio, o meio e momento processual ade­quado para suscitar a questão de inconstitucionali­dade, uma vez que a aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material da decisão, não sendo causa de nulidade desta.

Somente se tem admitido que a questão seja susci­tada depois de proferida a decisão nos casos excepcionais em que o recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder jurisdicional, por força de norma processual espe­cífica, não se esgote com a decisão recorrida. O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decor­rentes antes de ser proferida a decisão (vejam-se, a este respei­to, os Acórdãos nº 258/94, nº 232/94 e nº 116/93, ainda inéditos, e o Acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992).

5. Não tendo, pois, sido suscitada durante o pro­cesso a questão de inconstitucionalidade das normas em causa, conforme o exigem o artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e o artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C., ao abrigo dos quais é interposto o presente recurso, dele não se pode conhecer.

III - DECISÃO

6. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso e fixar em três U.C.'s a respectiva taxa de justiça, a cargo da recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa