TC_19940488 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que figuram como recorrentes A. e B. e recorridos a Vereadora Substituta do Presidente da Câmara Municipal de Almada (Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa) e o Presidente da Assembleia Municipal de Almada, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator de fls. 305-308, os quais não foram abalados pela resposta do recorrente e mereceram a concordância dos recorridos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta.
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AI generatedTC_19940488 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
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Acórdão 488/94
ACÓRDÃO Nº 488/94
Processo: n.º 694/93.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que figuram como recorrentes A. e B. e recorridos a Vereadora Substituta do Presidente da Câmara Municipal de Almada (Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa) e o Presidente da Assembleia Municipal de Almada, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator de fls. 305-308, os quais não foram abalados pela resposta do recorrente e mereceram a concordância dos recorridos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta.
Lisboa, 12 de Julho de 1994.
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra (vencido nos termos da minha declaração de voto no Acórdão n.º 282/93)
Luís Nunes de Almeida (vencido nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 181/93)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido conforme declaração junta ao Acórdão n.º 181/93).
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
1 — A. e B. vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 1992 — proferido em recurso da decisão do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 30 de Setembro de 1991 — e do acórdão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Junho de 1993 — lavrado em recurso, ao abrigo dos artigos 24.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) e 103.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), com base em oposição de julgados, no qual foi julgado findo o recurso por tal oposição não se verificar.
Tendo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal sido apresentado em 8 de Julho de 1993, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixados no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo.
2 — O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data da notificação ao recorrente do acórdão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Junho de 1993.
«Só que — como se escreveu no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 169, de 21 de Julho de 1993), no qual foi tratada uma questão similar à presente — não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cfr. artigo 22.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102.º e 103.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho)] — que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição — não é, com efeito, um ‘recurso ordinário’ que não tenha sido ‘admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão’ — e essa é a hipótese para que unicamente rege o n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade diversa, cfr. o Acórdão n.º 59/90, por publicar).»
É certo — como também se realçou no citado Acórdão n.º 181/93 — que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. n.º 2 do artigo 70.º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do «momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso» ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários.
Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 2 de Abril de 1992 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 17 de Junho de 1993, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.
3 — Entendo, pois, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso.
4 — Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1994.
Fernando Alves Correia.