TC_19940484 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedImpugnada tal decisão pelo arguido, recusou o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por Sentença de 6 de Dezembro de 1993, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma do artigo 27º do citado Decreto--Lei nº 30/89. "O Governo, através do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, extravasou, para as pessoas singulares, como é o caso, os limites do regime geral sancionatório. Verifica-se, consequentemente, que este diploma, nesta parte, é organicamente inconstitucional, pois o Governo modificou o regime punitivo dos actos ilícitos contra-ordenacionais praticados por pessoas singulares, o que só poderia ser feito pela Assembleia da República ou pelo Governo, mediante autorização daquela. A norma em causa é, assim, nula no que respeita a pessoas singulares".
Legislator headnote
AI generatedTC_19940484 · Tribunal Constitucional: "O Governo, através do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, extravasou, para as pessoas singulares, como é o caso, os limites do regime geral sancionatório. Verifica-se, consequentemente, que este diploma, nesta parte, é organicamente inconstitucional, pois o Governo modificou o regime punitivo dos actos ilícitos contra-ordenacionais praticados por pessoas singulares, o que só poderia ser feito pela Assembleia da República ou pelo Governo, mediante autorização daquela. A norma em causa é, assim, nula no que respeita a pessoas singulares".
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 484/94
ACÓRDÃO Nº 484/94
Procº nº 49/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Impugnada tal decisão pelo arguido, recusou o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por Sentença de 6 de Dezembro de 1993, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma do artigo 27º do citado Decreto--Lei nº 30/89.
No referido aresto escreveu, entre o mais, o Mmº Juiz:
"O Governo, através do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, extravasou, para as pessoas singulares, como é o caso, os limites do regime geral sancionatório. Verifica-se, consequentemente, que este diploma, nesta parte, é organicamente inconstitucional, pois o Governo modificou o regime punitivo dos actos ilícitos contra-ordenacionais praticados por pessoas singulares, o que só poderia ser feito pela Assembleia da República ou pelo Governo, mediante autorização daquela. A norma em causa é, assim, nula no que respeita a pessoas singulares".
Desta decisão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
2. Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que, entre outras infracções, amnistiou as contra-ordenações puníveis com coima até 2000 contos, com excepção das de natureza fiscal, aduaneira, financeira e bancária [artigo 1º, alíneas f)f)].
Em face disso, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, o Mtº Juiz, por despacho de 11 de Junho de 1994, julgou amnistiada a contra-ordenação imputada a A..
3. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade surperveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade da norma acima referida, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09 1991).
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa,12 de Julho de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa