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159/93 AI generated

159/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais iden­tificadores dos autos, foi julgada em processo comum com inter­venção do Tribunal singular (o Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Velho) como autora de um crime de especulação pre­visto e punido pelo artigo 35º, nº 1, alínea b) do Decreto-lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, tendo sido condenada na pena de dois anos de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão diária de 600$00, e na multa de 60 dias à mesma taxa, ou em alternativa 83 dias de prisão.

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159/93 · Tribunal Constitucional: Desse acórdão recorreu a mesma arguida para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro, por considerar violado o disposto no artº. 33º, nº 2 da Constituição da República pela al. a) do nº 1 do artº 35º do Dec.-Lei nº 28/84 de 28 de Janeiro, inconstitucionalidade essa suscitada pela ora recorrente nas suas alegações de recurso para este tribunal superior, a subir imediatamente, nos pró­prios autos e com efeito suspensivo".

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protection against illicit commercial practices speculation prosecution for fraud economic crime counterfeiting of goods property offenses
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Acórdão 482/94

ACÓRDÃO Nº 482/94

Processo nº 159/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais iden­tificadores dos autos, foi julgada em processo comum com inter­venção do Tribunal singular (o Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Velho) como autora de um crime de especulação pre­visto e punido pelo artigo 35º, nº 1, alínea b) do Decreto-lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, tendo sido condenada na pena de dois anos de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão diária de 600$00, e na multa de 60 dias à mesma taxa, ou em alternativa 83 dias de prisão.

Esta sentença, datada de 15 de Junho de 1992, foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Janeiro de 1993, que negou provimento ao recurso interposto por aquela arguida.

2. Desse acórdão recorreu a mesma arguida para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro, por considerar violado o disposto no artº. 33º, nº 2 da Constituição da República pela al. a) do nº 1 do artº 35º do Dec.-Lei nº 28/84 de 28 de Janeiro, inconstitucionalidade essa suscitada pela ora recorrente nas suas alegações de recurso para este tribunal superior, a subir imediatamente, nos pró­prios autos e com efeito suspensivo".

3. Foram apresentadas alegações pela recorrente e pelo Ministério Público e foram colhidos os vistos, mas entre­tanto foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que veio amnistiar diversas infracções, determinando então o Relator, por despacho, que fosse ponderada no tribunal a quo a aplicação da amnistia ao caso sub judicio.

4. No Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido o despacho de 8 de Junho de 1994, transitado em julgado, do seguinte teor:

"O facto cometido pela arguida integra o ilíci­to previsto no artigo 35º, nº 1, alínea b) do D.L. nº 28/84, de 20.1, que constitui crime contra a economia.

Tal infracção, como se verifica do disposto no artigo 1º, alínea s) da Lei nº 15/94, de 11.5, porque praticada antes de 16.3.94, está amnis­tiada.

Nestes termos, de harmonia também com o precei­tuado no nº 1 do artº 126º do C.P., declara-se amnistiada a referida infracção, extinguindo-se o respectivo procedimento criminal."

5. Deste modo, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, não haveria dela qualquer repercus­são na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, é manifesta a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Tribunal nº 581/93 e 30/92).

6. Termos em que, DECIDINDO, julga-se extinto o presente recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 12 de Julho de 1994

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa