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TC_19940481 AI generated

TC_19940481 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940481
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pretende, com esse recurso, que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, que permite "o deferimento de um pedido de extradição, ainda que o crime imputado ao extraditando seja punido com pena capital, desde que haja garantia da sua substituição" - norma cuja inconstitucionalidade ele suscitou durante o processo e que, em seu entender, o acórdão recorrido aplicou no julgamento do caso.

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artigo 40º do Código Penal, artigo 33º da CRP, artigo 132º do Código Penal; TC_19940481 · Tribunal Constitucional: Não se questionando que o reclamante suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, a presente reclamação será de deferir, se for de concluir que o acórdão de que se interpôs o recurso para este Tribunal (ou seja: o acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 14 de Abril de 1994), aplicou aquele artigo 4º, nº 1, alínea a), no julgamento do caso. Será de indeferir, se houver de concluir-se que tal acórdão não utilizou essa norma como ratio decidendi do julgamento que conduziu à confirmação do acórdão que concedera a extradição do aqui reclamante para a República Popular da China, a fim de aí ser julgado pelo crime de homicídio voluntário de B..

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re-extradition removal extension of detention deportation withdrawal of criminal complaint prohibition of expulsion of nationals transfer of sentenced persons
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Full text

Acórdão 481/94

ACÓRDÃO Nº 481/94

Proc. nº 209/94

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

Pretende, com esse recurso, que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, que permite "o deferimento de um pedido de extradição, ainda que o crime imputado ao extraditando seja punido com pena capital, desde que haja garantia da sua substituição" - norma cuja inconstitucionalidade ele suscitou durante o processo e que, em seu entender, o acórdão recorrido aplicou no julgamento do caso.

Tal recurso não foi admitido (cf. despacho de 20 de Abril de 1994), com fundamento em que aquela norma (ou seja: a norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto) não foi aplicada na decisão recorrida.

2. O referido A., notificado do despacho (de 20 de Abril de 1994) que não lhe admitiu o recurso para este Tribunal, apresentou contra ele a presente reclamação.

O Tribunal Superior de Justiça de Macau, no entanto, pelo seu acórdão de 27 de Abril de 1994, manteve o referido despacho de inadmissão do recurso.

3. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal diz no seu visto que a reclamação é "manifestamente procedente", uma vez que - pondera - o acórdão de que se interpôs o recurso não admitido, "declarando embora que não está a aplicar a citada norma [ou seja: a norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto], acaba por fazer efectiva aplicação do regime jurídico nela estatuído - sendo certo que a hipótese dos autos [...] é plenamente subsumível à própria literalidade de tal preceito legal".

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Não se questionando que o reclamante suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, a presente reclamação será de deferir, se for de concluir que o acórdão de que se interpôs o recurso para este Tribunal (ou seja: o acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 14 de Abril de 1994), aplicou aquele artigo 4º, nº 1, alínea a), no julgamento do caso. Será de indeferir, se houver de concluir-se que tal acórdão não utilizou essa norma como ratio decidendi do julgamento que conduziu à confirmação do acórdão que concedera a extradição do aqui reclamante para a República Popular da China, a fim de aí ser julgado pelo crime de homicídio voluntário de B..

É que, pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que é aquele que o reclamante pretende fazer seguir para este Tribunal - são, entre outros, os seguintes:

(a). Que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica;

(b). Que, não obstante essa acusação de inconstitucionalidade, a decisão recorrida tenha aplicado tal norma no julgamento do caso.

6. Pois bem: o acórdão recorrido começou por ponderar que o crime de homicídio voluntário por que o extraditando se encontra indiciado pode, nos termos do artigo 132º do respectivo Código Penal, ser punido com a pena de morte, mas que a República Popular da China se obrigou, através de promessas do seu Ministério da Segurança Pública, a não o condenar a essa pena, nem à de prisão perpétua. Acrescentou que tais promessas, "como actos jurídicos unilaterais de um sujeito do Direito Internacional, integram, ao lado do artigo 132º do seu Código Penal, o princípio da legalidade da pena de que beneficiará o extraditando A.". Disse, depois, que, por isso, o extraditando não está sujeito "nem à pena de morte nem à pena de prisão perpétua pelo crime de homicídio voluntário por que se encontra indiciado, mas somente a pena de prisão com o limite máximo de 15 anos, face ao disposto no artigo 40º do Código Penal da RPC". E, voltando a acentuar que "o princípio da legalidade não se aplica apenas aos preceitos que prevêem crimes na parte especial do Código Penal", concluiu:

A esse entendimento não é obstáculo o nº 3 do artigo 33º da CRP, onde se estabelece que não há extradição por crimes a que corresponda a pena de morte segundo o direito (e não segundo a lei) do Estado requisitante. A nossa Constituição não se atém somente à lei (rectius: à parte especial do Código Penal do Estado requisitante), mas a todas as fontes formais de direito desse Estado, que na circunstância integrem o princípio da legalidade da pena, ou, para usar a expressão de Maurice Hauriou, o bloco de legalidade relevante. Não exclui assim que um acto jurídico unilateral de um sujeito do Direito Internacional contribua para apurar se ao crime imputado ao extraditando corresponde a pena de morte.

Concluindo-se pela não aplicação da pena de morte ao extraditando, aquando do seu julgamento na RPC, não há que invocar o artigo 4º, nº 1, alínea a), do DL nº 437/75, que não tem assim que ser submetido a um juízo de constitucionalidade.

Este preceito terá a ver com aquelas hipóteses sobre que se tem debruçado a nossa jurisprudência onde, na ausência de emissão de uma promessa relevante como acto jurídico unilateral, o Estado requerente anuncia que não é habitual em casos como o ajuizado ser aplicada a pena máxima prevista, mas sem qualquer compromisso de não aplicação da mesma.

7. O reclamante sustenta que o acórdão recorrido "se baseou numa argumentação que pressupõe um juízo de constitucionalidade da norma em questão [ou seja: da norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto], na medida em que acaba por sustentar o deferimento do pedido de extradição na garantia ou promessa de substituição da pena de morte oferecida pelo Estado requerente e no seu valor eliminatório da pena capital".

Também o Procurador-Geral Adjunto entende - como, de resto, se referiu já - que, "numa visão substancial das coisas", o acórdão recorrido fez "implícita aplicação do regime jurídico estatuído naquele preceito legal". Escreve ele, a propósito:

Diz, na verdade, tal norma que a extradição pode ser negada quando:

- o crime imputado ao extraditando for punível no Estado requerente com a pena de morte;

- e não houver garantia da sua substituição.

Ora, é rigorosamente o que ocorre na hipótese em apreço, já que:

- o direito penal vigente na República Popular da China pune o crime imputado ao extraditando com uma pena cujo limite máximo poderá consistir na condenação à pena capital;

- foi prestada garantia da sua substituição: não se vê, na realidade, que a promessa unilateral prestada pelo Ministério da Segurança Pública da República Popular da China e a que o Tribunal conferiu pleno valor e credibilidade possa constituir coisa diversa da "garantia" a que alude a parte final da citada alínea a) do preceito impugnado como inconstitucional...

-

Tal "garantia" - não tendo embora obviamente a virtualidade de alterar o direito penal vigente no Estado requerente, "degradando" automaticamente a pena máxima aplicável em função do compromisso assumido pela Administração - pressupõe precisamente a existência de uma promessa unilateral relevante e séria do Estado que pretende a extradição, em como a pena de morte não irá ser aplicada ao extraditando: bem pelo contrário, já nos parece seguro que se não poderá enquadrar no conceito legal de "garantia" o mero anúncio de que não será habitual no Estado requerente a aplicação da pena máxima prevista, mas sem qualquer compromisso de não aplicação de tal pena.

Daqui decorre, a nosso ver, que o tribunal "a quo" fez implícita aplicação do regime estatuído na norma arguida de inconstitucional, interpretando-a em termos de, no caso "sub iudicio", ser permitida a extradição.

8. De acordo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto - que é o diploma que, na falta de tratado, regula a matéria no Território de Macau - a extradição pode ser concedida "para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente" (cf. o nº 1 do artigo 2º). A pessoa reclamada só pode, no entanto, ser entregue - acrescenta o nº 2 do mesmo artigo 2º - "nos casos de autoria, cumplicidade ou encobrimento do crime, ainda que só frustrado ou tentado, punível pelas leis dos Estados interessados com pena privativa da liberdade superior a um ano".

O artigo 3º do mesmo Decreto-Lei nº 437/75 enumera os casos em que não pode ser concedida a extradição, especificando o artigo 4º aqueles em que a extradição pode ser negada.

Um dos caso em que, justamente, a extradição pode ser negada é aquele em que "o crime for punível no Estado requerente com pena de morte ou com prisão perpétua, e não houver garantia da sua substituição" - prescreve a alínea a) do nº 1 do artigo 4º.

Terá, então, o acórdão recorrido, para autorizar a extradição do ora reclamante, aplicado este artigo 4º, nº 1, alínea a), interpretado no sentido de permitir que se conceda a extradição por crimes a que caiba, abstractamente, pena de morte, desde que o Estado requerente assuma o compromisso de que tal pena não é aplicada no caso, considerando-o, nessa interpretação, compatível com o artigo 33º, nº 3, da Constituição, que dispõe que "não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante"?

Segundo o Ministério Público (que, nesse entendimento, é acompanhado pelo reclamante), se ao crime, que se imputa ao extraditando, couber, abstractamente, a pena de morte, o julgamento do pedido de extradição convoca, necessariamente, o artigo 4º, nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 437/75: num tal caso, por isso, a promessa de que tal pena (de morte) não será aplicada é a "garantia da sua substituição" de que fala a dita alínea a). Por isso - diz -, o referido artigo 4º, nº 1, alínea a), foi aplicado no caso, pois que o crime imputado ao extraditando é punível com uma pena que pode ser a pena de morte, acontecendo que o Estado requerente garantiu que, no caso, não a aplicaria.

No entendimento do acórdão recorrido, para determinar a pena aplicável ao crime imputado ao extraditando, tem que lançar-se mão, não apenas do preceito legal incriminador (no caso, do artigo 132º do Código Penal Chinês), mas também de "todas as fontes formais de direito" do Estado requerente que, "na circunstância, integrem o princípio da legalidade da pena". Ou seja: para o efeito de saber se, ao caso, cabe pena de morte, não chega constatar que o preceito legal incriminador prevê a possibilidade de ela ser aplicada; necessário é ainda ter em conta, além das disposições gerais do Código, qualquer "acto jurídico unilateral de um sujeito do Direito Internacional" (como é o caso de uma promessa de não aplicação de tal pena, feita pelo Ministério da Segurança Pública da República Popular da China), pois que também esse acto jurídico integra o bloco de legalidade relevante (e, desse modo, o tipo). Se, operando deste modo, se conclui (como, no caso, se concluiu) pela não aplicação da pena de morte ao extraditando, "não há - diz o acórdão - que invocar o artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75".

Significa isto que o acórdão recorrido, ao menos formalmente - tal como, de resto, se sublinha no acórdão de 27 de Abril de 1994, que manteve o despacho reclamado - para decidir a questão que lhe era posta, apenas lançou mão do artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 437/75, e não também do artigo 4º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal. Escreveu-se, a propósito, no acórdão de 27 de Abril de 1994, o seguinte:

Com efeito, o acórdão recorrido, depois de densificar o princípio da legalidade em direito penal não só com as disposições legais que prevêem crimes na parte especial do Código Penal, mas também com as disposições da parte geral do mesmo Código e, no âmbito da cooperação internacional em matéria penal no referente a transferência de pessoas para submissão a julgamento ou para cumprimento de penas, com os actos jurídicos unilaterais dos sujeitos do Direito Internacional, concluiu que o extraditando se encontrava sujeito, segundo o direito do Estado requisitante, a uma pena máxima de 15 anos de prisão.

Daí, e de acordo com a regra geral contida no nº 2 do artigo 2º do DL nº 437/75, segundo a qual é admitida a extradição por crimes puníveis pelas leis dos Estados interessados com pena privativa da liberdade superior a um ano, conceder a extradição, até porque não se preenchiam nenhuns dos casos em que não há lugar a extradição ou em que esta pode ser negada, previstos nos artigos 3º e 4º do mesmo diploma.

E para que dúvidas não restassem de que não fora implicitamente aplicada a norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do DL nº 437/75, cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo pelo ora reclamante, disse‑se expressamente no acórdão de que se pretende recorrer [...]:

"Concluindo-se pela não aplicação da pena de morte ao extraditando, aquando do seu julgamento na RPC, não há que invocar o artigo 4º, nº 1, alínea a), do DL nº 437/75, que não tem assim de ser submetido a um juízo de constitucionalidade".

9. Sendo o recurso restrito à questão de constitucionalidade do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 437/75, de 16 de Agosto (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição e artigos 71º, nº 1, e 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), não pode, obviamente, este Tribunal sindicar a interpretação que, no caso, o tribunal recorrido diz ter feito do artigo 2º do Decreto-Lei nº 437/75. O que, no entanto, pode - e deve - é verificar se o tribunal recorrido, em direitas contas, não terá mesmo aplicado aquele artigo 4º, nº 1, alínea a), com o sentido que o reclamante tem por incompatível com a Constituição.

Ora, embora o acórdão recorrido tenha decidido o pedido de extradição, fazendo, formalmente, apelo apenas ao referido artigo 2º - e não também ao mencionado artigo 4º, nº 1, alínea a) -, o certo é que, como sublinha o Ministério Público no seu visto, "numa visão substancial das coisas", do que se tratou foi de uma "implícita aplicação do regime jurídico estatuído" no dito artigo 4º, nº 1, alínea a).

De facto, sendo o crime punível, abstractamente, com pena de morte, o julgamento do pedido de extradição não pode deixar de convocar aquele normativo: num tal caso, a promessa de que essa pena não será aplicada mais não é do que a garantia a que alude a alínea a) do nº 1 do mencionado artigo 4º.

Deve, na verdade, entender-se que há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação é feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos.

Isto é quanto basta para que se devam ter por verificados os pressupostos do recurso que, com a presente reclamação, se pretende fazer seguir para este Tribunal.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro a admitir o recurso interposto para este Tribunal.

Lisboa, 12 de Julho de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa