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TC_19940474 AI generated

TC_19940474 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940474
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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‑ O Ministério Público junto da comarca do Porto deduziu acusação contra os arguidos A., B., C., D., E. e F., imputando‑lhes a co‑autoria de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 315º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, tendo requerido o seu julgamento.

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artigo 287º do CPP, artigo 287º nº 1 do CPP, artº 32º da Constituição, artº 291º do CPP, artº 291º, nº 1 do CPP, artigo 120º nº2 do CPP; TC_19940474 · Tribunal Constitucional: b) O referido douto despacho de fls. 465, ora reclamado, viola, outrossim, o artigo 407º, nº 2 do C.P.P., porque a retenção dos recursos os torna absolutamente inúteis, como procurámos demonstrar supra.

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timeliness of recusal request unjustified procedural delay decision not to raise objections statute of limitations bar withdrawal of revision request untimely request for extension

Cited Legislation

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artigo 287º do CPP
2ª ‑ o prazo de 5 dias previsto no nº 1 do artigo 287º do CPP é manifestamente insuficiente para garantir aos arguidos consultar um processo com dezenas de volumes, que levou mais de 3 anos a formar na fase de inquérito.
artigo 287º nº 1 do CPP
artº 32º da Constituição
artº 291º do CPP
4ª ‑ Com o artº 291º do CPP o legislador pretendeu que o juiz de instrução perseguisse o apuramento da verdade.
artº 291º, nº 1 do CPP
5ª ‑ Para o apuramento da verdade o Meritíssimo Juiz deveria ter ordenado a realização das diligências requeridas, única forma de não violar o assinalado artº 291º, nº 1 do CPP, o que é cominado com a nulidade prevista no artigo 120º nº2 do CPP.
artigo 120º nº2 do CPP
5ª ‑ Para o apuramento da verdade o Meritíssimo Juiz deveria ter ordenado a realização das diligências requeridas, única forma de não violar o assinalado artº 291º, nº 1 do CPP, o que é cominado com a nulidade prevista no artigo 120º nº2 do CPP.
artº 287º nº1 do CPP
Nestes termos, sustentamos que o artº 287º nº1 do CPP é inconstitucional, por violar o artigo 32º nº1 da Constituição.
artigo 32º nº1 da Constituição
Nestes termos, sustentamos que o artº 287º nº1 do CPP é inconstitucional, por violar o artigo 32º nº1 da Constituição.
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Acórdão 474/94

ACÓRDÃO Nº 474/94

Proc. Nº 113/92

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ‑ RELATÓRIO:

1. ‑ O Ministério Público junto da comarca do Porto deduziu acusação contra os arguidos A., B., C., D., E. e F., imputando‑lhes a co‑autoria de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 315º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, tendo requerido o seu julgamento.

Os arguidos E., D., F. e A. notificados da acusação requereram a abertura de instrução e que se realizassem várias diligências.

Por despacho de 29 de Novembro de 1991, o juiz do processo declarou aberta a instrução e, no mesmo despacho, indeferiu as diligências requeridas com o fundamento que as considerava dispensáveis para os fins da instrução, invocando as normas dos artigos 291º e 301º, nº 3, do Código de Processo Penal (adiante, CPP).

Na parte relativa ao indeferimento do pedido de realização de diligências, os arguidos interpuseram recursos para a Relação do Porto, tendo os mesmos vindo a ser recebidos para subirem " com o recurso que eventualmente vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa, nos próprios autos, e sem qualquer efeito suspensivo (artigos 407º, nº 3, 406º, nº 1, e 408º, a contrario, (todos do Código de Processo Penal).

Os recorrentes reclamaram desta retenção dos recursos para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, aí tendo formulado as seguintes conclusões:

a) "O douto despacho de fls. 465, proferido pelo meritíssimo juiz a quo, que fixa o regime de subida diferido e sem qualquer efeito suspensivo, ao recurso interposto do douto despacho de fls. 417, que indeferiu, in toto, todas as diligências requeridas na fase de instrução, viola o artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, porquanto afecta injustificadamente as garantias de defesa dos arguidos e retira à instrução a sua natureza de fase com estrutura acusatória pautada pelo princípio do contraditório;

b) O referido douto despacho de fls. 465, ora reclamado, viola, outrossim, o artigo 407º, nº 2 do C.P.P., porque a retenção dos recursos os torna absolutamente inúteis, como procurámos demonstrar supra.

c) O artigo 407º, nº 2 do C.P.P. será inconstitucional, por ofensa ao artigo 32º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição, caso seja interpretado no sentido de que o julgamento dos recursos interpostos na fase de instrução não será inútil se tal julgamento ocorrer após a decisão que puser termo à causa."

As reclamações apresentadas vieram a ser indeferidas pelo Presidente da Relação do Porto, em despacho de 30 de Janeiro de 1992, com o fundamento de que "a inutilidade denunciada dos recursos não acontece. Em verdade, se os recursos vierem, em consequência das suas subidas diferidas, a obterem, digamos, um provimento tardio, isso, apenas, obrigará a que sejam levados por diante as diligências requeridas (incluindo, se for caso disso, o julgamento), acabando por produzir a sua eficácia normal".

Foi contra este despacho que os arguidos E., A., D. e F. interpuseram recurso de constitucionalidade para este Tribunal.

O arguido E., no seu requerimento de interposição do recurso, refere que a norma questionada é a do artigo 407º, nº 1, alínea h) e nº 2 do Código de Processo Penal (adiante, CPP), enquanto que os restantes arguidos, em requerimento conjunto, referem que a norma questionada é a do artigo 407º, nº 2 daquele Código, por violar o artigo 32º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição.

2. ‑ Produzidas as respectivas alegações neste Tribunal, o arguido E. formulou as seguintes conclusões:

"1ª ‑ O despacho que indefere a realização de todas as diligências requeridas pelo arguido e recorrente viola os artigos 120º, nº 2 d), 286º,nº 1, 287º,nº 3 «in fine», 290 nº 1, 291º e 292º do CPP assim como o artigo 32º nºs 1 e 5 da Constituição, porquanto o Meritíssimo juiz «a quo» indeferiu a realização de diligências fundamentais para a descoberta da verdade que poriam em crise insanável a acusação do M.P., transformando a instrução numa mera formalidade de certificação e confirmação da acusação, violando os princípios do contraditório e a garantia de defesa do arguido no processo crime.

2ª ‑ o prazo de 5 dias previsto no nº 1 do artigo 287º do CPP é manifestamente insuficiente para garantir aos arguidos consultar um processo com dezenas de volumes, que levou mais de 3 anos a formar na fase de inquérito.

Tal prazo de 5 dias a contar da notificação, não permite a análise cuidada de tão extenso processo e a consequente verificação dos actos e meios de prova considerados no inquérito, e não é temporalmente adequado para permitir ao arguido carrear todos os meios de prova e requerer as diligências indispensáveis para a descoberta da verdade.

3ª ‑ Assim sendo, o artigo 287º nº 1 do CPP, ao facultar apenas o prazo de 5 dias para que o arguido requeira a instrução, apresente meios de prova e solicite diligências com vista a evitar ser submetido a julgamento viola os nºs 1 e 5 do artº 32º da Constituição por não assegurar adequadamente as garantias de defesa do arguido e a plenitude do princípio do contraditório, sendo por isso materialmente inconstitucional.

4ª ‑ Com o artº 291º do CPP o legislador pretendeu que o juiz de instrução perseguisse o apuramento da verdade. Cumpre ao juiz fundamentar, com clareza, as diligências que indefere, cabendo‑lhe demonstrar que elas não interessam à instrução ou que são meramente dilatórias, o que no caso em apreço não se encontra feito.

5ª ‑ Para o apuramento da verdade o Meritíssimo Juiz deveria ter ordenado a realização das diligências requeridas, única forma de não violar o assinalado artº 291º, nº 1 do CPP, o que é cominado com a nulidade prevista no artigo 120º nº2 do CPP. Nestes termos, sustentamos que o artº 287º nº1 do CPP é inconstitucional, por violar o artigo 32º nº1 da Constituição.

6ª ‑ A decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, indeferindo a reclamação apresentada e confirmando o DOUTO DESPACHO DE FLS. 465 proferido pelo Meritíssimo juiz que fixa o regime de subida diferida e sem qualquer efeito suspensivo ao recurso interposto do despacho de fls. 417 que indeferiu TODAS as diligências requeridas na fase de instrução, viola o artigo 32º nº1 e 5 da Constituição da República, porquanto afecta injustificadamente as garantias de defesa do arguido e retira à instrução a natureza de fase com estrutura acusatória pautada pelo princípio do contraditório;

7ª ‑ A decisão da Relação face à reclamação de fls., negando provimento à reclamação e confirmando na íntegra a decisão e interpretação do despacho de fls. 465, ora reclamado, viola igualmente o artigo 407º nº 1 h) e nº 2 do CPP, porque indeferir todas as diligências requeridas equivale a indeferir a abertura da instrução, e a retenção do recurso o torna absolutamente inútil, como se demonstrou;

8ª ‑ O artº 407º nº 2 do CPP será inconstitucional por ofensa ao artº 32º, 1, 2, 4, 5, da Constituição da República, caso venha a ser interpretado no sentido de que o julgamento dos recursos interpostos na fase de instrução não será inútil se tal julgamento ocorrer após a decisão que puser termo à causa."

Termina o recorrente pedindo o provimento do recurso e o julgamento no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa.

Também os arguidos A., D. e F. apresentaram alegações, que concluíram pela forma seguinte:

"1ª O artº 407º, nº 2 do C.P.P, com a interpretação dada pelo Venerando Desembargador Presidente no seu douto despacho de fls. 66, lavrado nos autos de reclamação nº 97/82, do Tribunal da Relação do Porto, viola, designadamente, os artºs 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição, porquanto, com essa interpretação, o artº 407º, nº 2 jamais permitirá aos arguidos fazer valer os seus direitos de defesa no processo crime, nomeadamente na fase de instrução, quando, nesta fase, lhes é negado o direito de pôr em crise a douta acusação pública;

2ª O artº 407º, nº 2 do C.P.P., com a interpretação dada pelo Venerando Desembargador da Relação do Porto viola os supra indicados normativos constitucionais pois potencia a submissão injustificada de arguidos a julgamento, a quem foram coarctadas, de forma intolerável, as garantias de defesa durante a fase de instrução e potencia que, no mesmo processo, os arguidos possam vir a ser julgados mais do que uma vez, o que é uma afronta inadmissível ao princípio da dignidade do cidadão.

3ª Só se concedem "todas as garantias de defesa" em processo crime quando a Ordem Jurídica regula um regime de subida e de julgamento tempestivo dos recursos, única via de se densificarem os direitos da defesa dos arguidos e de se buscar, com isso, a realização da justiça material."

Termina o recorrente pedindo que se julgue inconstitucional a interpretação feita do artigo 407º, nº 2 do CPP.

3. ‑ Pelo arguido A. foi, entretanto, junto aos autos um parecer subscrito pelo Dr. G., sobre a matéria dos autos.

4. ‑ O Procurador‑Geral adjunto em exercício neste Tribunal apresentou contra‑alegações e aí formulou as seguintes conclusões:

" 1º ‑ Não é inconstitucional, pois não viola qualquer princípio ou norma constitucionais, a norma do nº 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal, interpretada como estabelecendo o regime de subida diferida para os recursos dos despachos que indefiram a realização de diligencias probatórias na fase de instrução;

2ª Termos em que deve negar‑se provimento ao recurso".

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II ‑ FUNDAMENTOS:

5. ‑ Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do presente recurso.

Efectivamente, os recorrente notificados da acusação vieram requerer a abertura da instrução e a realização de diligências probatórias. O juiz, depois de declarar aberta a instrução, veio a indeferir, no mesmo despacho, tais diligências, com fundamento em que as considerava dispensáveis para os fins da instrução e designou, de imediato, data para o debate instrutório. Interposto recurso para a Relação deste despacho de indeferimento, o mesmo veio a ser recebido com efeito diferido, isto é, para subir "com o recurso que eventualmente vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa, nos próprios autos e sem efeito suspensivo". Apresentada reclamação desta retenção, com o fundamento que ela tornava os recursos inúteis, veio a mesma a ser indeferida pelo Presidente da Relação do Porto, que confirmou assim o despacho de admissão dos recursos.

Os presentes recursos visam o despacho que decidiu as reclamações pela retenção, considerada pelos recorrentes como violadora da Lei Fundamental pela interpretação feita, no despacho reclamado, do artigo 407º, nº 2 da C.P.P. no que se refere aos recursos interpostos de despachos que, em sede de instrução, indeferem o pedido de realização de novas diligências probatórias.

Verifica‑se, porém, que o recorrente E. não só reputa o despacho reclamado como o despacho recorrido de inconstitucionais, como também invoca a inconstitucionalidade do artigo 287º, nº 1 e do nº 1, alínea h) do artigo 407º, ambos do CPP e ainda do nº 2 deste último preceito.

Os restantes recorrentes pedem que se declare a inconstitucionalidade do artigo 407º, nº 2 do CPP, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição.

Segundo uma jurisprudência uniforme do Tribunal, os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para serem admitidos devem ter como objecto a apreciação da conformidade constitucional de normas jurídicas (e nunca de decisões judiciais, enquanto tais), que tenha sido suscitada «durante o processo» e que tenham sido aplicadas na decisão, isto é, tenham sido um suporte normativo essencial de tal decisão.

Ora, no caso em apreço, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou nem a norma do artigo 287º, nº 1, do CPP (que fixa em 5 dias o prazo para se requerer a abertura da instrução), nem aplicou também a norma do artigo 407º, nº 1, alínea h) do mesmo código (que manda subir imediatamente os recursos interpostos do despacho que indeferir o requerimento para a abertura da instrução), uma vez que a reclamação apresentada visava unicamente a alteração dos efeitos, fixados pelo despacho reclamado, do recurso da parte do mesmo despacho que indeferiu o pedido de realização de novas diligências probatórias.

Assim, não tendo sido aplicadas no despacho recorrido as normas dos artigos 287º, nº 1 e 407º, nº 1, alínea h), do CPP não é possível conhecer, nesta parte, do recurso interposto, sendo também de não conhecer do mesmo na medida em que consideram inconstitucionais os despachos reclamado e recorrido.

Portanto, é objecto do presente recurso de constitucionalidade apenas a norma do artigo 407º, nº 2 do CPP, que manda subir imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, na interpretação da decisão recorrida, ou seja, com o sentido de que ela não abrange os recursos de despachos que indefiram a realização de diligências probatórias na fase de instrução.

6. ‑ A norma em causa, na interpretação referida, violaria, segundo o recorrente E., o preceito do artigo 32º da Constituição, nos seus números 1, 2, 4 e 5, ou seja, o princípio do asseguramento de todas as garantias de defesa pelo processo criminal (nº1), o principio da presunção de inocência (nº2), o princípio da reserva do juiz para os actos instrutórios que se prendam com os direitos fundamentais (nº4) e o princípio da estrutura acusatória do processo criminal (primeira parte do nº 5) e da subordinação de certos actos que a lei determinar ao princípio do contraditório (segunda parte do nº 5).

Pelo seu lado, os recorrentes A., D. e F. consideram que a norma viola os artigos 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição, embora das suas alegações decorra que tal violação se centra, por forma efectiva, na violação das garantias de defesa, por um lado, e, por outro, na afronta do princípio da dignidade do cidadão que constituiria a possibilidade de os arguidos poderem vir a ser julgados por mais de uma vez.

Vejamos se têm razão.

7. ‑ A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende‑se com os efeitos atribuídos ao recurso levantado de um despacho que, em processo crime e em matéria de instrução, decide indeferir todas as diligências requeridas pelos arguidos com o pedido de abertura da instrução.

Enquanto que a decisão recorrida, confirmatória de outra submetida a reclamação para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, decidiu que tal recurso não deveria subir imediatamente por a sua retenção o não tornar absolutamente inútil, os recorrentes têm entendimento diverso e defendem que a interpretação da decisão recorrida afecta as garantias de defesa dos arguidos e o princípio da dignidade do cidadão ínsito no princípio do Estado de direito democrático.

Em matéria de direito penal, a Constituição garante aos arguidos que o processo penal lhes assegura «todas as garantias de defesa», ou seja, todos os direitos e instrumentos necessários para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.

Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa é o direito de recorrer (cfr. Acórdão nº 8/87, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 9º Vol., pg. 229), precisando todavia a jurisprudência do Tribunal que, ressalvado o «núcleo essencial» do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatória e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito do recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz (v.g., despacho que designa dia para julgamento em processo correccional‑ acórdão nº 31/87, (ibidem, pg. 463), nem garantir um triplo grau de jurisdição (Acórdão nº 178/88, in " Acórdãos do Tribunal Constitucional", 12º Vol., pg.569).

No caso em apreço, o direito de recurso está garantido, na medida em que o recurso foi admitido. Toda a questão resulta, porém, do facto de que, admitido embora o recurso, como o não foi para subir imediatamente não suspende o andamento do processo, que continuará os seus termos normais, já que o recurso apenas será apreciado quando subir e for apreciado o recurso que vier a ser interposto da decisão final.

Poderá, assim, dizer‑se que a subida diferida do recurso interposto de decisão que indefere a realização das diligências requeridas com o pedido de abertura da instrução em processo penal viola de forma inadmissível as garantias de defesa do arguido?

A resposta não pode deixar de ser negativa.

8. ‑ Com efeito, visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º, nº 1), o juiz deve indeferir, por despacho, "os actos requeridos que não interessem à decisão da causa ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considera úteis" (artigo 291º, nº 1, 2º período).

Conclui‑se deste normativo transcrito que o juiz não está obrigado, na instrução, a realizar todas as diligências que lhe forem requeridas, e que, embora não lhe seja também conferido um poder totalmente discricionário, deve ordenar a realização das diligências necessárias à realização das finalidades próprias da instrução.

A subida diferida de recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual ‑ como bem refere, nas suas alegações, o Procurador‑Geral adjunto ‑ que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante". Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia‑se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar‑se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.

É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido.

Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.

Acresce que ‑ conforme se refere no Acórdão nº 338/92 (ainda inédito), citando o Acórdão nº 31/87 ‑ "a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação.".

Deve, por isso, concluir‑se que a subida diferida de um recurso de despacho que indefira a realização de diligências na fase de instrução não afronta o princípio das garantias de defesa do arguido nem o princípio da dignidade do cidadão pela sua submissão ao julgamento penal.

9. ‑ Tal regime de subida de recurso não viola também, manifestamente, o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que o modo de subida de tal recurso não altera por qualquer forma o estatuto do arguido, antes permite que, com um julgamento mais célere, se defina, de modo terminal, a posição do arguido face aos factos apurados.

A garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da CRP) não fica também afectada pelo referido regime de subida do recurso em causa.

Com efeito, o direito de acesso aos tribunais, na modalidade de direito ao recurso, está garantido pela subida do recurso com o que for interposto da decisão final e, na modalidade de direito a um julgamento rápido, no mais curto prazo, fica também tal direito garantido por essa forma de subida do recurso, em que não é posta em crise nem a privação ou restrição da liberdade dos arguidos nem de outros direitos fundamentais.

Quanto ao nº 4 do artigo 32º que o recorrente E. diz violado, parece clara a inexistência de qualquer violação de tal normativo uma vez que a instrução foi presidida por um juiz.

Não ocorre também a violação do princípio do acusatório e do contraditório constantes do nº 5 do artigo 32º da Constituição. Com efeito, não se descortina de que forma tais princípios possam ser violados pela interpretação dada ao nº 2 do artigo 407º do CPP, no sentido de não abranger (isto é, de não admitir a sua subida imediata) os recursos dos despachos que indefiram a realização de diligências probatórias na fase de instrução.

O princípio do acusatório enquanto distinção entre instrução, acusação e julgamento não é afectado pela interpretação feita nos autos, verificando‑se também o controlo judicial da acusação.

O princípio do contraditório tem como conteúdo essencial não dever ser aceite nem na audiência nem em nenhuma decisão interlocutória, uma prova sobre a qual não tenha sido dada à parte uma ampla e efectiva possibilidade de discutir e contrastar, estando subordinados a este princípio não só a audiência de julgamento como também os actos instrutórios que a lei determinar.

Da norma do nº 5 do artigo 32º da Constituição (segunda parte) não resulta porém que tenha de haver sempre uma instrução nos termos previstos do artigo 287º do CPP, gozando o legislador de grande liberdade na determinação dos actos instrutórios que tenham de ficar subordinados ao princípio do contraditório. Não poderá o legislador deixar de ter presente que no processo criminal o arguido tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa (cfr. o ponto 6. da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 456/93, deste Tribunal, in DR, I Série-A, de 9 de Setembro de 1993).

Ora, da admissibilidade do recurso em causa com subida diferida não sai ferido o princípio do contraditório.

Não tem também que se considerar a alegada violação do princípio da igualdade: esta violação vem imputada directamente ao despacho que recusou a realização das diligências e não ao despacho objecto de reclamação (de fls. 465) ou ao despacho recorrido que o confirmou. Com efeito, os arguidos que recorrem conjuntamente consideram que "é arbitrário e discriminatório [o despacho de fls. 417] pois fundamenta a não realização da instrução ao recusar as diligências requeridas, no facto de o inquérito ter demorado imenso tempo".

Ora, se, em pura hipótese, puder ter algum sentido a invocação da violação do princípio da igualdade relativamente ao despacho que indeferiu a realização das diligências, já o mesmo não sucede quanto ao despacho recorrido e quanto ao despacho que ele confirmou relativamente à forma de subida do recurso em questão: não pode aqui falar‑se de tratamento arbitrário ou discriminatório, uma vez que a subida diferida tem como fundamento o facto ‑ perfeitamente razoável e justificante ‑ de não haver perda absoluta de utilidade processual do próprio recurso.

Tem, assim, de se concluir que a interpretação feita na decisão recorrida do artigo 407º, nº 2 do Código de Processo Penal, ao considerar como não sendo absolutamente inúteis os recursos de despacho que indefira o pedido de realização de diligências em fase de instrução, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, não viola qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente, os artigos 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição da República.

III ‑ DECISÃO:

10. ‑ Nestes termos, decide‑se negar provimento aos recursos dos arguidos E., A., D. e F. e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Lisboa,1994.06.28

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa