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TC_19940473 AI generated

TC_19940473 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940473
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresen­tados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

Legislator headnote

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artigo 20º da Constituição, artigo 663º do Código de Processo Civil; TC_19940473 · Tribunal Constitucional: "Mas o agravante levanta ainda outros problemas, a sa­ber: `a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão', e as restrições esta­belecidas na lei quanto à livre junção de documentos ofende­rem os preceitos constitucionais invocados.

Keywords

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late submission of documents missing case documents time when evidence is produced written documentary proof perpetuation of evidence supplementary pleading

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
1ª - A consagração do direito de acesso à justiça é um direito fundamental (artigo 20º da Constituição da Repúbli­ca).
artigo 663º do Código de Processo Civil
7ª - O princípio constante do artigo 663º do Código de Processo Civil deve ser expurgado de quaisquer limitações, restrições ou excepções, que são inconstitucionais, nomeada­mente o artigo 706º, nº 2, do mesmo diploma legal.
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Full text

Acórdão 473/94

ACÓRDÃO Nº 473/94

Proc. nº 128/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

Deste despacho agravou a requerida para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de Janeiro de 1992, con­cedeu provimento ao recurso e revogou a decisão impugnada.

Inconformado, o embargante levou os autos em recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, juntando três documentos (fls. 152 a 162) à alegação que entretanto produziu.

Todavia, por despacho do relator, não foi autorizada a junção de tais documentos, pois que "não ocorre qualquer das situações, que permitiram tal junção, naquele momento processual - artigos 762º, I - 749º, 524º, 706º, 542º, 543º e 523º do Código de Processo Civil".

O recorrente veio então requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaísse um acórdão a tirar pela conferên­cia, suscitando, concomitantemente, a questão da inconstituciona­lidade das normas dos artigos 523º, 524º, 542º, 543º e 706º do Código de Processo Civil, que ali haviam sido objecto de aplica­ção.

Após a audição da parte contrária, que sobre aquele requerimento se absteve de tomar posição, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Dezembro de 1992, confirmou a não admissão dos documentos apresentados com a alegação do recorrente.

Para tanto, e no que respeita à questão da inconsti­tucionalidade, aduziu-se a fundamentação seguinte:

"Mas o agravante levanta ainda outros problemas, a sa­ber: `a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão', e as restrições esta­belecidas na lei quanto à livre junção de documentos ofende­rem os preceitos constitucionais invocados.

Ora, não sabemos (e o agravante não curou sequer de fa­zer qualquer esforço nesse sentido) se os documentos em cau­sa, por cuja junção pugnou em que medida tinham `influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida' (artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil) se é que a tinham (isto é, sobre a prova das mesmas).

Por outro lado, não estando em causa (e o agravante tal­vez não deliberadamente arredou este aspecto) qualquer moti­vo excepcional que torne admissível a junção dos documentos mandados desentranhar, não se vê em que medida a simples regra geral (que comporta restrições limitadas à data do documento, ao conhecimento pelo interessado e à necessidade da sua junção por força de decisão) do dever de juntar com o articulado respectivo os documentos a comprovar os factos aí descritos, e que no fundo impõe a todos um dever de litigar com lealdade e franqueza possa estar em colisão com o prin­cípio de que a sentença dever tomar em consideração a situa­ção existente no momento da discussão.

Aquilo que o agravante chama restrições são antes excepções aquela regra geral e, ao invés de limitarem o acesso a uma justiça justa e ao direito, permitem este desi­derato ao abrangerem a muito equilibradamente, as previsí­veis situações concretas, a possibilidade de junção de docu­mentos".

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2 - Contra este acórdão, e sob a invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na reda­cção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, recorreu o embargante para o Tribunal Constitucional, havendo, nas alegações entretanto oferecidas, formulado as seguintes conclusões:

1ª - A consagração do direito de acesso à justiça é um direito fundamental (artigo 20º da Constituição da Repúbli­ca).

2ª - Há normas processuais que desrespeitam tal direito fundamental, pelo que são inconstitucionais.

3ª - Entre elas estão os artigos 523º, 524º, 542º, 543º e 706º do Código de Processo Civil, que ofendem o direito de acesso à justiça no seu alcance mais amplo, isto é, a compo­sição de um litígio de acordo com a justiça.

4ª - Efectivamente, as partes devem ser admitidas a pro­por livremente os meios de prova e, dos meios que proponham, só podem ser rejeitados aqueles que forem manifestamente irrelevantes para a decisão da causa, o que não é manifesta­mente o caso dos autos.

5ª - Devem ser declaradas inconstitucionais as normas que impedem a prova, a limitam desrazoavelmente, pois cerce­ar a prova é limitar a possibilidade de demonstração em juí­zo de que se tem razão, é portanto afastar a decisão da cau­sa da realidade que o Tribunal deveria, por todos os meios ao seu alcance, procurar conhecer para fazer justiça.

6ª - O Juiz não deve ser mais processualista do que as partes, devendo usar da maior abertura e maleabilidade, quanto à proposição dos meios de prova pelas partes.

7ª - O princípio constante do artigo 663º do Código de Processo Civil deve ser expurgado de quaisquer limitações, restrições ou excepções, que são inconstitucionais, nomeada­mente o artigo 706º, nº 2, do mesmo diploma legal.

8ª - Donde, no caso vertente, foram aplicados o princí­pio da verdade formal e normas inconstitucionais, que violam os artigos 20º, 205º, nº 2, e 207º da Lei Fundamental.

A recorrida não contralegou.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e de­cidir.

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II - A fundamentação

1 - O Código de Processo Civil trata no Livro III (Do Processo), Título II (Do processo de declaração), Subtítulo I (Do processo ordinário), Capítulo III, (Da instrução do processo), Secção II (Prova por documentos), da produção da prova documen­tal, dispondo assim nos artigos 523º, 524º, 542º e 543º, que vêm questionados:

Artigo 523º

(Momento da apresentação)

1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresen­tados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

Artigo 24º

(Apresentação em momento posterior)

1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele mome­nto.

2. Os documentos destinados a provar factos pos­teriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Artigo 542º

(Junção de documentos e pareceres)

Independentemente de despacho, a secretaria jun­tará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua infor­mação, e o juiz decidirá sobre a junção.

Artigo 543º

(Documentos indevidamente recebidos ou

tardiamente apresentados)

1. Juntos os documentos e cumprido pela secreta­ria o disposto no artigo 526º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinen­tes ou desnecessários, mandará retirá-los do proces­so e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.

2. Na mesma oportunidade o juiz aplicará as mul­tas que devam ser impostas nos termos do nº 2 do artigo 523º.

E o mesmo Código, no capítulo respeitante aos recur­sos, quando rege sobre a junção de documentos, dispõe no artigo 706º, também suspeitado de inconstitucionalidade pelo recorrente, do modo que segue:

Artigo 706º

(Junção de documentos)

1 - As partes podem juntar documentos às alega­ções, nos casos excepcionais a que se refere o arti­go 524º ou no caso de a junção apenas se tornar ne­cessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse mo­mento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

3 - É aplicável à junção de documentos e parece­res, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542º e 543º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.

Este quadro normativo, manifestamente tributário do regime estabelecido no Código de Processo Civil de 1939, (cfr. artigos 550º e 706º), impõe que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devam ser apresenta­dos pelas partes com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artigo 523º, nº 1).

No caso de inobservância desta regra, poderão os do­cumentos ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª ins­tância, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado (artigo 523º, nº 2).

Deste modo, concilia-se "o princípio processual que postula o oferecimento imediato de documentos, com o princípio de justiça segundo o qual a decisão deve ser a expressão, tão per­feita e completa quanto possível, da verdade dos factos que inte­ressam ao litígio. Não se priva a parte do direito de juntar os documentos, porque estes podem ser necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa; mas pune-se com multa a negligência ou malícia da parte em guardar para o fim documentos que podia e devia juntar com os seus articulados. A imposição da multa cessa, se não houver malícia nem incúria, isto é, se a parte conseguir demonstrar que não pode oferecer os docu­mentos com o respectivo articulado" (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, p. 11).

Todavia, mesmo após o encerramento da discussão em 1ª instância, pode ainda, em determinadas circunstâncias, ser con­sentida a junção posterior de documentos.

Assim, e desde logo, no caso de haver recurso da de­cisão proferida e se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na 1ª ins­tância foi encerrada (artigo 524º, nº 1).

Por outro lado, não já com base em razões de disponi­bilidade mas de necessidade dos documentos, permite-se a sua jun­ção "em qualquer estado do processo" - mesmo depois do encerra­mento da discussão em 1ª instância - quando se refiram a factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.

No entendimento de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pp. 532 e 533, há que interpretar em termos hábeis a facul­dade que a lei concede às partes de apresentar os documentos "em qualquer estado do processo" tanto na hipótese de superveni­ência objectiva (fundada na data do facto a provar ou do documen­to comprovante), quer no da superveniência subjectiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto).

Escrevem assim: "Se a circunstância superveniente justificativa da junção se verificar antes da alegação do recur­so, é com a alegação que o documento deve ser junto. E só poderá ser apresentado posteriormente, até ao início dos vistos, se aquela circunstância superveniente for posterior ao oferecimento da alegação. Tal como a possibilidade de junção dos documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância, sem necessidade de alegação da superveniência, se encontra estreitamente ligada ao princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenien­tes, consagrado no artigo 663º, também a junção dos documentos baseada em facto ou necessidade supervenientes se encontra de algum modo relacionada com outras disposições processuais. Contam-se entre estas o artigo 706º, quanto aos documentos que podem ser juntos pelas partes no recurso de apelação (...)".

Com efeito, no recurso da apelação permite-se que as partes juntem às alegações novos documentos, não só nos casos excepcionais referidos no artigo 524º, mas também no caso de a junção só se ter tornada necessária em virtude do julgamento pro­ferido na 1ª instância.

Este último segmento de estatuição pretende apenas abranger os casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (cfr. sobre a interpretação deste preceito, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115º, p. 89).

Sustenta o recorrente que o regime jurídico contido nas normas cuja legitimidade constitucional contesta e assim sumariamente descrito, "limita desrazoavelmente a prova" e "ofende o direito de acesso à justiça no seu alcance mais amplo, isto é, a composição de um litígio de acordo com a justiça".

Será efectivamente assim?

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2 - A Constituição acolhe e define no artigo 2º o princípio do Estado de direito democrático, individualizando de­pois no artigo 20º, nº 1, como um dos seus subprincípios concre­tizadores, o direito de acesso aos tribunais.

Este direito inclui, desde logo, no seu âmbito norma­tivo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.

Mas, para além do direito de acção, que se materiali­za através do processo, compreendem-se, no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direi­tos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desen­volva e efective toda a actividade dirigida à execução da senten­ça proferida pelo tribunal.

Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando pre­juízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).

Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acór­dão nº 86/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo "entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de impar­cialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adver­sário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 364)".

À luz do sentido genérico assim atribuído ao direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibi­ção da indefesa, pode seguramente afirmar-se que o conjunto de normas atrás referido, definidor do regime próprio da produção da prova docu­mental, não sofre dos vícios de inconstitucionalidade que lhe são assacados pelo recorrente.

Com efeito, concilia-se ali, em termos adequadamente proporcionais, o interesse público do apuramento da verdade e da realização da justiça, ao qual convém a junção ainda que tardia dos documentos, com a disciplina ideal do processamento da acção que faz impender sobre as partes um dever de diligência e de co­laboração com o tribunal. É precisamente com o fim de assegurar a eficácia dos poderes do juiz ligados à concepção publicista do processo que a lei lhes impõe um dever de colaboração na desco­berta da verdade.

Em caso de recurso, quando se verificarem situações de superveniência objectiva ou subjectiva, os documentos podem ser juntos com as alegações ou até ao início dos vistos aos juí­zes, consoante a superveniência justificativa da junção ocorra antes ou depois do oferecimento da alegação.

Ora, no caso em apreço, como logo se assinalou no acórdão recorrido (e também no despacho do relator) não se teve por verificado "qualquer motivo excepcional que torne admissível a junção dos documentos mandados desentranhar", pelo que a situa­ção se reconduz à aplicação da regra geral sobre a junção de do­cumentos e ao cumprimento da disciplina processual inerente à tradução material do direito de acção.

Não pode falar-se, a propósito do entendimento inter­pretativo dado pela decisão sob recurso às normas postas em cri­se, de um qualquer "cerceamento da prova" (cfr. José Lebre de Freitas, "Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil", Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, Abril 1992, pp. 36 e 37) ou de desrespeito do princípio da "proibição da indefesa", pois que aquelas normas, manifestamente, ao menos na situação que se configura nos presentes autos de fiscalização concreta de consti­tucionalidade, permitiam o asseguramento integral de todos os direitos contidos no âmbito normativo do direito constitucional de acesso aos tribunais.

E o princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes acolhido no artigo 663º do Código de Processo Ci­vil, que se traduz numa regra de conteúdo substancial, não é apli­cável na situação em apreço, nem interfere por qualquer forma com o quadro normativo disciplinador do procedimento probatório docu­mental.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, na parte impugnada, o acórdão re­corrido.

Lisboa, 28 de Junho de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa