170/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Macau, na pena de dois anos e seis meses de prisão maior e na multa de 14.400 patacas (ou 16 meses de prisão em alternativa), pela prática, em co-autoria, de um crime de cárcere privado agravado, previsto e punido pelos artigos 330º e 331º, nº 2, do Código Penal de 1886, com as agravantes 8ª, 10ª e 31ª do respectivo artigo 34º e a atenuante 23ª do artigo 39º. Foram-lhe perdoados um ano de prisão maior e metade da multa e correspondente prisão alternativa.
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AI generated170/94 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 1 de Março de 1994, aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso, tendo considerado não ser inconstitucional a norma referida.
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Acórdão 466/94
ACÓRDÃO Nº 466/94
Processo nº 170/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I -RELATÓRIO
1. A. foi condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Macau, na pena de dois anos e seis meses de prisão maior e na multa de 14.400 patacas (ou 16 meses de prisão em alternativa), pela prática, em co-autoria, de um crime de cárcere privado agravado, previsto e punido pelos artigos 330º e 331º, nº 2, do Código Penal de 1886, com as agravantes 8ª, 10ª e 31ª do respectivo artigo 34º e a atenuante 23ª do artigo 39º. Foram-lhe perdoados um ano de prisão maior e metade da multa e correspondente prisão alternativa.
Recorreu para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, alegando, designadamente, que, a entender-se que o artigo 4692 do -Código de Processo Penal de 1929 proíbe a fundamentação das respostas aos quesitos, deveria o tribunal recusar a sua aplicação, por inconstitucionalidade (violação do disposto nos artigos 208º, nº 1, e 32º, nº 1, da C.R.P.).
Por acórdão de 1 de Março de 1994, aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso, tendo considerado não ser inconstitucional a norma referida.
2. De novo recorreu, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, pedindo a apreciação da constitucionalidade do artigo 469º do C.P.P. de 1929 e do artigo 55º do Decrete-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março.
Recebidos os autos, o relator a quem o processo foi distribuído lavrou parecer liminar no sentido de que não pode conhecer-se do objecto do recurso no que se refere à norma do artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, por tal questão não ter sido suscitada durante o processo, devendo o recurso prosseguir apenas quanto à questão da constitucionalidade do artigo 469º do C.P.P. de 1929.
Notificada do parecer, a recorrente nada disse. E o Ministério Público manifestou a sua concordância, acrescentando ser, aliás, simples, a questão de constitucionalidade a apreciar, por já ter sido examinada em anteriores acórdãos do Tribunal.
Cumpre decidir a questão prévia, com dispensa de vistos.
II - FUNDAMENTOS
3. Efectivamente, verifica-se que a recorrente só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional invocou a inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M.
E não é menos certo que tal questão podia ter sido levantada nas alegações do recurso para o Superior Tribunal de Justiça de Macau, pois aquela norma dispõe precisamente sobre os poderes de cognição desse Tribunal em matéria de facto, de forma correspondente ao que se estabelecia quanto aos Tribunais de Relação no artigo 665º do C. P. P. de 1929.
Tendo levantado a questão somente no recurso para o Tribunal Constitucional quando poderia tê-lo feito antes, a mesma não pode ter-se por suscitada durante o processo, conforme o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, ao abrigo do qual é interposto o presente recurso.
III - DECISÃO
4. Assim, e pelo exposto, decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 552 do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, prosseguindo o recurso apenas quando à matéria restante.
Lisboa, 28 de Junho de 1994.
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da costa