TC_19940465 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão nº 411/94, tirado em 18 de Maio de 1994 e ora de fls. 105 a 11 destes autos, veio a recorrente A. arguir a nulidade da respectiva decisão, para o que carreou, em síntese, a seguinte fundamentação: - os factos admitidos pelo aresto cuja nulidade se argui integram a previsão constante do nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, já que o recurso intentado interpôr pela ora arguente se tratava de um recurso ordinário que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão;
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AI generatedartº 668º do Código de Processo Civil; TC_19940465 · Tribunal Constitucional: Notificada, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 670º daquele corpo de leis, nada veio dizer a Fazenda Pública.
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Acórdão 465/94
ACÓRDÃO Nº 465/94
Procº nº 135/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
1. Notificada do Acórdão nº 411/94, tirado em 18 de Maio de 1994 e ora de fls. 105 a 11 destes autos, veio a recorrente A. arguir a nulidade da respectiva decisão, para o que carreou, em síntese, a seguinte fundamentação:
- os factos admitidos pelo aresto cuja nulidade se argui integram a previsão constante do nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, já que o recurso intentado interpôr pela ora arguente se tratava de um recurso ordinário que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão;
- no entanto, aquele Acórdão concluiu que o recurso não era tempestivo, dizendo que, no caso, não se podia convocar o nº 2 do citado artº 75º;
- todavia, não demonstrou nem fundamentou essa conclusão;
- a questão não se coloca em saber se havia ou não recurso ordinário, mas sim a saber se foi interposto recurso ordinário que não veio a ser admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão;
- assim, o Acórdão arguido confunde dois momentos, quais sejam o da interposição do recurso e o do "despacho do requerimento de interposição", sendo certo que a "parte pode sempre interpôr recurso ordinário", o qual "[p]oderá ser admitido, ou não, e com fundamentos diversos", que foi, exactamente, o que ocorreu nos autos;
- o aresto arguido concluiu, por isso, em "manifesta oposição com os fundamentos de facto documentados nos autos", deixando "de pronunciar-se sobre todos os factos, documentados nos autos e alegados pela recorrente", motivo pelo qual incorreu nas nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil.
2. Notificada, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 670º daquele corpo de leis, nada veio dizer a Fazenda Pública.
Cumpre decidir.
E decidir se o Acórdão 411/94 enferma de nulidade por, de um lado, ter proferido decisão oposta aos respectivos fundamentos e, de outro, por ter deixado de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar.
3. A questão que se colocou no arguido Acórdão era a de saber se, interposto, na vigência da nova redacção dada pela Lei nº 11/93, de 6 de Abril, à alínea a) do artº 30º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, recurso de um acórdão proferido em segundo grau de jurisdição pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno dessa Secção, e sendo o mesmo rejeitado, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contaria desde a data da notificação daquele acórdão ou da data em que se tornou definitiva a decisão de rejeição.
Esta questão foi decidida pelo Acórdão cuja nulidade ora se argui nos seguintes termos:
- Na vigência da nova redacção conferida pela Lei nº 11/93 à alínea a) do artº 30º do E.T.A.F., de um acórdão prolatado pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em segundo grau de jurisdição somente é admitido recurso para o Pleno em caso de oposição de julgados;
- O recurso por oposição de julgados, conquanto qualificado pela lei como recurso ordinário, não deve, como tal, ser havido para os efeitos do nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82;
- Assim sendo, do acórdão prolatado pela Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. não havia, nem podia haver, recurso ordinário (à excepção do que prevê a oposição de julgados);
- Como a agora arguente e então recorrente, no requerimento por intermédio do qual pretendia impugnar perante o Pleno o acórdão tirado na Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., não veio invocar qualquer oposição de julgados, haveria de concluir-se que pretendeu interpôr um recurso de uma decisão de que a própria lei não prevê a existência de recurso ordinário;
- O nº 2 do falado artº 75º aplica-se às hipóteses em que das decisões jurisdicionais cabe, em abstracto, recurso ordinário mas que, pela ocorrência de determinados condicionalismos, uma concreta decisão pretendida recorrer não comporta esse tipo de recurso.
4. Esta, pois, a interpretação do normativo constante do nº 2 do aludido artº 75º que foi a perfilhada pelo Acórdão em questão.
Ora, sendo isto assim, mesmo que se entendesse que tal interpretação era errónea, óbvio é que, nesse entendimento, o que poderia haver seria um erro de julgamento subsumível a um erro de na aplicação do direito, e nunca a ocorrência de nulidade a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil.
É que, se bem se atentar, o Tribunal, no Acórdão ora questionado, deu por assente que o recorrente pretendeu impugnar o aresto lavrado na Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. por intermédio de recurso para o Pleno dessa Secção, não tendo, como suporte desse desejo de impugnação, invocado a existência de oposição do julgado constante desse aresto com um outro anteriormente prolatado pelo mesmo Supremo. E, igualmente, deu por assente que o requerimento de interposição de recurso foi rejeitado pela circunstância de o acórdão da Secção, porque tirado em segundo grau de jurisdição, não comportar recurso para o Pleno.
Não se escamoteou, desta arte, qualquer facto, bem como não se deixou de atender a qualquer questão suscitada pela ora arguente.
5. O que existe, no caso, é uma diferente visão da forma como a norma ínsita no nº 2 do artº 75º deve ser interpretada.
Enquanto que para a arguente, mesmo que seja claro que a lei não permita que de uma dada decisão haja recurso ordinário, desde que o recorrente apresente requerimento por intermédio do qual manifesta o desejo de a impugnar lançando mão de um recurso ordinário, isso é quanto basta para que, em caso de rejeição do recurso, estejamos perante a previsão daquela norma, já na óptica do Acórdão, se a lei, de todo em todo, para uma determinada categoria de decisões jurisdicionais, não admitir recurso ordinário, não será da circunstância de a «parte» apresentar requerimento visando censurar uma concreta decisão pertencente a uma dessas categorias que haverá de dizer-se que foi interposto recurso ordinário para os efeitos daquele normativo. Mister será, na perspectiva do Acórdão, que a dita categoria de decisões, em abstracto, possa comportar recurso ordinário.
6. Sabido que é, de uma banda, que a expressão «questões» a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. não pode abarcar as «razões», «fundamentos» ou «alegações» das «partes» no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e, de outra, que, perante a interpretação que acolheu da regra do nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82, a decisão constante do Acórdão era com ela compatível (aliás, a única compatível), não se verifica a existência de qualquer das arguidas nulidades.
Termos em que se desatende a arguição, condenando-se a arguente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 28 de Junho de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida