TC_19940464 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido em 29 de Junho de 1993 pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Portalegre, foi A. condenado, como autor de um crime de auxílio material a criminoso, previsto e punível pelo artº 330º, nº 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão. Nessa decisão foi relegada para momento ulterior - pois que do processo não constavam os elementos necessários para tal efeito - a "elaboração de cúmulo jurídico e inerente eventual aplicação de perdão".
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AI generatedartº 372º do Código de Processo Penal; TC_19940464 · Tribunal Constitucional: condenado, como autor de um crime de auxílio material a criminoso, previsto e punível pelo artº 330º, nº 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão. Nessa decisão foi relegada para momento ulterior - pois que do processo não constavam os elementos necessários para tal efeito - a "elaboração de cúmulo jurídico e inerente eventual aplicação de perdão".
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Acórdão 464/94
ACÓRDÃO Nº 464/94
Procº nº 56/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e em que figura como arguido A., dá o Tribunal concordância, no essencial, às razões constantes da exposição formulada pelo relator de fls. 225 a 229, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
A isto adita ainda que, sendo a junção de uma declaração de voto na sentença proferida pelo tribunal colectivo um acto proibido por lei (artº 372º, nº 2, do Código de Processo Penal), na hipótese de junção, seguramente se haverá de proporcionar aos interessados um meio de reacção de molde a poder provocar, sobre ela, uma decisão daquele tribunal, decisão essa que, após ser tomada, poderá ser impugnada pelos meios legais, designadamente, se for caso disso, por intermédio de recurso visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, e isso pela razão de que este tipo de recurso unicamente tem por objecto as decisões de outros tribunais.
Termos em que se não toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Junho de 1994.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Procº nº 56/94.
2ª Secçäo.
1. Por acórdão proferido em 29 de Junho de 1993 pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Portalegre, foi A. condenado, como autor de um crime de auxílio material a criminoso, previsto e punível pelo artº 330º, nº 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
Nessa decisão foi relegada para momento ulterior - pois que do processo não constavam os elementos necessários para tal efeito - a "elaboração de cúmulo jurídico e inerente eventual aplicação de perdão".
Sendo aos autos carreados esses elementos, por acórdão datado de 23 de Novembro de 1993 procedeu-se à efectivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em diversos processos em que anteriormente sofrera condenação, sendo-lhe imposta a pena única de quatro anos e seis meses de prisão e Esc. 20.000$00 de multa.
2. Um dos Juízes que compôs o tribunal colectivo, porém, votou vencido, exarando a seguinte declaração:
"(vencido, por adoptar o entendimento referido em A) apenas cumularia as penas aplicadas nos processos identificados em IV, VI e VII, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão e 30.000$00 de multa, reduzida, pelo perdão da Lei 23/91,a 2 anos e 3 meses de prisão e 15.000$00 de multa, a cumprir expiada que fosse a pena que cumpre à ordem do processo 1/92 - declaração de voto efectuada recusando a aplicação do artº 372/2 CPP por violação dos artigos 26/1, 41/1, 217/1 e 13 da Constituição da República Portuguesa)"
3. O procurador da República junto do mencionado Círculo Judicial apresentou, então, requerimento por intermédio do qual veio "interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, do douto acórdão proferido nos autos, na parte em que o Mmº Juiz Presidente, recusando a observância do disposto no artº 372º nº 2 do C.P.P., nele exarou VOTO DE VENCIDO, a pretexto de que aquele normativo processual violará o disposto nos artº 26º nº 1, 41º nº 1, 217º nº 1, e 13º, todos da Constituição da República Portuguesa".
Esse recurso veio a ser admitido por despacho de 20 de Dezembro de 1993.
4. Não obstante tal despacho, e porque ele não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o recurso não deveria ser admitido.
Efectivamente, comandam as alíneas a) do nº 1 do artº 280º da Lei Fundamental e a) do nº 1 do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade .
Tem, por outro lado, sido jurisprudência firme deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade que o objecto do recurso da espécie ora em causa é a questão de desconformidade normativa com o Diploma Básico efectivamente levada a cabo pelo tribunal (seja ex officio, seja mediante prévia suscitação pelas «partes»), e desde que a recusa de aplicação, fundamentada num juízo de inconstitucionalidade , constitua, ao menos, um dos fundamentos determinantes da decisão tomada.
4.1. Ora, perante estes parâmetros, muito embora uma declaração de voto de um juiz faça parte integrante da decisão tomada em sede de tribunais funcionando colegialmente, não é ela, seguramente, contributiva, ou para a formação da maioria que vai expressar o conteúdo decisório, ou para a maioria na qual se ancora a fundamentação que conduz à decisão.
Uma e outra (decisão e fundamentação) alcançam-se com os votos do juiz não dissidente e são ambas que, afinal, constituem, verdadeiramente, a decisão do tribunal, a qual, por isso, não é baseada (antes pelo contrário) nas razões aduzidas por aquele juiz.
A declaração de voto do juiz que não acompanhou a maioria não serviu, pois, para a formação da decisão, pois que, na realidade, essa declaração representa, antes e tão só, o ponto de vista do juiz emitente e não a óptica do juízo decisório do tribunal ou a corte de razöes que a ele levou.
Neste contexto, não pode tal declaração ser perspectivada como decisão de um tribunal.
5. Sendo assim, e porque o recurso do tipo daquele de que ora se cura tem, necessariamente, de ser interposto de uma decisão judicial, ponderando que na decisão tomada pelo acórdão de 23 de Novembro de 1993 não houve recusa de aplicação de qualquer normativo com fundamento num juízo de desconformidade com o Diploma Básico, torna-se claro inexistir, in casu, um dos respectivos pressupostos - justamente o da recusa de aplicação de uma norma numa decisão de um tribunal.
Adite-se ainda às explanadas razões uma outra, qual seja a de, tendo o recurso de constitucionalidade uma natureza instrumental, a decisão eventualmente a tomar por este Tribunal quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada na declaração de voto do juiz vencido, e ainda que concluísse pela existência de um tal vício na norma ínsita no nº 2 do artº 372º do Código de Processo Penal vigente, não teria qualquer repercussão quanto ao decidido no aresto prolatado pelo Tribunal de Círculo de Portalegre.
Termos em que se propugna pelo não conhecimento do recurso, o que motivou a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, da presente exposição.
Cumpra-se a parte final de tal dispositivo.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1994.
(Bravo Serra)