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TC_19940462 AI generated

TC_19940462 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940462
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Estando a decorrer a audiência de discussão e julgamento, apresentou o autor, em 14 de Outubro de 1991, um requerimento a pedir que, nos termos da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, fossem considerados amnistiados os factos que, na óptica do réu, fundamentaram o seu despedimento.

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artigo 13º da Constituição; TC_19940462 · Tribunal Constitucional: 10º Ora, entende o recorrente que, salvo melhor opinião, seria desnecessário tal pedido de aclaração, e isto uma vez que o § atrás citado e, emergente da douta sentença então recorrida, é em seu entender claro na assunção da inconstitucionalidade invocada. Ou seja o tribunal a quo não quis senão manter a sua decisão de inaplicabilidade da lei amnistiante, por inconstitucionalidade da mesma.

Keywords

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amnesty annulment of termination abandonment of employment severance pay dismissal of civil servant termination of benefits

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
"pelo facto de esta decisão, interpretando a citada norma de modo a impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da infracção disciplinar, violar o disposto no artigo 13º da Constituição da República, o qual consagra o princípio da igualdade".
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TC_19930276
Depois de o réu ter contestado a acção, o autor não ratificou a desistência da instância formulada pelo seu mandatário, requerendo a aplicação aos autos da amnistia da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Por despacho de 14 de Fevereiro de 1992, o Senhor Juiz, na sequência do requerimento do autor, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91.
150/92
1.- A., identificada nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 14 de Julho de 1989, ac­ção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra B., (E.P.), com sede nesta cidade, pedindo a revogação da sanção de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada, por delibe­ração do Conselho de Gerência da respectiva entidade patronal, de 14 de Julho de 1988 - processo disciplinar - declarando-se a ilicitude do seu despedimento e condenando-se a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as prestações vencidas, no montante de 820.764$00, e vincendas até final.
TC_19930332
- A. veio propor contra a B., uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, devendo ser declarada improcedente a justa causa invocada para o despedimento e a autora reintegrada no seu posto de trabalho e indemnizada de todas as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde o despedimento até à data da sentença.
604/92
1.- A., nos autos identificado, requereu no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 1 de Junho de 1992, de acordo com os artigos 12º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 38º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, pro­vidência cautelar da sanção de suspensão de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada no processo disciplinar contra si instau­rado pela entidade patronal, o banco B., (E.P.), com sede em Lisboa.
TC_19930425
- A. veio propor contra B., (E.P.), uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, não só porque não havia justa causa para o despedimento como também porque nos termos da alínea ii) do artigo 1º, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a eventual infracção disciplinar se encontra amnistiada.

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Full text

Acórdão 462/94

ACÓRDÃO Nº 462/94

PROCESSO Nº 137/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

Estando a decorrer a audiência de discussão e julgamento, apresentou o autor, em 14 de Outubro de 1991, um requerimento a pedir que, nos termos da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, fossem considerados amnistiados os factos que, na óptica do réu, fundamentaram o seu despedimento.

O banco réu opôs-se a tal pedido, arguindo a inconstitucionalidade da referida norma amnistiante.

2. Dessa decisão do juiz (de 28 de Outubro de 1991), interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo este, pelo acórdão nº 304/93 (rectificado pelo acórdão nº 312/93), revogado aquele despacho e determinado a sua reforma em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da mencionada alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

3. Inconformado com tal indeferimento, o autor recorre para este Tribunal, dizendo fazê-lo ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e "pelo facto de esta decisão interpretando a citada norma de modo a impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da infracção disciplinar, violar o disposto no artigo 13º da Constituição da República o qual consagra o princípio da igualdade" - o que reiterou na resposta ao convite que lhe foi feito para dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

4. Neste Tribunal, o relator fez exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que não devia conhecer-se do recurso, e mandou ouvir as partes por cinco dias.

Apenas o recorrente respondeu, sustentando que se devia conhecer do recurso.

5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

6. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que, então, importa verificar é se o despacho recorrido (ou seja, o despacho de 12 de Setembro de 1993) desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho "de modo a impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da infracção disciplinar".

De facto, é esta norma que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie sub specie constitutionis.

Na exposição que o relator lançou nos autos, escreveu‑se, para o que ora importa, o seguinte:

Este Tribunal já teve ocasião de acentuar que é indubitável a sua competência para interpretar autenticamente as suas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (como fez no Acórdão nº 186/91, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Setembro de 1991).

No entanto, semelhantemente ao que acontece ao apreciar decisões de outros tribunais subsequentes a declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ele só pode intervir para em via de recurso, reapreciar as decisões desses outros tribunais, reformuladas para dar cumprimento a acórdãos seus, proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (é o caso dos autos), "se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82" (sublinhado acrescentado), e nunca "como instância de supervisão da execução das suas decisões" (cf. Acórdão nº 318/93, publicado no Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993).

A segunda decisão do outro tribunal (ou seja: a decisão que este proferiu para dar cumprimento a acórdão do Tribunal Constitucional tirado em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade) conterá, autonomamente, os requisitos de impugnabilidade previstos nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, sempre que - mas apenas quando - "tenha emitido um novo juízo de inconstitucionalidade (caso do Acórdão nº 415 da Comissão Constitucional), ou haja feito aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo pelo recorrente ou já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional" (cf. citado Acórdão nº 318/93).

"Faltando estes requisitos - acentua o mesmo aresto nº 318/93 - o recurso não é admissível, mesmo que a decisão recorrida aparentemente se assuma como desrespeitadora da anterior decisão do Tribunal Constitucional (caso do Acórdão nº 330/92)".

Há, pois, que observar, no presente caso, as regras gerais de admissibilidade dos recursos, pois não é sustentável - como no dito Acórdão nº 318/93 se sublinhou também - "um alargamento da competência do Tribunal Constitucional visando especificamente o controlo do modo como o tribunal recorrido 'executou' a anterior decisão do Tribunal Constitucional. Essa 'execução', na medida em que implica valoração de provas e de factos e interpretação e aplicação do direito ordinário, é, de per si, insindicável pelo Tribunal Constitucional".

In casu, verificar-se-ão, então, os requisitos gerais do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional? Ou seja: o despacho recorrido terá recusado aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, a uma determinada norma legal - recte, à norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, numa certa interpretação?

Coloca-se a questão deste modo vago e impreciso, porque o recorrente - ao invés de (como lhe cumpria fazer para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional), indicar a dimensão normativa (o sentido) da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que o tribunal recorrido se recusou a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade (o recurso, recorda-se, vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º) - em vez disso, indicou o sentido com que, em seu entender, tal normativo foi aplicado, o que, há-de convir-se, só seria relevante, se o recurso fosse interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 70º.

Esse sentido (o sentido com que, no entender do recorrente, a alínea ii) do dito artigo 1º foi aplicado, assim violando o princípio da igualdade) é um sentido tal que impede "a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da infracção disciplinar".

Disse, na verdade, que recorria pela razão seguinte:

"pelo facto de esta decisão, interpretando a citada norma de modo a impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da infracção disciplinar, violar o disposto no artigo 13º da Constituição da República, o qual consagra o princípio da igualdade".

Pois bem: o que a decisão recorrida disse foi que, "aquando da publicação e entrada em vigor da Lei nº 23/91, já o Banco réu era uma empresa privada, nem sequer já era uma empresa de capitais maioritariamente públicos, razão pela qual se nos afigura não ser passível de aplicação, ao caso dos autos, a aludida norma amnistiadora". E disse tal, depois de ter ponderado que "a amnistia não pode alcançar infracções cometidas em empresas que, sendo públicas ou de capitais públicos na altura da infracção, já não o eram à data da amnistia, por exemplo, em consequência de privatização".

A decisão recorrida, por conseguinte, não interpretou a norma sub iudicio em termos de "impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da infracção disciplinar"; interpretou-a, antes, no sentido de que a amnistia, nela prevista, das "infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos", abarca apenas as que tenham sido praticadas por trabalhadores de empresas que, tanto no momento da sua prática, como no da publicação da lei amnistiadora, eram públicas ou de capitais públicos, e não já as que hajam sido cometidas por trabalhadores de empresas, que, naquele primeiro momento, tinham tal natureza, mas que, aquando da publicação da lei, eram empresas privadas.

A decisão recorrida, recusou, assim, aplicar a norma amnistiadora da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, às infracções cometidas por um trabalhador de uma empresa que, sendo pública (ou de capitais públicos, pouco importa) no momento do seu cometimento, foi, entretanto, reprivatizada, e, por isso, era já uma empresa privada quando aquela lei foi publicada.

Só que, de um lado, não é essa norma que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie sub specie constitutionis (expressamente, como se viu, ele não fornece, sequer, essa indicação, apesar do convite que lhe foi feito para cumprir o disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82). E, de outro, não é líquido também que a razão por que o despacho recorrido excluiu aquelas situações do âmbito de aplicação da mencionada alínea ii) do artigo 1º tenha sido o entendimento de que, interpretada de forma a abarcá-los, a norma fosse inconstitucional.

Na verdade, o que, no despacho, se disse a esse propósito foi que, "decidindo em conformidade [com o Acórdão nº 304/93 deste Tribunal] e ultrapassada que está a questão de inconstitucionalidade do aludido normativo que foi suscitada pelo Banco réu na sua resposta ao requerimento formulado pelo autor [...]", "importa agora saber se estão ou não reunidos os demais pressupostos de aplicação de um tal preceito legal".

Significa isto que o despacho recorrido, para fixar o campo de aplicação da norma, pode ter-se ficado por uma pura interpretação (e aplicação) da norma, sem qualquer apelo a razões de constitucionalidade.

Esta primeira impressão pode, no entanto, não ser exacta, pois que o despacho recorrido invoca o facto de "o Estado poder amnistiar se e enquanto puder punir" para justificar a solução que adopta.

É este, porém, um ponto que só um pedido de aclaração oportunamente formulado, eventualmente, poderia ter esclarecido.

Mas, do que se disse, decorre como seguro o seguinte: de um lado, o requerimento de interposição de recurso, em direitas contas, não satisfaz as exigências feitas pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sendo, no entanto, certo que, nesse preceito, não se impõe um simples dever de colaboração com o Tribunal, antes se estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso (cf. o Acórdão nº 165/94, por publicar); e de outro, não se mostra que o despacho recorrido tenha recusado aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, a uma determinada dimensão normativa (a um certo sentido) da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (que, de resto - insiste-se - o recorrente não indica para que este Tribunal o aprecie).

Não se mostram, assim, cumpridas as exigências do artigo 75º-A da lei do Tribunal Constitucional, nem preenchidos os pressupostos do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recorrente, no que aqui importa, disse o que segue:

1º Nos termos do nº 1 do artº 75º-A da Lei 28/82, de 15/11, o recurso para o TC "interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alª do nº 1 do artª 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".

2º Ora, manifestamente, este requerimento reveste uma natureza meramente indicativa, pelo que a fundamentação só pode ser objecto de alegações, a produzir nos termos do disposto no artº 79 da Lei 28/82.

3º Se tal fosse exigido, nos termos do artº 75-A da norma acima indicada, o requerente teria de modo mais claro exposto o raciocínio que o determinou a invocar a alª a) do artº 70º da Lei 28/82 que, face à presente notificação, sumariamente expõe.

Assim:

4º A segunda decisão proferida pelo meritíssimo juiz a quo, contém de per se e, autonomamente, os requisitos de impugnabilidade previstos na alª a) do artº 70 da Lei nº 28/82 e, na medida em que de forma não directamente expressa mas facilmente subsumível manteve o juízo de inconstitucionalidade.

5º Juízo de inconstitucionalidade que se alicerçou na denegação, à norma amnistiante (leia-se ao estado) do poder de amnistiar "as infracções cometidas em empresas que sendo públicas ou de capitais públicos na altura da infracção, já não o eram à data da amnistia, por exemplo em consequência da privatização".

6º É pois, neste juízo de inconstitucionalidade, emergente daquela decisão, que o recorrente alicerçou a invocação da alª a) do artº 70º, para fundamentar sumariamente o seu recurso.

7º De facto, não se compreenderia de outro modo a decisão do meritíssimo juiz a quo, a não ser em sede de declaração de inconstitucionalidade, porquanto se assim não fosse não seria justificável o facto do mesmo juiz não ter decidido aquando da primeira vez que o assunto lhe foi suscitado pela mera inaplicabilidade da lei amnistiante ao então requerente, por não se encontrarem reunidos os pressupostos da sua aplicação.

8º Ora, contudo não foi isso que sucedeu, declarando aquele e, ab initio, a inconstitucionalidade da norma amnistiante.

9º Dir-se-á que este entendimento deveria ter sido objecto de um pedido de aclaração oportunamente formulado e que poderia ter esclarecido a situação.

10º Ora, entende o recorrente que, salvo melhor opinião, seria desnecessário tal pedido de aclaração, e isto uma vez que o § atrás citado e, emergente da douta sentença então recorrida, é em seu entender claro na assunção da inconstitucionalidade invocada. Ou seja o tribunal a quo não quis senão manter a sua decisão de inaplicabilidade da lei amnistiante, por inconstitucionalidade da mesma.

11º Ora, constando do requerimento, e "indicando-se no mesmo a alª do nº 1 do artº 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto" (alª a) e, na medida em que também se indicou "a norma cuja inconstitucionalidade (...) se pretende que o tribunal aprecie" (alª ii) do nº 1 do artº 1º da Lei nº 23/91, de 14/7) cumpriu-se a exigência do disposto no artº 75º-A da Lei 28/82.

12º Apesar de dispensável parece manifesto à luz do atrás exposto que a fundamentação sumariamente elencada, pretendia informar o Tribunal Constitucional do raciocínio subjacente à declaração de inconstitucionalidade mantido pelo tribunal a quo e, que, aliás, já orientara a decisão previamente tomada e, objecto dos acórdãos proferidos pelo TC nº 304 e 312/93.

Decorre das transcrições acabadas de fazer que o requerimento de interposição de recurso não satisfaz as exigências feitas pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Na verdade, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei, o que nele devia ter-se indicado era o sentido ou a dimensão normativa da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que se submetia à apreciação deste Tribunal, por virtude de lhe ter sido recusada aplicação pelo tribunal recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Ora, o que no requerimento se indicou foi, antes, o sentido com que, no entender do recorrente, aquela alínea ii) foi aplicada pela decisão recorrida, pois que se disse que a referida decisão interpretou a dita norma "de modo a impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da infracção disciplinar".

Como no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso, e não um simples dever de colaboração (cf. acórdão nº 165/94, por publicar), a consequência do incumprimento das exigências feitas por aquele preceito legal é o não conhecimento do recurso.

Mas, a isto acresce um outro motivo de não conhecimento do recurso, que consiste no facto de a decisão recorrida não ter recusado aplicação à norma que o recorrente submeteu à apreciação deste Tribunal.

Na verdade, aquela decisão, não só não interpretou a mencionada alínea ii) "de modo a impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos" (contrariamente ao que pretende o recorrente), como não recusou aplicação a esse sentido da norma. O que ela recusou (pouco importa se por razões de constitucionalidade ou não) foi aplicar a amnistia constante da referida alínea ii) às infracções cometidas por um trabalhador de uma empresa que, sendo pública (ou de capitais públicos) no momento do seu cometimento, foi, entretanto, reprivatizada, sendo já, no momento da publicação da lei, uma empresa privada.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente no pagamento das custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Junho de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida