TC_19940461 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão nº 328/94, tirado nestes autos em 13 de Abril último e ora de fls. 144 a 174, veio dele "reclamar" o recorrente A., dizendo que o mesmo se não pronunciou "sobre questões que devia ter apreciado", motivo pelo qual o falado aresto "enfermará de nulidade", vindo, por isso, solicitar o respectivo suprimento.
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AI generatedartigo 13º da Constituição, artº 668º do Código de Processo Civil; TC_19940461 · Tribunal Constitucional: Ouvido sobre o pedido ora deduzido, veio o Director-Geral das Contribuições e Impostos pronunciar-se no sentido de que o "acórdão reclamado não tinha que apreciar a mera questão de facto da responsabilidade subjectiva dos administradores ou gerentes, pelo que não" enfermava "da alegada nulidade".
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Acórdão 461/94
ACÓRDÃO Nº 461/94
Procº nº 641/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 328/94, tirado nestes autos em 13 de Abril último e ora de fls. 144 a 174, veio dele "reclamar" o recorrente A., dizendo que o mesmo se não pronunciou "sobre questões que devia ter apreciado", motivo pelo qual o falado aresto "enfermará de nulidade", vindo, por isso, solicitar o respectivo suprimento.
Em síntese, estriba o recorrente o pedido que formula, invocando que:
na questão de inconstitucionalidade que suscitara (relativamente à norma constante do artº 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, anteriormente à entrada em vigor do Decreto--Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro), contrapôs "a irresponsabilidade do gestor meramente nominal à responsabilização do gerente que, sendo efectivo, logrou provar a sua falta de culpa no não pagamento das contribuições devidas pela sociedade", para, assim, vincar que tal norma, em seu entender, violaria o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição "na medida em que da sua interpretação se" podia "extrair um tratamento mais favorável para o gerente que não exerceu as suas funções, do que para aquele que as exerceu de forma esforçada, diligente e sem culpa";
nas decisões tomadas nos tribunais a quo foi dado por assente que ele, recorrente, não agiu com culpa;
a não diferenciação de tratamento consignada por aquela norma veio, contudo, a ser, posteriormente, estabelecida pelo legislador, primeiramente no Decreto-Lei nº 68/87 e, depois, no nº 1 do artº 13º do Código de Processo Tributário, sendo certo que este corpo de leis é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos do seu artº 3º e do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril;
contudo, essa aplicação imediata não foi efectuada no acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
tendo o Acórdão arguido de nulo sublinhado que o princípio da igualdade exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, então impor-se-ia que concluísse por dever haver "um tratamento diferenciado quanto à responsabilização do gerente efectivo que não fez prova da sua falta de culpa no não cumprimento da referida obrigação legal, e a do gerente que fez tal prova", o que, todavia, o Acórdão reclamado não fez, embora isso respeitasse "a uma questão de direito que foi expressamente arguida";
deveria, deste modo, ter o Acórdão em apreço tido em consideração "que a norma cuja interpretação específica se arguiu como inconstitucional, veio, afinal e por alteração legislativa subsequente a tal arguição, a ser revogada, com efeito retroactivo nos processos pendentes, passando desde então a ser ilegal a sua aplicação nestes";
não o tendo feito, incorreu o Acórdão em questão em omissão de pronúncia.
2. Ouvido sobre o pedido ora deduzido, veio o Director-Geral das Contribuições e Impostos pronunciar-se no sentido de que o "acórdão reclamado não tinha que apreciar a mera questão de facto da responsabilidade subjectiva dos administradores ou gerentes, pelo que não" enfermava "da alegada nulidade".
Cumpre decidir. E decidir, concretamente, se o aresto reclamado, na medida em que, aquando da sua prolação, estava já em vigor o Código de Processo Tributário, incorreu em omissão de pronúncia em face da circunstância de dever, então, equacionar e dirimir a questão de saber se era ilegal a aplicação, ao caso, da norma que foi arguida de desconforme à Lei Fundamental, por isso que a ele deveria ser aplicado o regime hoje consagrado no nº 1 do artº 13º daquele Código.
3. Torna-se desde logo por demais evidente que, dados os termos em que o ora reclamante colocou a questão da pretensa nulidade do Acórdão nº 328/94, ela não tem a mínima razão de ser.
Na verdade, tendo em conta a suscitação de inconstitucionalidade efectuada neste processo e antes da prolação do acórdão lavrado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo relativamente à norma ínsita no artº 13º do Decreto-Lei nº 103/80;
ponderando que essa norma foi interpretada no aresto objecto de impugnação para o Tribunal Constitucional no sentido de que, antes da vigência do D.L. nº 68/87, a responsabilização dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelo pagamento das dívidas destas pelas contribuições para a Previdência, juros de mora e multa e no caso de falta de bens penhoráveis, se operar pelo efectivo exercício dessas funções, desde que se mostrassem inobservadas as disposições legais que regem o cumprimento das obrigações legais de pagamento à Previdência;
considerando que a falada norma, interpretada no aludido sentido, foi, de entre o mais, a que operou como suporte da decisão tomada pelo acórdão do referido Pleno,
torna-se claro que a problemática que este Tribunal tinha de equacionar e decidir era, muito simplesmente, a de saber se o indicado normativo, assim interpretado, era, ou não, conflituante com o Diploma Básico.
Ora, foi justamente essa problemática a que foi objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional no Acórdão agora arguido de nulo.
3.1. Como é sabido, a nulidade decorrente da situação estatuída na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, aplicável às decisões tomadas por este Tribunal ex vi do nº 1 do artº 716º do mesmo corpo de leis e do artº 69º da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, não se pode fundar na consideração de que o órgão jurisdicional, na sua decisão, deixou de apreciar qualquer fundamentação ou razão de doutrinal ou jurídica que foi colocada pela «parte» na sua motivação ou alegação, pois que são realidades diferentes as «questões» e os «argumentos» (cfr, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º Vol., 137 e segs., e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3º vol., 247).
De todo o modo, porém, não se deixará de sublinhar que no Acórdão nº 328/94 foi, expressamente (cfr. o seu ponto 4.1. de III), tratada a questão de saber se as norma e interpretação então sub specie, e de onde poderia resultar um tratamento que se postava como "mais favorável para o gerente que não exerceu as funções de gerência, comparativamente com aquele que as exerceu de forma esforçada e diligente", violariam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, tendo, nesse particular, acabado por dar resposta negativa a essa questão.
3.2. Por outro lado, tendo em atenção os poderes cognitivos atribuídos a este Tribunal, é límpido que o mesmo não poderia censurar o decidido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no ponto em que entendeu que o caso posto à sua consideração deveria ser solucionado com base na norma do artº 13º do D.L. nº 103/80 na interpretação já indicada, não lhe aplicando o regime agora consagrado no Código de Processo Tributário.
É que, indubitavelmente, foi aquela a norma cuja compatibilidade constitucional foi questionada pelo então recorrente e foi ela mesma a aplicada na decisão sujeita à censura do Tribunal Constitucional.
Aliás, estranha-se que o reclamante venha agora a arguir de nulo, por omissão de pronúncia, o Acórdão lavrado neste Tribunal, fundando-se no facto de o mesmo não ter decidido que o regime do nº 1 do artº 13º do Código de Processo Tributário seria o que deveria ser aplicado ao caso dos autos, e que (ainda que, antes da prolação do acórdão tirado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não tivesse tido oportunidade de colocar essa questão), não viesse imputar idêntico vício a este último aresto, quando é certo que, à data daquela prolação, já aquele diploma se encontrava em vigor.
4. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, desatende-se a suscitada reclamação, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 28 de Junho de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida