TC_19940459 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. requereu a aclaração do Acórdão deste Tribunal nº 325/94, ao abrigo do artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil e do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
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AI generatedTC_19940459 · Tribunal Constitucional: O Acórdão deste Tribunal nº 325/94 não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de ser esclarecida.
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Acórdão 459/94
ACÓRDÃO Nº 459/94
Procº nº 490/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. requereu a aclaração do Acórdão deste Tribunal nº 325/94, ao abrigo do artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil e do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Alegando que a decisão do Tribunal Constitucional é "de todo obscura - incompreensível, efectivamente - para o seu destinatário precípuo", requer o esclarecimento sobre:
a) Qual, ou quais, o (s) ponto (s) da Exposição sub judice que constituem o "essencial dos fundamentos" da mesma decisão;
b) Por que razão tais fundamentos "não foram abalados pela resposta" do recorrente à mesma.
2. O Acórdão deste Tribunal nº 325/94 não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de ser esclarecida.
Na verdade, aquele aresto baseou-se na Exposição do relator, sendo esta clara no sentido de que não se devia conhecer do recurso, uma vez que nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional - a norma indicada como objecto do recurso de constitucionalidade no requerimento de fls. 444-446 -, nem no acórdão recorrido - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993 - foi aplicada a mesma norma.
Não tendo o recorrente, na sua resposta, apresentado argumentos capazes de convencer o Tribunal a adoptar solução diversa de constante da referida Exposição, foi decidido não tomar conhecimento do recurso.
3. Nada havendo, assim, a aclarar, decide-se indeferir o requerimento, condenando-se o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta.
Lisboa, 28 de Junho de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida