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94/94 AI generated

94/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e mulher B., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e se­guintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".

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Artº 700º do Código de Processo Civil, artigo 763º do Código de Processo Civil; 94/94 · Tribunal Constitucional: É deste despacho que vem a presente reclamação para a conferência do Plenário, a fim de que "sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão, nos termos do nº 3 do Artº 700º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artº 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

Keywords

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revision of a judgment res judicata enforceable decision constitutive action constitutionality of the laws right of rescission

Cited Legislation

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Artº 700º do Código de Processo Civil
É deste despacho que vem a presente reclamação para a conferência do Plenário, a fim de que "sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão, nos termos do nº 3 do Artº 700º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artº 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".
artigo 763º do Código de Processo Civil
o artigo 763º do Código de Processo Civil), que no caso, se não admitiu, ( ...
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ACÓRDÃO Nº 458/94

Processo nº 94/94

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. A. e mulher B., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e se­guintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".

2. Por Acórdão da 2ª Secção deste Tribunal Consti­tucional, nº 327/94, de 13 de Abril de 1994, a fls. 294 dos autos, foi decidido não tomar conhecimento desse recurso, com fundamento na sua intempestividade, porquanto o requerimento de interposição dele foi apresentado em 2 de Fevereiro de 1994, no Supremo Tribunal de Justiça, muito para além do prazo de oito dias fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não relevando, para o efeito, a data da notificação aos recorrentes do despacho que não admitiu o recurso por eles interposto para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Desse Acórdão nº 327/94 vieram, então, os re­correntes interpor recurso para o Plenário do Tribunal Consti­tucional, invocando, para tanto, o "disposto no nº 1 do Artº 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", e a existência de oposição entre aquele aresto e "o Acórdão nº 105/90, desse mesmo Tribunal, publicado no BMJ nº 395, págs 185 e seguintes".

4. Por despacho do Relator, de 13 de Maio de 1994, a fls. 300 dos autos, e na sequência do Parecer do Ministério Público, não foi admitido o recurso para o Plenário, por não se tratar in casu "de julgamentos divergentes de uma mesma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade relativamente 'à mesma causa', antes situando-se a divergência no plano do direito pro­cessual constitucional".

5. É deste despacho que vem a presente reclamação para a conferência do Plenário, a fim de que "sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão, nos termos do nº 3 do Artº 700º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artº 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

Dizem os reclamantes:

"4.Com o não recebimento de tal recurso com o fundamento na sua extemporaneidade causou-se prejuízos aos recorrentes fechando-se-lhes as 'portas' à defesa dos seus direitos e futura apreciação e decisão da pertinência, ou não, do fundamento invocado pelos recorrentes - alínea e) - do artº 70º da Lei nº 28/82.

Por outro lado,

5. O citado despacho, não observou as normas legais estabelecidas no Artº 79º-D da referida Lei nº 28/82, aditada pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, o que constitui NULIDADE que desde já se invoca."

6. Ouvida a "parte contrária", vieram os recorri­dos C. e marido e D. e marido sustentar que "não deve admitido o recurso, por não se prever no estatuído no artº 79-D da Lei nº 28/82 de 15 de Nov., adi­tado pelo artº 2 da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro"

7. Cumpre decidir, sem vistos.

Está fora de dúvida que o acórdão nº 327/94, pro­ferido nestes autos, aderiu à tese de que "o recurso para o Pleno (o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça) fundado em opo­sição de julgados (cfr. o artigo 763º do Código de Processo Civil), que no caso, se não admitiu, ( ... ) não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa é a hipó­tese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. também o acórdão deste Tribu­nal nº 59/90, por publicar)."

E, no Acórdão nº 105/90, exibido pelos reclaman­tes, havia-se considerado que, "se o recurso previsto no artº 763º do Cód. Proc. Civil é de continuar a qualificar como "or­dinário", para efeitos do artº 70º, nº 4, e do artº 75º, nº 2, já não deve merecer essa qualificação para o efeito do artº 70º, nº 2, todos da Lei Trib. Const.".

Donde se pode constatar existir oposição entre esses dois arestos (cfr. neste sentido o Acórdão deste Plenário nº 310/93; também a oposição é registada na declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993).

Simplesmente, como se ponderou no despacho recla­mado, o artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional apenas prevê recurso para o Plenário das decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado "a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma" numa outra decisão.

Ora - disse-se também no despacho reclamado -, no Acórdão nº 327/94, não se julgou nenhuma questão de inconstitu­cionalidade ou de ilegalidade, pois que, justamente, se não conheceu do recurso, com fundamento na sua intempestividade.

Assim sendo, o Acórdão nº 327/94 é, de facto, ir­recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Uma última palavra para registar que é impertinen­te a invocação da nulidade que os reclamantes aditam na recla­mação, a pretexto de que o despacho reclamado "não observou as normas legais estabelecidas no Artº 79º-D da referida Lei nº 28/82", pois não há nulidade quando se considerou exactamente que "não cabe o recurso em causa no quadro do artigo 79º-D (...)". Se não há que aplicar aquele preceito legal, nunca pode sustentar-se que se não observaram as respectivas disposições legais.

8. Termos em que, DECIDINDO, confirma-se o despa­cho reclamado e condenam-se os reclamantes em custas, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa 23 de Junho de 1994

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa