824/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
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AI generated824/93 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
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Acórdão 456/94
ACÓRDÃO Nº 456/94
Processo nº 824/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Maria Fernanda Palma
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
a) Aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
b) E, consequentemente, negar o provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Junho de 1994.
Maria Fernanda Palma
Maria assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de almeida
José Manuel Cardoso da Costa