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824/93 AI generated

824/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Co­marca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da Repú­blica, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:

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824/93 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Co­marca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da Repú­blica, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:

Keywords

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statutory limits objection of unconstitutionality partial immunity mitigated offence control of constitutionality cost-recovery principle
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417/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos das disposições con­jugadas dos artigos 70º nº 1 al.
411/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
TC_19960139
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, com base nos fundamentos desenvolvidos na exposição do relator a fls.
529/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 355/92, nº 385/93 e nº 424/93, juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais julgaram inconstitucionais as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, sendo porém igualmente aplicáveis tais fundamentos à alínea b) do mesmo preceito legal, ora aqui em causa, decide-se:
TC_19890156
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que, com fun­damento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante da alínea b) do n.° l do artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão do Governo Civil de Setúbal impositiva da coima de 150 000$ ao arguido A., o qual foi absolvido, nesta parte.

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Full text

Acórdão 456/94

ACÓRDÃO Nº 456/94

Processo nº 824/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Maria Fernanda Palma

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Co­marca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da Repú­blica, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:

a) Aplicar ao caso a referida declaração de inconstituciona­lidade com força obrigatória geral;

b) E, consequentemente, negar o provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Junho de 1994.

Maria Fernanda Palma

Maria assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de almeida

José Manuel Cardoso da Costa