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TC_19940455 AI generated

TC_19940455 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940455
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, em que é recorrente o MINIS­TÉRIO PÚBLICO e são recorridos A. e mulher, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (apro­vado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezem­bro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível eri­gir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;

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TC_19940455 · Tribunal Constitucional: e mulher, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (apro­vado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezem­bro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível eri­gir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;

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price of land public-law restriction on property statutory limits mortgage borrowing limit planning value threshold compensation for expropriation
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Full text

Acórdão 455/94

ACÓRDÃO Nº 455/94

Proc. nº 222/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucio­nal:

No presente processo, em que é recorrente o MINIS­TÉRIO PÚBLICO e são recorridos A. e mulher, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (apro­vado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezem­bro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível eri­gir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;

b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.

Lisboa, 9 de Junho de 1994

José Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa