TC_19940455 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e são recorridos A. e mulher, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;
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AI generatedTC_19940455 · Tribunal Constitucional: e mulher, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;
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Acórdão 455/94
ACÓRDÃO Nº 455/94
Proc. nº 222/93
2ª Secção
Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e são recorridos A. e mulher, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;
b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 9 de Junho de 1994
José Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa