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TC_19940454 AI generated

TC_19940454 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940454
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A A. (em liquidação) demandou B. e sua mulher, C., pedindo a sua condenação na quantia de 6.416.103$00 (saldo negativo, em 27 de Novembro de 1986, de uma conta corrente à ordem), acrescida de juros vincendos (à taxa máxima para as operações de crédito activas das instituições de crédito), da sobretaxa de 2% de juros de mora, da taxa de Fundo de Compensação e de imposto de selo sobre o capital de 3.857.172$00.

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artigo 205º da Constituição; TC_19940454 · Tribunal Constitucional: 1ª - O decreto-lei nº 30.689, de 27.08.40, criou um processo de falência e de liquidação falimentar das instituições de crédito que, nomeadamente nos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º, 12º, 20º, e 21º (corpo e nºs 1º e 3º), subtrai-o à jurisdição dos tribunais comuns, confiando-o a uma comissão liquidatária, designada pela Administração.

Keywords

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dissolution liquidation proceedings procedure for clearance of accounts liquid assets bankruptcy claim bank resolution recovery of debts

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
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TC_19940404
- A Autora, como sociedade comercial, exerceu a sua actividade que era o comércio bancário até ao dia 27 de Novembro de 1986, data em que, por determinação do Governo, entrou em liquidação nos termos do Decreto‑Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940; - No exercício da sua actividade, contratou a Autora com os Réus a abertura de uma "conta depósito à ordem";
TC_19930449
- A Autora exerceu o comércio bancário até ao dia 27 de Novembro de 1986, data em que, por determinação do Governo, entrou em liquidação nos termos do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940; - À comissão liquidatária compete praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário e especialmente administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele, tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário;
TC_19940285
A A., representada pela respectiva Comissão Liquidatária, instaurou acção com processo ordinário contra B., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 6.348.270$00, que havia sido mutuada sob a forma de descoberto em conta bancária, acrescida dos juros vencidos e vincendos, da taxa do Fundo de Compensação e do Imposto de Selo.
31/92
1 - A A., S.A., em liquidação, com sede na Rua D.
417/95
1.- A deduziu oportunamente embar­gos à acção executiva para pagamento de quantia certa que a B..., SA, em liquidação, lhe moveu na Co­marca de Almada, fundamentando os ditos embargos, na ilegitimi­dade de representação da exequente. Julgada improcedente a deduzida excepção, do assim decidido agravou o interessado, desde logo suscitando a incons­titucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que permitem ao Ministro das Finanças ordenar que uma sociedade bancária entre em liquidação e, simultanea­mente, nomear uma comissão liquidatária.

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Full text

Acórdão 454/94

ACÓRDÃO Nº 454/94

PROCESSO Nº 235/93

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A A. (em liquidação) demandou B. e sua mulher, C., pedindo a sua condenação na quantia de 6.416.103$00 (saldo negativo, em 27 de Novembro de 1986, de uma conta corrente à ordem), acrescida de juros vincendos (à taxa máxima para as operações de crédito activas das instituições de crédito), da sobretaxa de 2% de juros de mora, da taxa de Fundo de Compensação e de imposto de selo sobre o capital de 3.857.172$00.

Os réus contestaram a acção, invocando falta de capacidade judiciária da autora, uma vez que os preceitos do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, são inconstitucionais; e, por isso, a comissão liquidatária, que, em sua representação, outorgou a procuração forense constante dos autos, não pode legitimamente representá-la em juízo.

O juiz de 1ª instância, no despacho saneador-sentença que proferiu, julgou, no entanto, improcedente a excepção de incapacidade judiciária da autora, já que não teve as normas do citado Decreto-Lei nº 30.689 por inconstitucionais.

Dessa decisão, recorreram os réus para a Relação, mas sem êxito.

Inconformados, recorreram os réus para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo na inconstitucionalidade dos artigos 1º, 11º, 12º, 20º, 21º, 32º 34º e 40º do mencionado Decreto-Lei nº 30.689, mas igualmente sem sucesso.

De facto, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1993, aquele Supremo entendeu não serem inconstitucionais os artigos 1º, 11º, 20º e 21º, nº 1 - únicos que considerou relevantes para decidir a questão que constituía objecto do recurso e que se traduzia em saber se "o Governo podia, sem ofensa dos preceitos constitucionais, retirar a estabelecimentos bancários, dados determinados pressupostos, a autorização de exercício do comércio bancário e ordenar a sua imediata liquidação, através de uma comissão liquidatária, à qual, compete, além do mais, administrar a massa e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele".

2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 4 de Fevereiro de 1993) que vem o presente recurso, interposto pelos réus ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade dos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º, 12º, 20º e 21º (corpo e nºs 1º, 3º, 6º e 9º), do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, insistindo em que tais normativos violam os artigos 13º, 20º, nº 2, 205º, 206º e 207º da Constituição da República.

Neste Tribunal, os recorrentes concluíram as suas alegações como segue:

1ª - O decreto-lei nº 30.689, de 27.08.40, criou um processo de falência e de liquidação falimentar das instituições de crédito que, nomeadamente nos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º, 12º, 20º, e 21º (corpo e nºs 1º e 3º), subtrai-o à jurisdição dos tribunais comuns, confiando-o a uma comissão liquidatária, designada pela Administração.

2ª - Mas a liquidação falimentar dirime conflitos de interesses, pois, sobre os mesmos bens, incidem reclamações de diversos interessados, que não podem ser satisfeitas sem sacrifício mútuo.

3ª - Ora, a função jurisdicional do Estado está reservada, exclusivamente, aos tribunais, que são os órgãos de soberania que administram a justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados - artigos 205º e 206º da Constituição da República.

4ª - Assim, as normas referidas em 1) caducaram com a entrada em vigor da actual Constituição, porque absolutamente incompatíveis com o referido princípio da reserva do Juiz.

5ª - Para além disso, nomeadamente os artigos 11º, 20º e 21º, nºs 1º e 3º, do DL nº 30.689 são inconstitucionais por violarem os artigos 13º, 20º, nº 1, 82º, nº 3, e 87º, nº 2, da Constituição.

6ª - Na verdade, impõem à A. um tratamento desigual e arbitrário, vedam aos sócios desta empresa privada o acesso aos tribunais para, em sede de liquidação, defenderem direitos e interesses legítimos; impõem-lhes uma comissão liquidatária composta por membros que podem, todos eles, ser nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo tal comissão, ao fim de dois anos, reduzida ao comissário do Governo, que é agente administrativo; e a gestão da sociedade é retirada aos titulares e sócios, ficando reservada à Administração Pública a título definitivo e sem prévia decisão judicial; e tudo isto aponta para a absorção das funções judiciárias por órgãos administrativos e para a ablação da propriedade e gestão privadas.

Termos em que sem prescindir do douto suprimento de V. Exªas., aguarda-se o provimento do recurso por sábio Acórdão que julgue inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º, 12º, 20º e 21º (corpo e nºs 1º e 3º) do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, por ofensa do disposto nos artigos 13º, 20º, nº 1, 82º, nº 3, 87º, nº 2, 205º e 206º da Constituição (na versão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro).

De sua parte, a recorrida (para o que aqui importa) formulou as seguintes conclusões:

(a). O objecto deste recurso consiste apenas em saber da válida e legal representação da A. tal como ela se apresenta nos autos e para o efeito dos mesmos (que é accionar os devedores ora recorrentes).

(b). Por outro lado, a questão remete apenas para a parte final do artº. 11º, e nºs 1 e 3 do artº 21º do DL 30.689 o que tudo se remete porém à única e legítima questão de fundo, que é a questão de saber, de acordo com a Constituição, se a representação de um património em liquidação cabe necessariamente ao tribunal ou ao conselho de administração, ou, simplesmente, a quem a lei ordinária concretamente designar. Ora,

(c). O regime do D.L. 30.689 é especial face aos vários regimes de liquidação de património previstos no Código Processo Civil e Código das Sociedades Comerciais.

(d). Assim, não se pode ter por inconstitucional o direito ordinário especial que autorize o Governo, por acto administrativo, a retirar a autorização do exercício da actividade bancária, à sociedade comercial que o exerça, pois tal matéria (polícia económica) é da competência própria da Administração Pública.

(e). Também não contraria qualquer norma constitucional o direito ordinário que dispõe que a sociedade comercial sem objecto social - ou vendo este proibido - veja o seu património liquidado de imediato.

(f). Igualmente não se vê alguma norma da Constituição que contrarie processos de liquidação extrajudicial diferentes dos previstos no Cod. Soc. Comerciais e no Cod. Proc. Civil.

(g). Nomeadamente não se vê da Constituição que o estar a CEF, em liquidação, representada como está. viole (as normas do D.L. 30.689 que tal facultam) alguma norma Constitucional.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir se as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, são ou não inconstitucionais.

II. Fundamentos:

4. No acórdão sob recurso, o que estava em discussão, tendo sido decidido positivamente, era se a A. (em liquidação) podia ser representada em juízo pela comissão liquidatária nomeada pelo Governo, que, por portaria, lhe retirou autorização para o exercício do comércio bancário e ordenou a sua liquidação.

Ora, a decisão dessa questão só convoca as normas constantes daqueles artigos 11º, 20º e 21º(1º). Só eles, por isso, constituem objecto do presente recurso.

Tais artigos dispõem como segue:

Artigo 11º. Não tendo o estabelecimento bancário podido restabelecer, dentro do prazo fixado pelo artigo 1º [ou seja: dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que suspenderam pagamentos], as condições normais de funcionamento, o comissário do Governo dará conhecimento do facto à Inspecção do Comércio Bancário para o efeito de, por portaria do Ministro das Finanças, lhe ser retirada a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação, que abrangerá os bens presentes e os que ulteriormente lhe advenham e será da competência da comissão constituída nos termos do artigo 20º.

Artigo 20º. A comissão liquidatária é constituída pelo comissário do Governo, que será o presidente, e por dois outros vogais, um dos quais será o representante dos credores e outro o do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário.

Artigo 21º. À comissão liquidatária compete, salvas as restrições constantes deste decreto, praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário e especialmente:

1º Administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele

Das normas transcritas decorre que os estabelecimentos bancários, quando suspendem os pagamentos e não restabelecem as condições normais de funcionamento no prazo de noventa dias a contar dessa suspensão, vêem ser-lhes retirada a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação, por portaria do Ministro das Finanças; e passam, então, a ser representados, em juízo e fora dele, por uma comissão liquidatária, composta por um presidente, que é o comissário do Governo, e por dois vogais (um representa os credores e o outro, o banqueiro ou os sócios do estabelecimento bancário, conforme os casos).

Trata-se de uma representação exterior à empresa - de uma representação heterónoma, a cargo de uma comissão nomeada pelo Governo.

Foi o que, no caso, sucedeu com a A., a quem, por portaria, foi retirada autorização para o exercício do comércio bancário, ordenando-se a sua imediata liquidação, a cargo da comissão liquidatária.

5. A constitucionalidade das normas aqui sub iudicio já foi apreciada, mais que uma vez, por este Tribunal, tendo-se concluído pela sua compatibilidade com a Lei Fundamental.

Assim, entendeu o Tribunal que as normas em causa não violam o princípio constitucional da reserva do juiz (artigo 205º da Constituição), nem o princípio da igualdade (artigo 13º), nem o direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1), nem o princípio (consagrado no artigo 87º, nº 2, da Constituição), segundo o qual o Estado só pode intervir na gestão das empresas privadas a título transitório e, em regra, mediante decisão judicial [cf. os Acórdãos nºs 166/94, 208/94 e 285/94 (por publicar) e o Acórdão nº 449/93 (Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994). Cf., também sobre o mesmo Decreto-Lei nº 30.689: o Acórdão nº 443/91 (Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992), quanto ao artigo 21º (corpo e seu nº 5º), artigo 22º e seu § 1º, artigo 26º (corpo, 1ª parte, e seu § 1º, 1º período), artigo 34º (corpo, 1º período) e artigo 37º, § 1º (1º e 2º períodos); o Acórdão nº 171/92 (Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992), quanto ao artigo 41º; o Acórdão nº 179/92 (Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992), quanto ao artigo 34º; o Acórdão nº 323/93 ( Diário da República, II série, de 22 de Outubro de 1993), quanto ao artigo 12º; e o Acórdão nº 284/94 (por publicar), só quanto ao artigo 11º].

É esta jurisprudência que aqui se reitera, remetendo-se para os fundamentos do Acórdão nº 166/94, de que se encontra junta cópia aos autos.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

(a). não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, nº 1º, do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940;

(b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 9 de Junho de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 166/94)

José Manuel Cardoso da Costa