TC_19940452 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNão existe inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu, entrando imediatamente em vigor, o artigo 7º, nº 2 do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18.01. O objecto do recurso não é a (in) constitucionalidade do artigo 19º do mesmo Decreto Regional, questão não suscitada no processo, sendo que, de resto, o preceito é constitucionalmente válido.
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AI generatedart. 62º da Constituição, art. 62º, nº 2 da Constituição, art. 82º da Constituição, artigo 83º da Constituição; TC_19940452 · Tribunal Constitucional: o) Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido, violou, entre outros, os art. 207º, 167º, alíneas c) e q) (versão originária), 62º, nº 2, 13º e 83º (anterior art. 82º), todos da Constituição da República Portuguesa".
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Acórdão 452/94
ACÓRDÃO Nº 452/94
Procº nº 35/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
Realizada a arbitragem, na qual foi fixada a indemnização a atribuir aos requeridos no montante de 270.900$00, adjudicou o Mmº Juiz do Tribunal Judicial do Funchal, por despacho de 30 de Abril de 1990, aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias.
2. O requerido C. interpôs recurso da arbitragem, concluindo que a indemnização não devia ser inferior a 2.580.000$00.
Baseando-se no laudo de três peritos - o qual atendeu à área do terreno, à sua situação, à sua vocação de natureza hortícula e ainda à sua aptidão como terreno de construção -, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por Sentença de 8 de Outubro de 1991, julgou parcialmente procedente o recurso, fixando o valor da indemnização a pagar pelos colonos aos senhorios em 2.690.940$00.
3. Inconformados com aquele aresto, dele interpuseram recurso A. e mulher para o Tribunal da Relação de Lisboa, referindo que o mesmo violou o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto - norma de teor idêntico ao do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M e aplicável aos processos de remição de colonia pendentes (artigo 5º da referida lei) -, nos termos do qual o valor de indemnização a pagar ao senhorio, por virtude da remição do direito à propriedade do solo, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
Por sua vez, o apelado C. suscitou, inter alia, nas respectivas alegações, a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, a qual, segundo ele, merece os mesmos reparos que a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 5 de Novembro de 1992, depois de considerar aplicável ao caso a norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, e de entender que a mesma não é nem orgânica, nem materialmente inconstitucional, julgou procedente a apelação e fixou a indemnização em 557.280$00 (montante igual ao que tinha sido apurado pelos dois peritos minoritários e que correspondia ao valor actual do solo, considerado para fins agrícolas e por desbravar).
4. Discordando do mencionado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio C. do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/2, de 15 de Novembro).
Conclui as suas alegações nos seguintes termos:
"a) A norma do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, padece do vício da inconstitucionalidade orgânica, quer se entenda que a questão deve ser decidida em sede de direito de propriedade, quer de constituição económica;
b) O nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 reproduziu o nº 2 do art. 7 do Dec. Regional nº 13/77/M;
c) A remição da propriedade do solo configura uma expropriação por utilidade privada ou particular;
d) Como tal está sujeita ao princípio constitucional do pagamento da justa indemnização vazado no nº 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa;
e) A consagração deste princípio não é mais do que a entronização de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, sujeito apenas às restrições previstas na Constituição - cfr. art. 17º da Lei Fundamental;
f) A justa indemnização mede-se pelo valor real e corrente do bem remido;
g) A limitação imposta no nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 - idêntica à do nº 2 do art. 7º de Dec. Regional nº 13/77/M - qual seja a consideração necessária em todos os casos dos "fins agrícolas", não permite alcançar aquele desiderato da justa indemnização;
h) O "jus aedificandi" deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, dada a efectiva potencialidade edificativa do terreno remido;
i) A disciplina do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, equivalente à do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, colide com o princípio cunhado no art. 62º, nº 2 da Constituição;
j) Para quem admita que a questão "sub judice" contende com "matéria sediada no âmbito da constituição económica" - hipótese que não se concede - então a referida disciplina viola o art. 82º da Constituição na versão da Lei Constitucional nº 1/82 (hoje, art.83º);
l) De acordo com as alíneas anteriores, deve ser considerado materialmente inconstitucional o referido nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91,de 13 de Agosto, que substituiu idêntica norma do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro (a do nº 2 do art. 7º) e cuja inconstitucionalidade material também deve ser declarada, ou seja, deve este Alto Tribunal decretar a inconstitucionalidade material da norma "O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar";
m) As normas dos nºs 2,3 e 4 do art. 19º do Dec. Regional nº 13/77/M estão feridas de inconstitucionalidade orgânica;
n) Como é a própria Constituição a outorgar ao expropriado o direito a uma indemnização justa (art. 62º, nº 2), qualquer lei que permita expropriações - ou actos análogos - sem uma indemnização justa está ferida de inconstitucionalidade material;
o) Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido, violou, entre outros, os art. 207º, 167º, alíneas c) e q) (versão originária), 62º, nº 2, 13º e 83º (anterior art. 82º), todos da Constituição da República Portuguesa".
Por sua vez, os recorridos remataram assim as suas conclusões:
1) Não existe inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu, entrando imediatamente em vigor, o artigo 7º, nº 2 do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18.01.
2) O objecto do recurso não é a (in) constitucionalidade do artigo 19º do mesmo Decreto Regional, questão não suscitada no processo, sendo que, de resto, o preceito é constitucionalmente válido.
3) O contrato de colonia caracteriza-se por serem diversos os proprietários do solo e da benfeitoria, donde, a existirem, antes da constituição do contrato, benfeitorias, a constituição do contrato só ser possível mediante a transferência da propriedade delas para o colono que, por isso, no momento de extinção não pode, novamente, pagá-la.
4) No contrato de colonia, o colono constrói os muros e "fabrica" a terra, que criam a possibilidade de cultivo, numa ilha de "encostas quasi a prumo".
5) A Comissão Constitucional (acórdão nº 460) e o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, V.G., acórdãos nºs. 14/84, 194/89 e 67/92) aceitou a constitucionalidade da norma.
6) O conceito de justa indemnização na expropriação por utilidade pública é específico dessa expropriação, cujos casos são enumerados no Código Civil.
7) A expropriação por utilidade pública priva os particulares da propriedade e disponibilidade de uma coisa, de que continuariam a dispor, a não ter-se verificado a expropriação.
8) A remição do direito da propriedade do solo é consequência da extinção da colonia que proíbe a dupla pertença da coisa.
9) O preceito constitucional do duplo apoio é o do artigo 83º da Constituição: a lei determinará os critérios da fixação da correspondente indemnização;
10) A indemnização a pagar, segundo o critério da Lei nº 62/91, estabelece o preço justo: o senhorio recebe o valor do que é sua propriedade: o solo por desbravar.
11) O critério consignado no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 respeita a propriedade privada e o estabelecimento do preço justo e proporcional".
5. Corridos os vistos legais, cumpre, então apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
6. O objecto do presente recurso é tão-só a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, e não também da norma do artigo 19º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, uma vez que o recorrente, nas suas alegações do recurso de apelação, apenas suscitou a inconstitucionalidade daquela primeira norma.
7. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 605/92, tirado por esta mesma Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Abril de 1993), entendeu, embora com votos discordantes, que a norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, não é inconstitucional. É essa solução que agora se reitera, limitando-se o Tribunal a remeter para os fundamentos do mencionado aresto.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 8 de Junho de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 605/92)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 605/92).