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TC_19940451 AI generated

TC_19940451 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940451
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém acusou o arguido A. da prática de um crime de dano simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 308º, e de um crime de dano qua­lificado, previsto e punível nos termos do disposto, conjugada­mente, nos artigos 308º e 309º, nº 4, todos do Código Penal.

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artigo 16º do Código de Processo Penal, artigo 78º do Código Penal; TC_19940451 · Tribunal Constitucional: da prática de um crime de dano simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 308º, e de um crime de dano qua­lificado, previsto e punível nos termos do disposto, conjugada­mente, nos artigos 308º e 309º, nº 4, todos do Código Penal.

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criminal damage pecuniary loss legal characterisation of the facts associated action for damages assessment of compensable damages fraudulent causing of financial loss
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Full text

Acórdão 451/94

ACÓRDÃO Nº 451/94

Proc. nº 195/94

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;

b) conceder provimento ao recurso, revogando a deci­são recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa,8 de Junho de 1994

José Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 195/94

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Cons­titucional:

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém acusou o arguido A. da prática de um crime de dano simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 308º, e de um crime de dano qua­lificado, previsto e punível nos termos do disposto, conjugada­mente, nos artigos 308º e 309º, nº 4, todos do Código Penal.

2. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 2 anos (ou com multa até 90 dias) e o segundo com prisão de 2 a 6 anos (ou com multa até 200 dias). Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Pe­nal), a pena máxima que caberia ao cúmulo pode­ria atingir 8 anos de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o li­mite máximo da penalidade, segundo o disposto no nº 2 do artigo 78º do Código Penal.

No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável ex­ceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Códi­go de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).

3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitu­cional tal norma.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

4. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 de Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unâni­me - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é incons­titucional.

Nomeadamente, o Acórdão nº 31/91, publicado no D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa.

5. Continua a entender-se assim, pelas ra­zões explicitadas neste Acórdão, devendo conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido.

6. Ouçam-se as partes, por 5 dias, para responder, queren­do.

Lisboa, 17 de Maio de 1994

José de Sousa e Brito