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TC_19940448 AI generated

TC_19940448 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940448
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça e A. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado naquele Supremo em 9 de Fevreiro de 1994, a primeira estribando-se "nos artºs. 280º, nº 5, da Constituição; 70º, nº 1, al. g); 72º, nº 1, al. a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", e o segundo "ao abrigo da alínea b) do nº 1" daquele artº 70º.

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artigo 168º da Constituição; TC_19940448 · Tribunal Constitucional: interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado naquele Supremo em 9 de Fevreiro de 1994, a primeira estribando-se "nos artºs. 280º, nº 5, da Constituição; 70º, nº 1, al. g); 72º, nº 1, al. a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", e o segundo "ao abrigo da alínea b) do nº 1" daquele artº 70º.

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Full text

Acórdão 448/94

ACÓRDÃO Nº 448/94

Procº nº 93/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que são, recorrentes, o Ministério Público e A., e recorrida B., Em Liquidação, concordando-se com a exposição prévia efectuada de fls. 180 a 182 pelo ora relator, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida e a que o o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal deu a sua concordância, decide-se, em aplicação do Acórdão nº 151/94, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 30 de Março de 1994, conceder provimento ao recurso, em consequência se determinando a reforma do acórdão impugnado.

Lisboa, 8 de Junho de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 93/94.

2ª Secção.

1. A Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça e A. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado naquele Supremo em 9 de Fevreiro de 1994, a primeira estribando-se "nos artºs. 280º, nº 5, da Constituição; 70º, nº 1, al. g); 72º, nº 1, al. a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", e o segundo "ao abrigo da alínea b) do nº 1" daquele artº 70º.

Fizeram-no porque aquele aresto aplicou a norma constante do nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, numa interpretação segundo a qual a expressão «tribunais comuns», empregue nesse norma, foi considerada como se referindo a «tribunais cíveis», estando em causa, como estavam nos autos, créditos provenientes de relações laborais.

2. Resulta do processo que, anteriormente à prolação do acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, o recorrente A. suscitou a questão de a aludida norma, a ter interpretação de modo semelhante ao que foi conferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dever ser considerada como incorrendo no vício de inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, sendo certo ainda que, também anteriormente a tal prolação, já o Tribunal Constitucional tinha lavrado vários arestos através dos quais julgou o preceito em causa, interpretado do sobredito jeito, como organicamente inconstitucional.

3. Por intermédio do seu Acórdão nº 151/94 (publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 30 de Março de 1994), declarou este Tribunal "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro".

Perante uma tal decisão, nada mais restará do que aplicar a declaração nela contida ao caso vertente, pelo que a presente questão se deve perspectivar como simples e justificadora, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, da feitura de exposição prévia, através da qual se propugna por conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do acórdão impugnado.

4. Cumpra-se a parte final do citado nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 18 de Abril de 1994

(Bravo Serra)