98/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm autos de expropriação por utilidade pública, em curso no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que figuram como expropriante o Gabinete da Ponte Ferroviário Sobra o Rio Douro e expropriados A., Ldª., a Outros, em cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/93 - que julgou inconstitucional, por violação do artigo 62º, nº 5, da Constituição, a norma do artigo 131º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto instrumento de aplicação da norma do artigo 30º, nº 2, do mesmo diploma - procedeu o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 3 de Junho de 1993, à reforma do Acórdão da mesma Relação de 5 de Março de 1987.
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AI generated98/94 · Tribunal Constitucional: Exposição nos termos do artigo 78º-A dm Lai do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 da Novembro, na redacção da Lei nº 85/89. da 7 da Setembro).
Full text
Acórdão 443/94
ACÓRDÃO N.º 443/94
Processo nº 98/94
2ª Secção
Relator Conselheiro Alves Correia
Acordas na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., Ldª., e Outros, e recorrido Gabinete da Ponte Ferroviária Sobre o Rio Douro, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 284-293, ao que acresce não ter o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Outubro de 1993 aplicado a norma do artigo 27º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por entender que a actualização do montante da indemnização não é de conhecimento oficioso do tribunal - e não tendo as partes dado qualquer resposta ó referida Exposição -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 04 Unidades de Conta.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A dm Lai do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 da Novembro, na redacção da Lei nº 85/89. da 7 da Setembro).
1. Em autos de expropriação por utilidade pública, em curso no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que figuram como expropriante o Gabinete da Ponte Ferroviário Sobra o Rio Douro e expropriados A., Ldª., a Outros, em cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/93 - que julgou inconstitucional, por violação do artigo 62º, nº 5, da Constituição, a norma do artigo 131º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto instrumento de aplicação da norma do artigo 30º, nº 2, do mesmo diploma - procedeu o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 3 de Junho de 1993, à reforma do Acórdão da mesma Relação de 5 de Março de 1987.
Uma tal reforma corporizou-se na subida do montante da indemnização de 3.684.200$00, fixado no Acórdão de 5 de Março de 1987, para 25.951.304$00, baseando-se, para tanto, no laudo do perito indigitado paios expropriados de fls. 99 e seguintes, o qual, segundo o Acórdão reformador, evidencia "profusa motivação" e espelha, "de modo consentâneo coe a documentação junta ao processo, fundadamente a real edificabilidade da parcela", ao mesmo tempo que "surge a enquadrar o caso dos autos no vulgar circuito da oferta e da procura".
2. Notificados do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Junho de 1993, requereram os expropriados A., Ldª e Outros, ao abrigo do disposto nos artigos 667º, nº 1, e 688º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a rectificação do erro de cálculo ou o suprimento da nulidade, acrescentando-se ao decidido que a quantia de 25.951.304$00 deverá ser actualizada desde a data do acto de declaração de utilidade pública - a qual ocorreu por Despacho do Ministro do Equipamento Social, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1984 - até à da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços na consumidor, com exclusão da habitação, índices esses publicados pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens.
No aludido requerimento, os expropriados, depois de invocarem vária jurisprudência, nos termos da qual "a obrigação de indemnização, tendo use obrigação de valor, deve ser oficiosamente actualizada pelos Tribunais em função da inflação que corroeu a moeda desde a data em que ocorreu o facto gerador daquela obrigação (e correlativo direito) e a data da sentença, não constituindo isso julgamento “ultra petita”, nem tendo de ser requerido", de acentuares que a actualização do montante da indemnização por expropriação constitui uma exigência dos princípios constitucionais da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade e de vincarem que a actualização do montante da indemnização por expropriação foi expressamente consagrada no artigo 23º do novo Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), referem que se devia decidir pela inconstitucionalidade da omissão no velho Código das Expropriações de norma idêntica a do artigo 23º do actual Código e, bem assim, que,"não admitir a actualização pretendida, e justíssima, seria manifestamente uma decisão desconforme com os artigos 13º, 62º, nº 2, e 266º, nº 2, da C.R.P.".
3. Por Acórdão de 28 de Outubro de 1993, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento, no qual os expropriados arguiram omissão de pronúncia oficiosa acerca da actualização do valor real atribuído a parcela de terreno expropriada nos autos e solicitaram a rectificação de tal erro de cálculo, consistente em não se ter procedido oficiosamente a essa correcção, ou, caso assim se não entendesse, o suprimento da nulidade resultante de se ter deixado de pronunciar sobre questão que devia ser apreciada.
4. Do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Outubro de 1993 interpuseras os expropriados recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição do recurso, dizem, inter alia, os expropriados:
a) Foi suscitada, no requerimento sobre o qual se pronunciou o douto acórdão - e foi indeferido no douto acórdão sob recurso - a inconstitucionalidade do princípio da justa indemnização, ínsito no art.º 27º-1 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL. nº 845/76, de 11.12, na medida em que ele não fosse interpretável coso contendo essa interpretação um princípio de actualização idêntico ao do actual art.º 23º do Código das Expropriações (aprovado pelo DL. nº 438/ 91, de 9.11): actualização do montante de indemnização, calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, na data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação
b) Foi suscitado no mesmo requerimento - e foi indeferido no douto acórdão sob recurso - que, a não ser admitida essa interpretação do grande princípio da justa indemnização, seriam violadas as normas dos art.º 13º, 62º-2 e 266º-2 da Constituição da República Portuguesa;
c) Ou seja, ao não serem deferidas as arguições feitas, foram violados os princípios ínsitos nas ditas normas constitucionais, isto é, o principio da justa indemnização em expropriação, o principio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, designadamente por omissão de correcta interpretação do antigo Código das Expropriações que o compatibilize com aqueles princípios, o que deveria levar o julgador a corrigir - actualizar o montante de indemnização em termos semelhantes aos hoje previstos no arte 23º do novo Código.
5. O recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 11 de Fevereiro de 1994, não deixando, porém, este de adiantar no mesmo que admitia o recurso "com dúvidas", uma vez que, na sua opinião, "a arguida inconstitucionalidade é, no fundo e só, da própria decisão que desatendeu a reclamação de fls. 256 e seguintes".
6. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não se pode conhecer do presente recurso de constitucionalidade, por ausência dos respectivos pressupostos.
6.1. Os ora recorrentes referes que interpõem recurso para este Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Outubro de 1993 - aresto no qual a Relação indeferiu a arguição de rectificação de mero erro material ou de cálculo e a arguição de nulidade do Acórdão de 3 de Junho de 1993.
Mas aquele primeiro aresto não pode, no presente caso, dissociar-se do segundo, pelo que se deve entender que o recurso vem interposto do Acórdão de 3 de Junho de 1993, integrado pelo Acórdão de 28 de Outubro de 1993.
Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Junho de 1993, tirado em execução do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/93, não é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, usa vez que ele não recusou a aplicação a normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem as aplicou não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelos recorrentes.
Como vincou este Tribunal no seu Acórdão nº 318/93 (publicado no Diário dm República, II Série, nº 232, de 2 de Outubro de 1993), quando o Tribunal Constitucional "é chamado a apreciar decisões dos tribunais subsequentes a declarações de inconstitucionalidade ou a reapreciar decisões dos tribunais reformuladas em sequência de acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta", apenas pode conhecer desses recursos quando "as decisões impugnadas contenham autonomamente os requisitos dessa impugnabilidade, ou porque tenham emitido novo juízo de inconstitucionalidade... ou porque tenham feito aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo pelo recorrente ou já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Faltando estes requisitos, o recurso não é admissível, mesmo que a decisão recorrida aparentemente se assuma como desrespeitadora da anterior decisão do Tribunal Constitucional... Isto é: nestes casos, valem as regras gerais que regulam a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não sendo susceptível um alargamento da competência do Tribunal Constitucional, visando especificamente o controlo do modo como o tribunal 'executou' a anterior decisão do Tribunal Constitucional... Este só poderá intervir, não como instância de supervisão da execução das suas decisões, mas como instância de recurso, se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das várias alíneas do nº 1 do artigo 702 da Lei nº 28/82".
6.2. Acresce que a questão de inconstitucionalidade, tendo sido suscitada pelos recorrentes no requerimento de arguição de rectificação de erro material ou da nulidade do Acórdão de 3 de Junho dm 1993 - e não curando agora de saber se a inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes se reporta a normas jurídicas ou antes ao acórdão recorrido, como parece resultar da passagem na qual os recorrentes referem que, "não admitir a actualização pretendida, e justíssima, seria manifestamente uma decisão desconforme com os artigos 13º, 62º, nº 2, e 266º., nº 2, da C.R.P" -, não foi suscitada "durante o processo".
Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
"[…] Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa da nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Junho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 635/93 (ainda inédito)].
Ainda segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados) - o que, de todo em todo, não sucede no caso sub judicio.
7. Não se verificam, assim, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que dele não se pode conhecer.
8. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 10 de Abril de 1994.
Fernando Alves Correia