TC_19940441 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - No tribunal judicial da comarca do Seixal, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, dos crimes de detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes e coacção, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 20º do Código Penal, em conjugação com o artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, e 156º do Código Penal.
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AI generatedartigos 20º do Código Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 368º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 355º do Código de Processo Penal, artigo 13º do Código Penal; TC_19940441 · Tribunal Constitucional: Na verdade, começando pela detenção da liamba ou haxixe a circunstância de estarmos na presença de uma quantidade com o peso líquido de 35,273 grs., portanto, que excede largamente o necessário para o consumo individual durante um dia (vol. Acs. do STJ de 30.01.1990 e de 18.10 1989 in, respectivamente, Procº. 40286/3ª e Procº. 49245/3ª e ainda Ac. do mesmo Tribunal de 18.02.1987 in BMJ. 364-563), faz, desde logo funcionar o preceituado no art. 23º, nº 1 do D.L. nº 430/83 de 13/12 que, fundamentalmente, visa proteger a saúde e bem estar da comunidade (Ac. STJ de 29.04.1987, in BMJ. 366-324)".
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Acórdão 441/94
ACÓRDÃO Nº 441/94
Proc. nº 130/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - No tribunal judicial da comarca do Seixal, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, dos crimes de detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes e coacção, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 20º do Código Penal, em conjugação com o artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, e 156º do Código Penal.
O Tribunal Colectivo da mesma comarca, por acórdão de 30 de Junho de 1992, julgou a acusação procedente, por provada, e condenou o arguido como autor material daqueles crimes, em concurso real, na pena única, em cúmulo jurídico, de 7 anos e 6 meses de prisão e na multa de 216.000$00 (em alternativa, 26 dias de prisão).
Relativamente à materialidade atinente ao crime de tráfico de estupefacientes, foram dados como provados, os seguintes factos:
a) Ao efectuarem, no dia 8 de Novembro de 1991, uma busca na residência do arguido, as autoridades policiais apreenderam "uma substância com o peso líquido de 35,273 grs. que, depois de examinada no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, verificou tratar-se de `Cannabis Sativa L' (triturado de sumidades integrando folhas, flores e frutos compactados por prensagem servindo de ligante a própria resina da planta), e ainda uma balança de precisão usada pelo arguido para a pesagem e dosagem da `Cannabis'";
b) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que não lhe era permitida a detenção da "Cannabis Sativa L" cujas propriedades estupefacientes conhecia;
c) O arguido é consumidor habitual de haxixe.
Para além destes, o Tribunal Colectivo considerou que "não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente, que o arguido destinasse os estupefacientes à comercialização e que estivesse conotado como pessoa ligada ao tráfico de estupefacientes".
A qualificação jurídica dos factos apurados quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, a que a seguir se procedeu, foi assim sustentada:
"Conforme decorre da factualidade dada como provada, dúvidas não subsistem de que a conduta do arguido é ilícita quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista material, já que sempre agiu livre e conscientemente, sabendo e tendo a consciência de que se tratava de comportamentos contrários à lei.
Na verdade, começando pela detenção da liamba ou haxixe a circunstância de estarmos na presença de uma quantidade com o peso líquido de 35,273 grs., portanto, que excede largamente o necessário para o consumo individual durante um dia (vol. Acs. do STJ de 30.01.1990 e de 18.10 1989 in, respectivamente, Procº. 40286/3ª e Procº. 49245/3ª e ainda Ac. do mesmo Tribunal de 18.02.1987 in BMJ. 364-563), faz, desde logo funcionar o preceituado no art. 23º, nº 1 do D.L. nº 430/83 de 13/12 que, fundamentalmente, visa proteger a saúde e bem estar da comunidade (Ac. STJ de 29.04.1987, in BMJ. 366-324)".
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2 - Por não se conformar com esta decisão, o arguido levou recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação, no que toca ao crime de tráfico de estupefacientes, com as conclusões seguintes:
a) Tendo o Tribunal Colectivo dado como provado que o arguido detinha em sua casa 35,273 grs. de haxixe, que é um consumidor habitual deste estupefaciente e tendo expressamente consignado que não se provou que o arguido destinasse o estupefaciente à comercialização ou que fosse conotado como pessoa ligada ao tráfico de estupefacientes, estes factos integram o crime previsto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 430/83 e não o do artigo 23º;
b) À previsão dos citados artigos 23º e 36º é indiferente a quantidade de estupefacientes, apenas relevando para efeitos de qualificação jurídica o destino do estupefaciente: consumo pessoal ou distribuição;
c) Tendo o Acórdão do Tribunal Colectivo expressamente consignado que não se provou que o arguido os destinasse à comercialização, nem que seja pessoa ligada ao tráfico de estupefacientes e tendo por outro lado dado como provado que é consumidor e um consumidor habitual de haxixe, a detenção ilícita deste estupefaciente integra o crime de consumo ou detenção para consumo e não o de detenção para distribuição ou tráfico;
d) A presunção que possa conter o citado artigo 23º (aliás inconstitucional por força do artigo 32º, nº 2, da Constituição) foi ilidida pelo arguido, enquadrando-se os factos na previsão do artigo 36º do Decreto-Lei nº 430/83.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Dezembro de 1992, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a qualificação do crime de coacção para o de ameaças e eliminando a pena de multa correspondente, mantendo em tudo o mais a decisão impugnada, nomeadamente na parte em que condenou o arguido como autor do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, desatendendo assim a questão de inconstitucionalidade que, a seu respeito, havia sido suscitada.
Para decidir a questão de inconstitucionalidade aduziu-se neste aresto a fundamentação seguinte:
"O recorrente labora num manifesto equívoco quando diz e sustenta não só a inconstitucionalidade do artigo 23º do Decreto-Lei nº 430/83, como quando conclui que, não estando provado o destino da droga, se devia de concluir pela hipótese do artigo 36º, nº 1 do mesmo diploma, ou seja, que aquela se destinava ao seu próprio consumo habitual.
Na verdade, o crime em causa - o do artigo 23º - é um crime de tracto sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido) para ser transaccionada.
Como se disse, com muita propriedade, no acórdão de 2-4-1986, B.M.J. 356, págs. 126, recebido o haxixe, `nesse preciso momento atinge o seu auge o perigo que a norma pretende esconjurar'. Foi este tomado tão a sério, que o legislador se esmerou em presumi-lo em muitas outras condutas de igual jaez como `oferecer', `pôr à venda', `distribuir' `comprar', `ceder', tudo para que o traficante não escape às malhas da justiça'.
Semelhante entendimento, que é, de resto, o do próprio legislador, não contende minimamente com a regra matriz do artigo 32º da Constituição da República, a qual se reporta à inocência presumida do arguido até ao trânsito em julgado da sua condenação e não já à admissibilidade dos crimes de perigo, seja ele presumido, abstracto, comum ou de qualquer outra natureza.
A circunstância de não ter sido dado como provado que a droga em causa se destinava a ser comercializada não consente a presunção de que, em tais condições, se dirigia ao consumo própria do detentor. Isto não só porque aquela não prova não importa a prova do que quer que seja, como ainda a detenção da droga continua a conter o risco de levar qualquer outro dos destinos que a lei proíbe e pune como, p.e., ser cedida, distribuída, oferecida, etc.
De resto, não tendo sido comprovada a finalidade que a acusação lhe atribuía, a verdade é que da discussão da causa não resultou também que o haxixe se destinasse ao consumo próprio do seu detentor, como este alegou na contestação, resultando da afirmação contida no acórdão recorrido que não se provaram quaisquer outros factos - cfr. artigo 368º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Para que o recorrente fosse punido nos termos do artigo 36º, nº 1 que tem vindo a ser citado, impunha-se a prova positiva de que aquele haxixe, em cuja posse foi encontrado, se destinava ao seu consumo e tal não se provou, apesar da alegação que fez nesse sentido.
Sendo como se disse, a detenção do haxixe está claramente abrangida na previsão da norma pela qual o colectivo proferiu a condenação".
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3 - Contra este acórdão interpôs então o arguido, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº.1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional.
E, nas alegações que veio entretanto a oferecer, formulou as conclusões seguintes:
1º - O artigo 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, embora tipificando um crime de perigo abstracto, tem de ser interpretado e aplicado em conformidade com os princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência do arguido sob pena de ser manifestamente inconstitucional.
2º - A interpretação daquele artigo no sentido de a mera detenção de estupefacientes determinar, sem mais, o preenchimento do crime de tráfico, sendo irrelevante o destino que o arguido pretendesse dar ao mesmo, colide com o princípio da culpa, previsto nos artigos 1º e 25º, nº 1 da Constituição, já que pressupõe a admissão de responsabilidade penal meramente objectiva.
3º - A interpretação dos artigos 23º e 36º do Decreto-Lei nº 430/83, no sentido de que cabia ao arguido a prova do destino efectivo do estupefaciente, viola frontalmente o princípio da presunção da inocência consagrado como garantia do processo criminal no artigo 32º, nº 2 da Lei Fundamental.
4º - Tendo o arguido sido acusado de tráfico e não se tendo provado que o haxixe apreendido se destinava a ser comercializado nem se tendo sequer provado que estivesse conotado com pessoa ligada ao tráfico, por força do citado princípio constitucional, tem o recorrente de ser absolvido desse crime.
5º - Tendo-se, ao invés, provado que o arguido é consumidor, e consumidor habitual, e unicamente de haxixe, a detenção deste estupefaciente apenas poderá integrar o crime de consumo previsto no artigo 36º do citado diploma.
6º - Por força do princípio constitucional da presunção de inocência cabia à acusação (e ao Tribunal por força do princípio do inquisitório) a prova do destino efectivo do estupefaciente, não podendo o arguido ser onerado com tal ónus sob pena de se inverter o mesmo, tal como decorre do citado princípio garantido pelo nº 2 do artigo 32º da Constituição.
7º - Tendo o Tribunal Colectivo omitido qualquer referência sobre o destino do estupefaciente, esse silêncio, determinante de dúvida insanável, não podia redundar em desfavor do arguido.
8º - O Acórdão recorrido, perante tal omissão e perante a dúvida quanto ao destino do haxixe (comprovadas pelos votos de vencidos de dois Senhores Conselheiros), tinha necessariamente de decidir em favor do arguido, por força do princípio in dubio pro reo, reflexo, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência.
9º - Não o tendo feito e tendo decidido em desfavor do arguido, violou o princípio constitucional da presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo reflexo daquele e o da culpa, o que a ser admissível em sede de interpretação e aplicação do artigo 23º do citado Decreto-Lei nº 430/83, determinará a própria inconstitucionalidade deste preceito.
10º - Tendo o Tribunal de 1ª instância baseado a sua convicção em objectos apreendidos ao arguido e não tendo estes objectos sido examinados em audiência, conforme requerido pelo arguido e deferido pelo Tribunal, não podia essa prova ser tomada em consideração, pois não foi submetido ao contraditório, princípio estruturante de toda a audiência de julgamento nos termos do nº 5 do artigo 32º da Lei Fundamental.
11º - Não tendo sido dada oportunidade ao arguido de contraditar aquela prova em audiência, foi violado o citado princípio constitucional do contraditório, garantia fundamental do arguido em processo criminal, directamente vinculativo do próprio Tribunal em termos do artigo 18º da Constituição, e cuja violação determina, por isso, nulidade insanável de decisão.
Na contralegação do recurso oferecida pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se assim:
1º - Deve cingir-se o objecto do presente recurso à questão de inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro;
2º - Deve julgar-se tal norma não inconstitucional, pois não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o princípio da necessidade da pena, o princípio da culpa e o princípio da presunção de inocência.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.
Os autos correram os vistos legais, mostrando-se prontos para apreciar e decidir.
Porém, antes de se passar ao conhecimento de mérito, importa delimitar qual seja o objecto do recurso, pois que a sua exacta dimensão foi controvertida na alegação do Ministério Público.
Vejamos então.
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II - Uma questão prévia
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Este específico tipo de fiscalização concreta de constitucionalidade - aquele, aliás, que vem invocado pelo recorrente - exige, além do mais, que a questão da constitucionalidade da norma impugnada haja sido suscitada durante o processo, acrescendo ainda que a decisão recorrida venha dela a fazer aplicação como fundamento normativo do seu próprio conteúdo.
O exacto significado da locução "durante o processo", deverá apreender-se a partir de um sentido não puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas antes de um sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é o objecto do mesmo recurso.
Mas, para que estes requisitos de admissibilidade do recurso - e são os que no caso em apreço interessa considerar - se possam ter por verificados, importa, por um lado, que o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade e o tenha feito de modo directo e perceptível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e por outro lado, demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação, vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal (cfr. a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, indicando-se por todos os Acórdãos 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).
Paralelamente, importa recordar que o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Constituição), o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas, (as normas jurídicas), e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas, podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade, independentemente do tipo de processo em que esta se traduza, isto é, revista a forma de fiscalização abstracta preventiva ou sucessiva ou a forma de fiscalização concreta - como acontece na situação em apreço.
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2 - O recorrente, na situação em apreço, identificou como matéria integrativa do objecto do recurso as seguintes questões de inconstitucionalidade: (a) inconstitucionalidade da norma do artigo 23º do Decreto-Lei nº 430/83, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição; (b) inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Colectivo, por basear "a sua convicção em objectos apreendidos ao arguido e não tendo estes objectos sido examinados em audiência", nem tendo sido dada oportunidade à defesa de contraditar essa prova no julgamento, violando-se assim os artigos 32º, nº 5 e 18º da Lei Fundamental; (c) inconstitucionalidade do acórdão recorrido" ao considerar que a não realização do exame em audiência de objectos apreendidos é mera irregularidade, que não foi arguida, e por isso está sanada" por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição; (d) inconstitucionalidade da norma do artigo 355º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, por violação do artigo 32º, nºs 2 e 5 da Constituição.
Ora, à luz dos princípios que regem o recurso de constitucionalidade e definem o quadro dos respectivos pressupostos de admissibilidade, de que atrás se deixou breve notícia, há-de dizer-se que o objecto do presente recurso se confina à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 23º, nº 1 (e não já dos nºs 2 e 3, por não serem aqui aplicáveis) do Decreto-Lei nº 430/83, a qual foi suscitada durante o processo, concretamente, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, as questões de inconstitucionalidade reportadas não já a normas mas sim a decisões judiciais em si mesmas consideradas - acórdãos do Tribunal Colectivo e do Supremo Tribunal de Justiça - não potenciam a fiscalização de constitucionalidade exercida por este Tribunal, situando-se para além do âmbito específico da sua cognição.
Por outro lado, a questão da inconstitucionalidade relativa à interpretação dada no acórdão recorrido ao preceito do artigo 355º do Código de Processo Penal, a propósito da valoração de provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, não foi suscitada pelos recorrente durante o processo, mas tão somente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, inexistindo assim, quanto a tal questão, um dos pressupostos que condicionavam a sua sindicabilidade em sede constitucional.
Face ao exposto, cumpre apenas conhecer da questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83.
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III - A fundamentação
1 - Portugal ratificou, em Dezembro de 1971, a Convenção Única de 1961 sobre os estupefacientes e, em Abril de 1979, aderiu à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
Contudo a "adaptação sistemática do nosso direito interno e de algumas das suas estruturas organizativas de modo a inserir-se, harmónica e eficazmente, na luta que a comunidade internacional vem empreendendo contra o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas" só veio a ter lugar com a publicação do Decreto-Lei nº 430/83, no qual se inscreve a norma sob sindicância, que apresenta a seguinte formulação:
Artigo 23º
(Tráfico e actividades ilícitas)
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 36º, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50.000$ a 5.000.000$.
..................................................... .
Não questiona o recorrente que o tipo legal de crime assim descrito se deva configurar como um crime de perigo abstracto, sustentando porém que semelhante qualificação não exclui nem anula os princípios fundamentais da presunção da inocência e da culpa previstos na Constituição e aplicáveis em processo penal.
Assim, uma interpretação daquele preceito em termos de a mera detenção de estupefacientes determinar, sem mais, o preenchimento do crime de tráfico, sendo irrelevante o destino que o arguido pretendesse dar ao mesmo - na linha de entendimento seguida pelo acórdão recorrido - implicará, de acordo com a sua alegação, colisão com o princípio da culpa previsto no artigo 25º, nº 1, da Constituição, já que pressupõe a admissão de responsabilidade penal meramente objectiva.
E por outro lado, sustenta ainda, a interpretação da mesma norma no sentido de que cabia ao arguido a prova do destino efectivo do estupefaciente, viola o princípio da presunção da inocência consagrado como garantia do processo criminal no artigo 32º, nº 2 da Lei Fundamental.
Será efectivamente assim?
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2 - O Tribunal Constitucional teve já ensejo de apreciar a questão da constitucionalidade da norma do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, no Acórdão nº 426/91, Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992, havendo emitido um juízo de não inconstitucionalidade dessa norma.
Porque inteiramente se perfilham as razões que fundamentam aquela decisão vai, nos desenvolvimentos subsequentes, deixar-se assinalada a sua estrutura argumentativa essencial.
Por contraposição aos crimes de dano, os crimes de perigo são aqueles cuja consumação não requer a efectiva lesão do bem jurídico (cfr. Beleza dos Santos, "Crimes de moeda falsa" Revista de Legislação e de Jurisprudência, 66, nº 2844, p. 18; Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1971, pp. 287-288; Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, I, 1981, p. 217; Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários, 1975-197, p. 146).
Enquanto os crimes de perigo concreto são crimes de resultado, em que o resultado causado pela acção é a situação de perigo para um concreto bem jurídico, os crimes de perigo abstracto não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos.
A qualificação do crime de tráfico de estupefacientes como crime de perigo pressupõe a identificação do bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora.
Como bem se alcança do relatório preambular do Decreto-Lei nº 430/83, o legislador visou com a criação daquele tipo legal evitar "a degradação e destruição de seres humanos" provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia.
O tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores; e, ademais, afecta a vida em sociedade, dificultando a inserção social dos consumidores, possuindo também comprovados efeitos criminógenos.
Pode qualificar-se, assim, o tráfico de estupefacientes, em todas as modalidades de cometimento descritas no artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, como um crime de perigo, pois que o legislador não exige, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados.
E trata-se, também, de um crime de perigo comum, na medida em que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública.
E por fim, o crime em causa é de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos que visa proteger.
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3 - O princípio da culpa que o recorrente afirma ter sido violado, acha-se consagrado, conjugadamente, nos artigos 1º e 25º, nº 1, da Constituição, derivando da essencial dignidade da pessoa humana, que não pode ser tomada como simples meio para a prossecução de fins preventivos, e articula-se com o direito à integridade moral e física.
Este princípio exprime-se, no âmbito do direito penal, a diversos níveis: (a) Veda a incriminação de condutas destituídas de qualquer ressonância ética; (b) Impede a responsabilização objectiva, obrigando ao estabelecimento de um nexo subjectivo - a título de dolo ou de negligência - entre o agente e o seu facto; (c) Obsta à punição sem culpa e à punição que exceda a medida da culpa.
Em conformidade com o disposto no artigo 72º, nº 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (cfr. sobre o sentido e alcance deste preceito, Sousa e Brito, "A medida da pena no novo Código Penal", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, III, 1984, pp. 580-581 e Figueiredo Dias, Direito Penal 2, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, 1988, pp. 311 e ss.).
Na situação concreta em apreço, deve dizer-se que o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, não põe em causa nenhuma das manifestações do princípio da culpa a que atrás se fez alusão.
Trata-se, desde logo, de um crime doloso, por força do disposto no artigo 13º do Código Penal, prevendo-se também a sua punibilidade a título de negligência (artigo 32º daquele diploma legal), estando excluída, nos termos gerais, a responsabilização objectiva do agente.
Acresce-se que o agente só será punido desde que culpado, não podendo a pena exceder a medida da culpa.
Por outro lado, as actividades em que o tráfico de estupefacientes se traduz possuem uma ressonância ética só comparável, em intensidade, às "incriminações clássicas" às quais está associado, historicamente, o próprio conceito de crime, como o homicídio e o roubo. A condenação do tráfico de estupefacientes está indelevelmente inscrita na consciência ética das sociedades contemporâneas.
Pode assim afirmar-se que a norma controvertida, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não viola o princípio da culpa, consagrado, conjugadamente, nos artigos 1º e 25º, nº 1, da Constituição.
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4 - Mas, o recorrente sustenta ainda que aquela norma colide com o princípio da presunção de inocência do arguido contido no artigo 32º, nº 2, da Constituição.
Este princípio - todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação - que, em matéria de prova, a doutrina identifica com o princípio in dubio pro reo (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 2º vol., 1956, p. 47), impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet (cfr. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal, 1º vol., 1974, p. 211; Rui Pinheiro e Artur Maurício, A Constituição e o Processo Penal, 2ª ed., 1983, p. 133).
Como seu conteúdo adequado indicar-se-á: (a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre arguido não condenado; (e) proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares; (f) proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 203).
Ora, na situação em presença, o princípio da presunção de inocência é invocado, na sua dimensão processual, precisamente como proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido. Alegadamente, o entendimento de que o tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto, promoveria uma inversão do ónus da prova contra reo.
Mas o recorrente não tem razão.
Se a incriminação de perigo abstracto é constitucionalmente consentida, ante os princípios da necessidade e da culpa, não faz sentido referir uma inversão do ónus da prova. A comissão do crime deve ser provada pela acusação, no plano das imputações objectiva e subjectiva; o que se não requer é a comprovação de que foi criado um perigo ou de que o meio de cometimento do crime foi perigoso, precisamente porque a incriminação não se funda no perigo concreto causado, mas na perigosidade geral da acção, isto é, na sua aptidão causal para originar perigos de certa espécie, abstraindo de outras circunstâncias também necessárias para que algum destes perigos se produza realmente; e, da mesma sorte, não se exige que o dolo abarque o perigo.
Por tudo isto, cabe concluir que a norma do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não viola o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2 da Constituição.
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IV - A decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade agora decidida.
Lisboa, 7 de Junho de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa