TC_19940440 · Tribunal Constitucional
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AI generated2 - Desta decisão apelou o Ministério Público, em representação da expropriante, para o Tribunal da Relação de Coimbra, logo deduzindo justo impedimento para a apresentação extemporânea do requerimento de interposição. Havendo-se por procedente o justo impedimento foi recebido o recurso de apelação da expropriante, pelo que o expropriado agravou do despacho de admissão e interpôs, simultaneamente, recurso de apelação subordinado.
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AI generatedartigo 456º do Código de Processo Civil, artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigos 280º da Constituição, artigo 465º do Código de Processo Civil, artigo 264º do Código de Processo Civil; TC_19940440 · Tribunal Constitucional: Relativamente às apelações, principal e subordinada, o mesmo tribunal entendeu como necessária a realização de diligências prévias para explicitação de duas rubricas da avaliação, pelo que mandou baixar os autos à comarca a fim de tais diligências serem cumpridas, voltando depois "para se decidirem em seguida os recursos de apelação".
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Acórdão 440/94
ACÓRDÃO Nº 440/94
Proc. nº 510/92
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A questão
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2 - Desta decisão apelou o Ministério Público, em representação da expropriante, para o Tribunal da Relação de Coimbra, logo deduzindo justo impedimento para a apresentação extemporânea do requerimento de interposição.
Havendo-se por procedente o justo impedimento foi recebido o recurso de apelação da expropriante, pelo que o expropriado agravou do despacho de admissão e interpôs, simultaneamente, recurso de apelação subordinado.
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3 - O Tribunal da Relação, por acórdão de 13 de Maio de 1986, (fls. 209 e ss.), negou provimento ao agravo, confirmando assim o despacho que declarou o justo impedimento e admitiu o recurso da expropriante.
Relativamente às apelações, principal e subordinada, o mesmo tribunal entendeu como necessária a realização de diligências prévias para explicitação de duas rubricas da avaliação, pelo que mandou baixar os autos à comarca a fim de tais diligências serem cumpridas, voltando depois "para se decidirem em seguida os recursos de apelação".
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4 - Recorreu então o expropriado para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 30 de Junho de 1988 (fls. 240 e ss.), julgou procedente o agravo, considerando, em consequência, extemporâneo o recurso interposto pelo Ministério Público no tribunal de 1ª instância, revogando nessa parte o acórdão recorrido e julgando prejudicado o conhecimento de tudo o mais posto à consideração do tribunal.
No mesmo dia do proferimento deste acórdão, mas com data do dia anterior - 29 de Junho de 1988 - foi junto ao processo um requerimento do expropriado no qual se declarava o propósito de desistir do recurso de agravo, a fim de ser dado cumprimento ao acórdão da Relação, devendo os autos baixar à comarca "para que os quatro senhores peritos que fizeram a avaliação de fls. 148 e seguintes" prestem os pretendidos esclarecimentos.
Não foi lavrado nos autos termo de desistência, havendo naquele requerimento sido aposto pelo senhor Relator o seguinte despacho: "Junte. Foi hoje proferido acórdão. 30/Junho/88".
O acórdão foi entretanto notificado ao Ministério Público e ao expropriado (a este por carta registada, expedida em 5 de Julho de 1988, como se extrai da cota a fls. 277), vindo a transitar em julgado em 19 de Setembro de 1988, como se refere na certidão de fls. 249, após o que os autos foram remetidos à comarca competente em 29 de Setembro do mesmo ano.
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Entretanto, o expropriado veio suscitar perante aquele tribunal, por requerimento de 9 de Maio de 1989 (fls. 256) a questão da desistência do agravo no Supremo Tribunal de Justiça, informando manter "a sua intenção de desistir daquele recurso, se essa desistência tiver, como efeito necessário, a realização de nova avaliação, conforme determinou o Acórdão da Relação".
E logo ajuntou que "essa nova avaliação terá que rever o valor fixado, que já não pode ser na base do artigo 30º, nº 1 do Código das Expropriações que foi, entretanto, declarado inconstitucional com força obrigatória geral" querendo com tal referir-se ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88, Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988.
No requerimento de 4 de Dezembro de 1989 (fls. 263 e 264), o expropriado retoma a questão da desistência do agravo no Supremo Tribunal de Justiça, reiterando que "mantém, não obstante o resultado favorável do agravo, a mesma intenção de desistir desse agravo, manifestada muito antes do acórdão lhe ter sido notificado e do seu trânsito em julgado".
Esta posição é reassumida pelo expropriado perante o mesmo tribunal da comarca no requerimento de 15 de Dezembro de 1989 (fls. 266) onde se reafirma a desistência do recurso de agravo antes do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, peticionando-se o prosseguimento do processo "para dar cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, isto é, a realização de nova avaliação, agora de harmonia com a lei em vigor".
Por despacho de 4 de Janeiro de 1990, ponderou-se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já transitara em julgado, estando por isso afastada a possibilidade de se dar cumprimento ao decidido pelo acórdão da Relação de Coimbra, porquanto esta decisão foi revogada por aquele acórdão quando julgou extemporaneamente interposto o recurso da sentença da 1ª instância, fazendo caducar o recurso subordinado do expropriado.
E porque à data do proferimento das decisões da 1ª instância e da Relação de Coimbra, ainda a norma do artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações, não havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, o único tribunal que poderia conhecer da inconstitucionalidade daquela norma seria o Supremo Tribunal de Justiça que, porém, ao conceder provimento ao agravo, não teve de se confrontar com tal preceito.
Assim, o despacho de 4 de Janeiro de 1990, com base nestas razões principais, indeferiu o requerimento do expropriado.
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6 - Este, veio então arguir a nulidade da falta de notificação do despacho lançado no requerimento de desistência do agravo no Supremo Tribunal de Justiça e interpôr recurso de agravo do despacho que indeferiu a sua pretensão de ser dado cumprimento ao acórdão da Relação.
Por despacho de 30 de Janeiro de 1990, foi indeferida a arguição de nulidade e admitido o agravo, logo sendo interposto novo recurso de agravo pelo expropriado do despacho de indeferimento da nulidade.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de Junho de 1990 (fls. 299 e ss.), julgou improcedentes ambos os recursos, logo agravando o expropriado para o Supremo Tribunal de Justiça.
Juntas as alegações do recorrente, apresentou o senhor Procurador-Geral Adjunto naquele Tribunal, em 8 de Outubro de 1990, o requerimento de fls. 315, através do qual "como forma de tornar inútil o conhecimento das questões em que se analisa o recurso de agravo ora interposto pelos expropriados para o S.T.J. (...) e de assim evitar maiores delongas face à também já evidenciada inconsistência dessa impugnação (Acórdão de fls. 299 e segs.), vem declarar que desiste para todos os efeitos do recurso de apelação interposto da sentença da 1ª instância (fls. 168), dado que o mesmo não foi ainda objecto de conhecimento e de decisão de mérito por parte desta Relação", tornando-se definitiva a decisão da 1º instância que fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante.
Apesar da oposição do expropriado, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 4 de Dezembro de 1990 (fls. 320 e 321), julgou válida a desistência do recurso de apelação interposto pelo Estado Português e, por via disso, declarou caduco o recurso subordinado de apelação o que determinaria a inutilidade superveniente da lide.
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7 - Novo agravo foi então interposto pelo expropriado para o Supremo Tribunal de Justiça, repetindo nas respectivas alegações, como aliás já acontecera no agravo oposto ao acórdão da Relação de 5 de Junho de 1990, a linha argumentativa repetidamente sustentada no processo.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Janeiro de 1992 (fls. 341 e ss), considerando o trânsito em julgado do acórdão de 30 de Junho de 1988, negou provimento do primeiro agravo, mas concedeu provimento ao segundo agravo declarando-se, em consequência, prejudicada a desistência do recurso requerido pelo Ministério Público e julgada válida pelo acórdão da Relação.
E o mesmo acórdão condenou os expropriados como litigantes de má fé na multa de cinco unidades de conta, pois que "litigando contra o seu próprio entendimento da questão com a intenção de ver alterada uma decisão transitada em julgado que concedera provimento ao seu recurso, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam fazendo do processo um uso manifestamente reprovável com um objectivo ilegal, o que constitui lide de má fé, nos termos do artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil".
O expropriado deduziu contra esta decisão um pedido de aclaração e de arguição de nulidades (requerimento de fls. 352 e ss.), no qual, além do mais, embora de forma subentendida, suscitou a questão de inconstitucionalidade do regime processual definido no artigo 456º do Código de Processo Civil para a litigância de má fé.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Abril de 1992 (fls. 368 e ss.), depois de desatender a questão de inconstitucionalidade, indeferiu o pedido de aclaração e a arguição de nulidades.
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8 - Sob a invocação do disposto nos artigos 70º, nº 1, alíneas b) e f) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o expropriado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992, e do acórdão do mesmo tribunal que julgou o pedido de aclaração e de arguição de nulidades contra ele oposto.
Nas alegações oportunamente oferecidas, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) O trânsito em julgado da sentença de fls. 163 só se verificaria, na pior das hipóteses, depois do Acórdão de fls. 240, proferido em 30 de Junho de 1988 e transitado em 19 de Setembro seguinte, pois foi este Acórdão, que julgando sem efeito o recurso principal, teria feito caducar o recurso de apelação subordinado e, assim, determinado o trânsito da sentença;
b) Não há assim dúvida de que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88, de 29 de Junho, foi proferido antes do trânsito em julgado da sentença de fls. 163, como aliás sustenta o Digno Agente do Ministério Público, representante da parte contrária, nas promoções de fls. 276 e 292 v.;
c) Perante estes factos, deveria a sentença ser considerada sem efeito e realizada nova avaliação que já não estivesse limitada pelo inconstitucional artigo 30º, nº 1 do Código das Expropriações, como também sustenta o ilustre representante da parte contrária a fls. 292 v.;
d) É que a sentença, ao atribuir uma indemnização a este terreno, "situado fora do aglomerado urbano", aplicou, como único fundamento de direito, o artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações, calculando a indemnização com base no rendimento agrícola possível do prédio, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico, valor este muito inferior ao valor real do prédio, que a doutrina do Tribunal Constitucional manda atribuir e que deverá ser devidamente actualizado, considerando os 11 anos já decorridos;
e) A condenação do recorrente, Advogado em causa própria, como litigante de má fé, viola também os artigos 25º, 26º e 32º, nº 7 da Constituição, por apreciar uma questão cuja competência pertence a outra entidade; por violar a "integridade moral" e o "bom nome e reputação" do Recorrente, sem prévia acusação, sem possibilidade de defesa, sem recurso ordinário dessa condenação.
De seu lado, o senhor Procurador-Geral Adjunto na contralegação que produziu, formulou o seguinte quadro de conclusões:
1º - Não tendo a decisão recorrida feito aplicação do disposto no artigo 30º do Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro) - já que se limitou a decidir questões situadas exclusivamente no âmbito do direito processual civil, suscitadas em recursos de agravo - falta um pressuposto de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta, não devendo, consequentemente, dele conhecer-se na parte em que se baseia na aplicação pelo tribunal de norma já anteriormente julgada inconstitucional.
2º - O regime estatuído no artigo 456º do Código de Processo Civil, ao permitir a condenação da parte que haja litigado de má fé, sem prévia audiência contraditória, não ofende qualquer princípio ou preceito constitucional, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, nesta parte, a decisão recorrida.
O recorrente respondeu à questão prévia do não conhecimento do recurso na parte relativa à norma do artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, reiterando a argumentação já desenvolvida em requerimentos anteriores e concluindo no sentido do desatendimento daquela questão liminar.
Passados os vistos legais, importa agora apreciar a questão do não conhecimento de parte do recurso, nos termos suscitados pelo Ministério Público.
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II - A questão prévia
1 - Como é sabido, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [artigos 280º, nºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição e 70º, nº 1, alíneas a), b) e g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro].
E, no quadro dos pressupostos de admissibilidade destes recursos, avulta a exigência de a decisão recorrida, consoante os casos, ter procedido a uma efectiva aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante processo [artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional], ou de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional [artigos 280º, nº 5 e 70º, nº 1, alínea g), dos mesmos diplomas], ou ainda, de rejeitar a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, sendo que tal norma, a não ser essa desaplicação, constituiria fundamento jurídico-normativo da decisão impugnada [artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) da já citada Lei nº 28/82].
Quer isto dizer que se determinada norma não for aplicável ao caso submetido a julgamento, o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a sua inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade, e isto porque a competência dos tribunais comuns (expressão que aqui se usa para designar todos os outros tribunais com excepção do Tribunal Constitucional) no acesso directo à Constituição constitui uma competência vinculada, no sentido de apenas compreender aquelas questões de constitucionalidade que tenham por objecto as normas jurídicas susceptíveis de aplicação ao caso sujeito a julgamento.
Quando o tribunal da causa se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma fora deste contexto acaba por proferir uma decisão sem interesse para o julgamento, não podendo rigorosamente falar-se então em aplicação ou desaplicação normativa susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade.
Desempenhando este recurso uma função instrumental, no sentido de só dever conhecer-se das questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito, é manifesto que tal só se verifica quando a norma constitucionalmente controvertida seja aplicável na decisão recorrida como seu fundamento normativo (cfr. sobre esta específica matéria a jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando-se por todos o Acórdão nº 257/92, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1993).
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Com efeito, nenhuma outra decisão posterior, nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1988 e os acórdãos do mesmo Tribunal de 23 de Janeiro e 2 de Abril de 1992, utilizaram como fundamento normativo aquele preceito do Código das Expropriações.
E não utilizaram por duas razões essenciais: (a) nenhuma dessas decisões, nomeadamente a que aqui importa reter - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992, que constitui a decisão recorrida - apreciou e resolveu qualquer questão relativa ao valor da indemnização atribuída ao prédio expropriado, isto é, qualquer questão que houvesse de fazer apelo à norma que rege sobre a determinação do valor para efeito de expropriação dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos; (b) aquando do proferimento de tais acórdãos já aquela norma não existia no ordenamento jurídico que dela havia sido expurgado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88, que declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
E assim sendo, era vedado à decisão recorrida, fazer aplicação de uma norma que não só não era convocável como fundamento normativo dos temas sob julgamento, como também, dada a sua eliminação da ordem jurídica não detinha já qualquer virtualidade operativa.
Deste modo, não chegou, em bom rigor, a suscitar-se, durante o processo, no que a esta matéria respeita, uma questão de constitucionalidade que haja sido julgada pela decisão recorrida em termos de se possibilitar depois o acesso à via do recurso de constitucionalidade e ao Tribunal Constitucional.
A Constituição elegeu como objecto da fiscalização de constitucionalidade (cfr. artigos 277º a 282º) apenas as normas jurídicas e não já as próprias decisões judiciais.
Ao Tribunal Constitucional cabe sindicar, tão somente, se determinada norma - que haja sido aplicada ou desaplicada na decisão sob recurso, em termos de gerar uma questão de constitucionalidade - beneficia ou não de legitimidade constitucional.
Como a este respeito escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edº, p. 1016, "o recurso de constitucionalidade não tem por objecto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. Consequentemente não são questões de constitucionalidade, por exemplo, a `apreciação de erros de julgamento ou a errada qualificação de matéria de facto (cfr. Ac. Tc nº 353/86 e 45/88). O objecto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa em apreciação no tribunal".
Ora, a decisão sob recurso não só não convocava um preceito do tipo que se continha no artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, com também, tal preceito, na data em que tal decisão foi proferida, já não existia como tal no ordenamento jurídico, por entretanto dele haver sido eliminado.
E no âmbito de cognição do Tribunal Constitucional, no domínio dos processos de fiscalização concreta, apenas cabe decidir sobre a eventual inconstitucionalidade das normas que os outros tribunais apliquem ou cuja aplicação recusem com fundamento em inconstitucionalidade e não já de quaisquer outras matérias, substantivas ou processuais, que não revistam a especifica natureza de questões de constitucionalidade.
De tudo o exposto, decorre que a parte do recurso respeitante à norma do artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, por falência de pressupostos indispensáveis à sua admissibilidade, não pode ser objecto de conhecimento, com o que se concede atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Aqui chegados, cumpre passar à apreciação da parte do recurso que tem por objecto a norma do artigo 456º do Código de Processo Civil.
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III - A fundamentação
1 - Como já se observou, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme, que o pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso relativamente ao exacto significado da locução "durante o processo" utilizada nas normas pertinentes dos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, a inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão respeita.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, de, respectivamente, 31 de Maio de 1985 e 22 de Agosto de 1988).
Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações excepcionais em que os interessados não dispõem de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal da causa sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade que poderá ser exercido independentemente daquela suscitação (cfr. os Acórdãos nºs 136/85 e 61/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 28 de Janeiro de 1986 e 18 de Agosto de 1992, e o acórdão nº 479/89, Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss.).
Na situação sub judice, a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 456º do Código de Processo Civil, apenas foi suscitada no requerimento de aclaração e de arguição de nulidades oposto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992, que daquele preceito fez aplicação.
O recorrente havia sido confrontado com a utilização deste normativo quando lhe foi notificada a decisão recorrida, não podendo assim, em momento anterior, suscitar a sua inconstitucionalidade, nem lhe sendo, tão pouco, exigível um qualquer juízo prévio de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento do acórdão, levantando logo a questão da inconstitucionalidade.
Há-de assim concluir-se, que a falta de oportunidade processual para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 456º do Código de Processo Civil antes do proferimento da decisão recorrida, bem como a inexistência de um qualquer ónus de avaliação antecipado - aqui seguramente inexistente, dado o teor do preceito em causa e a própria natureza das coisas - conduzem à dispensa daquele pressuposto de admissibilidade do recurso (suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade), não existindo, em consequência, obstáculo ao conhecimento do seu objecto.
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2 - No julgamento dos recursos de constitucionalidade o Tribunal Constitucional acha-se, no âmbito dos seus poderes de cognição, condicionado pelo princípio do pedido, só podendo apreciar a inconstitucionalidade das normas que o integram e constituam o objecto do recurso, mas podendo porém fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Assim sendo, apesar de no entendimento do recorrente terem sido violados, por força daquele preceito e da sua aplicação, os artigos 25º, 26º e 32º, nº 7 da Constituição, nada impede que aqui possam ser utilizados como parâmetro de referência quaisquer outros dispositivos ou princípios constitucionais.
Vejamos então.
O artigo 456º do Código de Processo Civil dispõe, na parte questionada, do modo seguinte:
Artigo 456º
(Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé)
1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
3 - ............................................
Este normativo, que representa a reprodução quase integral do artigo 465º do Código de Processo Civil de 1939, prevê no seu nº 1 que o litigante de má fé seja condenado em multa pecuniária pelo tribunal "ex officio", e no pagamento de uma quantia a título de indemnização calculada como ressarcimento de danos, a pedido da parte contrária.
A má fé representa uma modalidade do dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral que corresponde à figura do processo simulado.
A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de probidade imposto às partes pelo artigo 264º do Código de Processo Civil.
Em conformidade com o disposto no artigo 208º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, as multas aplicáveis aos litigantes de má fé nos processos civis e criminais devem ser fixadas entre os limites de 2 UCs e 100 UCs, havendo o tribunal, na determinação do seu montante, de ter em conta, pelo menos, a gravidade subjectiva do dolo e a situação patrimonial do litigante doloso.
Por seu turno, nos termos do artigo 457º do Código de Processo Civil, a indemnização, que ao contrário da multa reverte para o pleiteante lesado, pode consistir: (a) no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos (indemnização simples, restrita aos danos intrínsecos); (b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (indemnização agravada, coenvolvendo os danos extrínsecos).
Entre estas duas variantes, o juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante doloso, fixando-a sempre em quantia certa, de onde se tem concluído que só será atendível a gravidade subjectiva do dolo (cfr. sobre toda esta matéria, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1963, pp. 331 e ss.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 255 e ss. e Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pp. 179 e ss.).
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3 - Desde que o tribunal verifique a existência de má fé material (ou substancial) e má fé instrumental, cumpre-lhe condenar em multa o litigante doloso, mesmo quando a parte contrária não haja pedido tal condenação (doravante tratar-se-á exclusivamente do arco normativo respeitante à condenação em multa, pois que, foi apenas esse o segmento utilizado na decisão recorrida).
Não se acha prevista na norma em apreço qualquer mecanismo processual autónomo que haja de ser cumprido com vista à emissão daquele juízo condenatório, o que determinou o entendimento e a prática reiteradas de que o juiz, oficiosamente, sem dependência de qualquer acto da parte contrária ou de audição do interessado, dita na própria sentença essa condenação e logo lhe fixa a quantia certa a que corresponde.
Simplesmente, deve acentuar-se que, desde logo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no artigo 3º, nº 2, o princípio do contraditório, em termos de, só nos casos excepcionais previstos na lei se poderem "tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida".
Este princípio, que se mostra reflectido em diversos dispositivos daquele diploma, nomeadamente, nos artigos 517º (princípio da audiência contraditória), 521º, nº 2 (forma da antecipação da prova), 586º (dilação da diligência), 631º, nº 3 (substituição de testemunhas) e 645º, nº 2 (inquirição por iniciativa do tribunal), pressupõe o direito de audiência dos destinatários das "providências" que vão ser tomadas pelo tribunal em termos de poderem alegar e responder, de poderem expôr as suas razões de concordância ou discordância, desta forma se respeitando aquela estruturação dialéctica ou polémica do processo a que fazia referência Manuel de Andrade, ob. cit., p. 352.
Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa, não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu.
E assim sendo, parece justificar-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito, que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam.
No sentido deste entendimento é significativo que a Lei nº 28/82, (Lei do Tribunal Constitucional), no artigo 83º, nº 3 da sua versão originária, remetesse o regime da litigância de má fé para os termos da lei de processo, vindo ulteriormente, através do artigo 84º, nº 6 da Lei nº 85/89, que introduziu diversas alterações no articulado primitivo, dispor que "quando entender que algumas das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por 2 dias".
Desta forma, a Assembleia da República veio reconhecer expressamente a necessidade de se consagrar no instituto da litigância de má fé o direito à audição dos interessados, por certo com o propósito de assim se instituir normativamente neste domínio o princípio do contraditório processual e a garantia de defesa perante os órgãos judiciais.
Mas será que a não audição do interessado e a consequente eliminação do seu direito de defesa são geradoras de lesão constitucional?
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4 - Em conformidade com o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.
Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses".
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acórdão nº 86/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo "entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder `deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras' (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit., p. 364)".
Definido assim o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional.
Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.
Mas não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais, já que, mostrando-se embora incompatível com a Lei Fundamental a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, outra existe que os torna constitucionalmente comportáveis.
Com efeito, mostra-se possível e adequada uma interpretação de conformidade constitucional daquelas normas, em termos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo-lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente.
Com este sentido e alcance, não subsiste naquelas normas qualquer vício constitucional.
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5 - O recorrente indicou nas suas alegações como preceitos constitucionais violados os artigos 25º, 26º e 32º, nº 7 da Lei Fundamental.
É porém manifesto que, tanto o direito à integridade pessoal, nas suas componentes moral e física (artigo 25º), como os outros direitos pessoais, os chamados direitos de personalidade (artigo 26º), não são convocáveis como parâmetro de referência das normas do artigo 456º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ao não preverem um regime procedimental que assegure o princípio do contraditório e a audição dos interessados antes da emissão do juízo de condenação a que ali se alude.
Naqueles preceitos constitucionais estão em causa direitos organicamente ligados à defesa da pessoa enquanto tal, protegendo-a na sua integridade moral e física e na esfera nuclear da sua vida, logo no âmbito de uma categoria muito específica de direitos que nada têm a ver com os que com aquela norma se conexionam.
Por outro lado, a invocação do artigo 32º, nº 7, que consagra o princípio do juiz legal - o tribunal competente para o julgamento deve ser predeterminável, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente aquando da comissão da infracção - revela-se inadequado a propósito da competência disciplinar da Ordem dos Advogados, no âmbito do respectivo Estatuto e na decorrência do preceituado no artigo 459º do Código de Processo Civil.
Assim, não importa confrontar as disposições questionadas com os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente dada a sua manifesta desadequação como normas-padrão de aferimento.
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III - A decisão
Nestes termos decide-se:
a) Conceder atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso na parte relativa à norma do artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88;
b) Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 456º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, na parte relativa à condenação em multa por litigância de má fé, desde que interpretados no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria.
c) Conceder provimento ao recurso a fim de que o Supremo Tribunal de Justiça reveja a sua decisão no que respeita a esta matéria, fazendo aplicação no processo das normas questionadas com a interpretação que se deixou enunciada.
Lisboa, 7 de Junho de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa