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120/94 AI generated

120/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 120/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B. e mulher, concordando - se com a exposição prévia elabora­da oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 262/93, 594/93 e 800/93 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e 29 de Abril de 1994, respectivamente decide-se:

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120/94 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos presentes autos com processo especial urgente de expropriação por utilidade pública em que são expropriante A., S.A., e expropriados B. e mulher, C., nos autos identificados, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Novembro de 1993, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundamentando-se no facto de que aquele aresto ter recusado a aplicação da norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropria­ções aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por inconstitucionalidade.

Keywords

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compensation for expropriation regulatory taking extension of expropriation impropriation of public property reversion in expropriation expropriation plan
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344/87
A., S.A. com sede em Lisboa requereu expropriação por utilidade pública urgente contra B. e mulher Dª. C.. O processo seguiu termos e foi proferida decisão no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto que recusou a aplicação do artigo 30.º do Código das Expropriações por violar os artigos 13.º e 62.º, n.º 2 da CRP.
TC_19961045
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
628/96
B..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 1995, que confirmou a sentença do 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, de 16 de Julho de 1994, que havia fixado o montante indemnizatório a pagar à expropriada e ora recorrente pela expropriante J... (recurso admitido em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1996, que não conheceu do recurso também interposto pela mesma recorrente e ordenou "a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o requerimento de fls. 209, na parte em que a recorrente manifesta a vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal").
116/88
Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas, representada pela Direcção de Estradas do Distrito de Viseu, e expropriado A.
TC_19900052
1.º O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 281.º, n.º 2 (versão de 1982), da Constituição da República e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro ).

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Full text

Acórdão 438/94

ACÓRDÃO Nº 438/94

Processo nº 120/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B. e mulher, concordando - se com a exposição prévia elabora­da oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 262/93, 594/93 e 800/93 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e 29 de Abril de 1994, respectivamente decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por violação do dis­posto nos artigos 13º e 62º, nº 2 da Constituição;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a deci­são recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 7 de Junho de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 262/93)

Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A. nº 1, da lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos presentes autos com processo especial urgente de expropriação por utilidade pública em que são expropriante A., S.A., e expropriados B. e mulher, C., nos autos identificados, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Novembro de 1993, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundamentando-se no facto de que aquele aresto ter recusado a aplicação da norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropria­ções aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por inconstitucionalidade.

Na verdade, considerou-se na decisão recorrida que a norma em referência viola quer o nº 2 do artigo 62º quer o artigo 13º da CR, não só por expropriar se» permitir o exercí­cio dos direitos fundamentais por banda do proprietário, dimi­nuindo as utilidades da faixa de terreno que constitui a servidão, fora de qualquer caso constitucionalmente previsto, coso também põe em crise a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

Como então se observou, versando o concreto caso, ao atribuir a lei uma zona delimitada de protecção à estrada, é evidente que também essa zona ê de utilidade pública não sendo, assim, concebível, tendo mesmo em conta a função social da pro­priedade, que os encargos derivados dessa utilidade sejam apenas suportados pelos proprietários dos terrenos atingidos pela servidão, tornando-se necessário que, sacrificando esses particulares os seus bens à utilidade pública, sejam justamente indemnizados desse sacrifício pela entidade expropriante.

Trata-se de uma servidão non aedificandi que resul­ta directamente da lei, a impender sobre a parcela sobrante não expropriada que, deste modo, o acórdão da Relação, na esteira de anterior jurisprudência e com o apoio reconhecido e citado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu ser in­demnizável, desaplicando a citada norma.

2.- O recurso tem, assim, por objecto, a questão da alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, norma desaplicada pela Relação com fundamento em vio­lação ao disposto no artigo 13º e 62º, nº 2, da CR, na medida em que não consente na indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidão non aedificandi sobre parcela sobran­te do terreno expropriado.

Ora, este especifico ponto já foi objecto de deci­sões anteriores deste Tribunal, no sentido de se verificar a alegada inconstitucionalidade.

É o caso dos acórdãos nºs. 262/93, 544/93 e 800/93 o primeiro já publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 - para cuja fundamentação se remete, de todas elas sendo o relator signatário e com eles concordando.

3. - Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.

Lisboa, 15 de Abril de 1994.

Alberto Tavares da Costa