140/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que são recorrente o Ministério Público e recorridos Banco A., S. A. e o Presidente substituto da Câmara Municipal de Lisboa, neles identificados, elaborou-se oportunamente exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, preconizando-se que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 236/94, de 16 de Março último.
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AI generated140/94 · Tribunal Constitucional: A. e o Presidente substituto da Câmara Municipal de Lisboa, neles identificados, elaborou-se oportunamente exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, preconizando-se que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 236/94, de 16 de Março último.
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Acórdão 437/94
ACÓRDÃO Nº 437/94
Processo n.º 140/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que são recorrente o Ministério Público e recorridos Banco A., S. A. e o Presidente substituto da Câmara Municipal de Lisboa, neles identificados, elaborou-se oportunamente exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, preconizando-se que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 236/94, de 16 de Março último.
Considerando ter a exposição merecido concordância expressa do recorrente e do primeiro recorrido, nada tendo dito o segundo recorrido, e o facto de aquele acórdão já ter sido publicado – Diário da República, I Série A, de 7 de Maio de 1994 – decide-se
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 236/94;
b) negar provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de Junho de 19945.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junto ao Acórdão nº 262/93)