150/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A.. S.A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do art. 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo plenário do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acórdão respectivo no jornal oficial.
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AI generated150/94 · Tribunal Constitucional: S.A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do art. 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo plenário do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acórdão respectivo no jornal oficial.
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Acórdão 436/94
ACÓRDÃO Nº 436/94
Processo nº 150/94
1ª Secção
Relator Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A.. S.A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do art. 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo plenário do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acórdão respectivo no jornal oficial.
2. Esta exposição mereceu a concordância do representante da entidade recorrente.
3. Entretanto, foi publicada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma desaplicada, constante do acórdão nº 236/94, no Diário da República, I Série A, nº 106/94, de 7 de Maio de 1994.
4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional aplicar no presente recurso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da identificada norma e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à matéria de julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1994.
Armindo ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa