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150/94 AI generated

150/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A.. S.A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do art. 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo plenário do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acórdão respectivo no jornal oficial.

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150/94 · Tribunal Constitucional: S.A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do art. 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo plenário do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acórdão respectivo no jornal oficial.

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challenge of administrative decisions revision of spatial plan objection of unconstitutionality withdrawal of revision request action for recovery of possession town-planning regulations
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Acórdão 436/94

ACÓRDÃO Nº 436/94

Processo nº 150/94

1ª Secção

Relator Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A.. S.A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do art. 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo plenário do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acórdão respectivo no jornal oficial.

2. Esta exposição mereceu a concordância do representante da entidade recorrente.

3. Entretanto, foi publicada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma desaplicada, constante do acórdão nº 236/94, no Diário da República, I Série A, nº 106/94, de 7 de Maio de 1994.

4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional aplicar no presente recurso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da identificada norma e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à matéria de julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 7 de Junho de 1994.

Armindo ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa