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697/93 AI generated

697/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 697/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos a margem identificados, em que são recorrentes A. e outros e é recorrido o Ministério Público, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que sustentou não poder conhecer-se do objecto do recurso, por falta de suscitação da questão de constitucionalidade pelos recorrentes durante o processo, já que estes se tinha limitado a suscitar, após a prolação da decisão recorrida, em requerimento de arguição de nulidades, uma inconstitucionalidade da própria decisão judicial, por alegada violação do princípio constitucional do contraditório.

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art. 668º do CPC, art. 20º da CRP, art. 668º do Código de Processo Civil; 697/93 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, dúvidas não restam de que não pode o Tribu­nal Constitucional conhecer do presente recurso, por falta dos necessários pressupostos de admissão do mesmo previsto nos art.º 280º nº 1, alínea b), da Constituição e 70º nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

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art. 668º do CPC art. 20º da CRP art. 668º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 434/94

ACÓRDÃO N.º 434/94

Processo nº 697/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordas na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos a margem identificados, em que são recorrentes A. e outros e é recorrido o Ministério Público, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que sustentou não poder conhecer-se do objecto do recurso, por falta de suscitação da questão de constitucionalidade pelos recorrentes durante o processo, já que estes se tinha limitado a suscitar, após a prolação da decisão recorrida, em requerimento de arguição de nulidades, uma inconstitucionalidade da própria decisão judicial, por alegada violação do princípio constitucional do contraditório.

2. Convidadas as partes a pronunciarem-se sobre o teor desta exposição, recorrentes e recorrido tomaram posição sobre aquela.

Os recorrentes insurgiram-se contra o facto de a lei do processo constitucional não prever uma audiência de julgamento em que as partes pudessem ser efectivamente ouvidas. Após este desabafo, reanalisaram o desenrolar do processo, considerando que o Supremo Tribunal de Justiça havia proferido uma decisão-surpresa que afectara as suas pretensões, criticando a decisão de mérito do recurso de revista, reafirmando a sua argumentação anterior e a existência de uma nulidade no acórdão recorrido. Acentuaram que arguiram "as nulidades do art. 668º do CPC na interpretação que se entende como constitucional face ao art. 20º da CRP" (a fls. 168), insistindo em que a decisão do acórdão recorrido é inconstitucional e que haviam interposto o recurso de constitucionalidade" porque se entendeu e entende que a actividade processual (que se traduz no silogismo judiciário) e que é balizada pelas normas do art. 668º do CPC - que essas normas tinham sido violadas na sua interpretação constitucional" (a fls. 169). Concluíram que os autos deviam prosseguir para exame da interpretação constitucional do art. 668º do Código de Processo Civil mesmo na sua aplicação na última instância.

O recorrido, por seu turno, manifestou inteira concordância com o teor da exposição do relator, considerando que a mesma se não mostrava minimamente abalada "pelas razões alegadas no extenso requerimento apresentado pelo recorrente", porque o recurso de fiscalização concreta não serve, em Portugal, "para «criar» mais um grau de jurisdição, para além dos previstos na lei do processo civil - acabando por conduzir è atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para sindicar decisões proferidas pelo STJ sobre quaisquer questões que se não possam qualificar como de «inconstitucionalidade normativa» oportunamente suscitadas". (a fls. 178).

3. Cumpre decidir.

Efectivamente, os recorrentes não suscitaras, antes de proferido o acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso de revista por eles interposto, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Só no requerimento de arguição de nulidades se queixaram de uma decisão-surpresa, imputando àquele Tribunal uma actuação inconstitucional, que se traduziria numa decisão inconstitucional, por alegadamente ter considerado "matéria de facto de que conheceu e deu relevância mas sem base factual", o que ofenderia o princípio constitucional do contraditório.

Assim sendo, dúvidas não restam de que não pode o Tribu­nal Constitucional conhecer do presente recurso, por falta dos necessários pressupostos de admissão do mesmo previsto nos art.º 280º nº 1, alínea b), da Constituição e 70º nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Termos em que, pelas razões constantes da exposição do relator, agora reafirmadas, decide o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Junho de 1994.

Armindo ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa