TC_19940430 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 335/91, julgou inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, e, assim, concedeu provimento ao recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a aplicara, de 21 de Novembro de 1990.
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AI generatedartigo 665º do Código de Processo Penal, art.º 712º, nº 1 do Código de Processo Civil, art.º 207º da Constituição; TC_19940430 · Tribunal Constitucional: Daqui que a norma do art.º 665º, em si própria, deva considerar-se não constitucional, no segmento em causa, porquanto subsistem, perante ela, as limitações dos poderes das Relações na apreciação da matéria de facto constante das decisões do colectivo ( relembrem-se a falta de registo da prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos), sendo, por isso, inaplicável pelos tribunais (art.º 207º da Constituição (...)".
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Acórdão 430/94
ACORDÃO Nº 430/94
Proc. nº 105/92
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 335/91, julgou inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, e, assim, concedeu provimento ao recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a aplicara, de 21 de Novembro de 1990.
O processo foi remetido a esse Supremo Tribunal que, em acórdão de 22 de Janeiro de 1992, reformulou o que decidira sobre a questão de constitucionalidade, afirmando:
"(...) A norma julgada inconstitucional é o citado art.º 665º, com a sobreposição do mencionado Assento de 29-6-934.
Poderia pensar-se que a eliminação do referido Assento afastaria, só por si, a inconstitucionalidade da norma que ele interpretou. Não parece, no entanto, que esta conclusão seja segura, até porque a interpretação do Assento revela-se como a que parece impôr-se em face do disposto no art.º 712º, nº 1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
De resto, o Acórdão do Tribunal Constitucional não diz que o art.º 665º, sem o Assento, é constitucional. Ao referir-se sempre àquele preceito, com a interpretação constante do Assento, o Acórdão toma uma posição correcta, porque o artigo é, em rigor, inseparável do Assento e, por isso, o qualifica de norma "complexa". Não só o Acórdão não o diz como não é licito inferir dele tal conclusão "a contrário".
Daqui que a norma do art.º 665º, em si própria, deva considerar-se não constitucional, no segmento em causa, porquanto subsistem, perante ela, as limitações dos poderes das Relações na apreciação da matéria de facto constante das decisões do colectivo ( relembrem-se a falta de registo da prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos), sendo, por isso, inaplicável pelos tribunais (art.º 207º da Constituição (...)".
Depois, o Supremo Tribunal de Justiça propôs-se a criação "da norma adequada, como se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema", no sentido "de integrar a lacuna" resultante daquele juízo de inconstitucionalidade, e determinou assim a devolução do processo à Relação de Coimbra.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs. 1, alínea a) e 6, da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Depois, em alegações neste Tribunal, o Sr. Procurador- Geral Adjunto defendia a não inconstitucionalidade da norma impugnada, do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que define os poderes das Relações nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, sem a interpretação restritiva do Assento de 29 de Junho de 1934.
II - As normas e a fundamentação
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1992 recusou a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto com força de lei nº 20147, de 1 de Agosto de 1931), agora sem a interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, por contrária às garantias de defesa que a Constituição assinala ao processo penal. Essa norma, que aqui se constitui em objecto do recurso, dispõe assim:
"As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos".
O Tribunal Constitucional analisou já, com intervenção do Plenário e nos termos do artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, sem a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. No acórdão nº 190/94 (inédito) julgou inconstitucional essa norma, considerando a sua integração num sistema processual-penal que conta com a falta de registo da prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos, e que, por isso, ali subsistem as limitações dos poderes das Relações na apreciação da matéria de facto em recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivos, contrárias às garantias de defesa consagradas na Constituição.
É essa jurisprudência que aqui se reitera, por isso se concluindo no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, agora sem sobreposição do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.
III - A decisão
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 24 de Maio de 1994
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes do voto de vencido aposto ao Acórdão nº 340/90 e reiterado no Acórdão nº 190/94, de 23 de Fevereiro de 1994)
Messias Bento [vencido pelo essencial das razões da declaração de voto que apus ao Acórdão nº 340/90 (Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1991)].
Bravo Serra (vencido nos exactos termos da declaração de voto que apus ao Acórdão nº 190/94)
Fernando Alves Correia (vencido pelo essencial das razões constantes do Acórdão nº 124/90. Utilizados também nos Acórdãos nºs 340/90 e 401/91)
Luís Nunes de Almeida