TC_19940429 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, determinou o respectivo Juiz que se rectificasse, de harmonia com o disposto na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, o cálculo do capital de remição da pensão que anteriormente tinha sido fixada a A. e sobre cujo pagamento era responsável a companhia de seguros B., cálculo esse que, antecedentemente, tinha sido efectuado ao abrigo das disposições constantes da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro.
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AI generatedartº 282º nº 1 da Constituição, artº 115º nº 1 da Constituição; TC_19940429 · Tribunal Constitucional: Do exposto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. deter- mina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76º nº 2 LOTC na redacção da Lei 85/89.
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Acórdão 429/94
ACÓRDÃO Nº 429/94
Procº nº 162/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, determinou o respectivo Juiz que se rectificasse, de harmonia com o disposto na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, o cálculo do capital de remição da pensão que anteriormente tinha sido fixada a A. e sobre cujo pagamento era responsável a companhia de seguros B., cálculo esse que, antecedentemente, tinha sido efectuado ao abrigo das disposições constantes da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro.
Não se conformando com o assim determinado, pretendeu a B., recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez por intermédio de requerimento entrado naquele Juízo em 3 de Junho de 1993, requerimento esse em que, desde logo, formulou alegação e respectivas conclusões.
Na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo citado Juiz, a B. veio indicar que o recurso era interposto "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do Artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - por a decisão ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria Nº 760/85, de 04 de Outubro, para além do alcance fixado pelo ACÓRDÃO Nº 61/91 do Tribunal Constitucional -, e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo Artº 70.º daquela Lei Orgânica por ter aplicado a Portaria Nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no ACÓRDÃO Nº 61/91 do Tribunal Constitucional".
Porém, o aludido Juiz não admitiu o recurso, o que fez por despacho de 6 de Janeiro de 1994.
Nele, por entre o mais, disse:
"De tal despacho não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional (TC).
2. Do requerimento de rectificação apresentado pelo recorrente nos termos do artº 75º-A nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele artº 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3. b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitucional pelo acórdão 61/91 do TC. É na sequência deste que se entendeu não existir ofensa de caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo acórdão 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julga- do o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3. b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para TC. Neste sentido, o acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª Secção deste 7º Juízo).
Do exposto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. deter- mina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76º nº 2 LOTC na redacção da Lei 85/89.
3. Quanto à invocação da alínea i) do artº 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não é admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anterior- mente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no acórdão 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma constitucional pertinente em face de tal decisão. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios expendidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.
Além disso, para que alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 632/71 nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o artº 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, assim, a previsão do artº 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo.
............................................."
2. Notificada do despacho de que parte acima se encontra transcrita, veio dele reclamar a B., referindo, em síntese, que na decisão pretendida recorrer "foi alargado o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional", e que o tema a decidir no recurso intentado interpôr era, justamente, esse.
3. Tendo dos autos vista o Ex.mo Representante do Ministério Público aqui em funções, defendeu o mesmo que deveria ser indeferida a presente reclamação.
Porque a matéria a debater na mesma tem já sido alvo de variados arestos lavrados por esta Secção, foi sugerida a inscrição dos presentes autos em tabela para julgamento independentemente de serem eles continuados com termo de «vista» aos Juízes da dita Secção.
II
1. Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal, ocasião de se pronunciar (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 318/93 - publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Outubro de 1993 - , 600/93, 270/94, 273/94 e 326/ /94,, estes últimos ainda inéditos, tendo nos primeiro, terceiro, quarto e quinto intervindo nos autos a ora reclamante).
E fê-lo em moldes tais que o levaram a concluir que as decisões judiciais - proferidas em sentido idêntico à prolatada pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e por intermédio da qual se determinou a rectificação do cálculo do capital de remição, decisão esta de que a ora reclamante desejou recorrer - pretendidas impugnar não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir.
Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional, ou nas exposições para que remeteram, foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) não se "efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85", e que, no concernente à invocada violação da alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de "«norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão da dessa contraditoriedade", tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal).
2. Em suma, nos Acórdãos já mencionados concluiu o Tribunal não se verificar, nos casos então sujeitos à sua apreciação e que, de todo em todo, são idênticos ao da presente situação, a existência dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado à alínea a), quer à alínea i), uma e outra do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Há, consequentemente, atenta a identidade de situações, que, quanto à presente reclamação, concluir de igual sorte.
III
Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 18 de Maio de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa