TC_19940428 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da parte final do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral da Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/94 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 106, de 7 de Maio de 1994), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
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AI generatedTC_19940428 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da parte final do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral da Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/94 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 106, de 7 de Maio de 1994), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Full text
Acórdão 428/94
ACÓRDÃO Nº 428/94
Procº nº 844/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da parte final do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral da Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/94 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 106, de 7 de Maio de 1994), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa,18 de Maio de 1994
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa