TC_19940424 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão acusou o arguido A. da prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 329º, nº 1, do Código Penal. No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
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AI generatedartigo 16º do Código de Processo Penal; TC_19940424 · Tribunal Constitucional: da prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 329º, nº 1, do Código Penal. No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
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Acórdão 424/94
ACÓRDÃO Nº 424/94
Proc. nº 738/93
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão acusou o arguido A. da prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 329º, nº 1, do Código Penal.
2. O referido crime é punível com prisão até 4 anos e multa até 100 dias.
No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não viola qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.
II
Fundamentação
5. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 de Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Nomeadamente, o Acórdão nº 31/91, publicado no D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste Acórdão.
III
Decisão
6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa,18 de Maio de 1994
José Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida (vencido)
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa