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TC_19940424 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940424
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão acusou o arguido A. da prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 329º, nº 1, do Código Penal. No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável ex­ceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Códi­go de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).

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artigo 16º do Código de Processo Penal; TC_19940424 · Tribunal Constitucional: da prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 329º, nº 1, do Código Penal. No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável ex­ceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Códi­go de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).

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receiving stolen goods fraudulent concealment of defects undue influence fraudulent acquisition fraudulent inducement proceeds of crime
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Acórdão 424/94

ACÓRDÃO Nº 424/94

Proc. nº 738/93

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão acusou o arguido A. da prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 329º, nº 1, do Código Penal.

2. O referido crime é punível com prisão até 4 anos e mul­ta até 100 dias.

No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável ex­ceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Códi­go de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).

3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitu­cional tal norma.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exer­cício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não viola qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conse­guinte, deve ser concedido provimento ao recurso.

II

Fundamentação

5. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 de Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unâni­me - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é incons­titucional.

Nomeadamente, o Acórdão nº 31/91, publicado no D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas ra­zões explicitadas neste Acórdão.

III

Decisão

6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em con­formidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconsti­tucionalidade suscitada.

Lisboa,18 de Maio de 1994

José Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida (vencido)

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa