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TC_19940421 AI generated

TC_19940421 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940421
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A questão que é suscitada no presente recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de impedirem a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado por esse diploma des­graduou em contra-ordenações, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.

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artigo 29º da Constituição, artigo 29º, nº 4 da Constituição; TC_19940421 · Tribunal Constitucional: Tal questão foi já objecto de apreciação neste Tribu­nal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, D.R., II Série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr. os mais recen­tes Acórdãos nºs 597/93 e 598/93, de 23 de Outubro, inéditos).

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artigo 29º da Constituição artigo 29º, nº 4 da Constituição

Cited Legislation

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artigo 29º da Constituição
artigo 29º, nº 4 da Constituição
Tal questão foi já objecto de apreciação neste Tribu­nal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, D.R., II Série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr.

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Full text

Acórdão 421/94

ACÓRDÃO Nº 421/94

Proc. nº 569/93

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A questão que é suscitada no presente recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de impedirem a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado por esse diploma des­graduou em contra-ordenações, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.

2. Tal questão foi já objecto de apreciação neste Tribu­nal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, D.R., II Série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr. os mais recen­tes Acórdãos nºs 597/93 e 598/93, de 23 de Outubro, inéditos).

3. Entende-se que é de reafirmar, no caso sub iudicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzidos os respectivos fundamentos. Deve, por conseguinte, negar-se pro­vimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida relativa­mente à questão de inconstitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por 5 dias, para responder, que­rendo.

Proc. nº 569/93

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 150/94, publica­do no D.R., I Série-A, de 30 de Março de 1994, decide-se negar pro­vimento ao recurso.

Lisboa,18 de Maio de 1994

José Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa