TC_19940421 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA questão que é suscitada no presente recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de impedirem a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado por esse diploma desgraduou em contra-ordenações, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.
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AI generatedartigo 29º da Constituição, artigo 29º, nº 4 da Constituição; TC_19940421 · Tribunal Constitucional: Tal questão foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, D.R., II Série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr. os mais recentes Acórdãos nºs 597/93 e 598/93, de 23 de Outubro, inéditos).
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Acórdão 421/94
ACÓRDÃO Nº 421/94
Proc. nº 569/93
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A questão que é suscitada no presente recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de impedirem a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado por esse diploma desgraduou em contra-ordenações, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.
2. Tal questão foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, D.R., II Série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr. os mais recentes Acórdãos nºs 597/93 e 598/93, de 23 de Outubro, inéditos).
3. Entende-se que é de reafirmar, no caso sub iudicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzidos os respectivos fundamentos. Deve, por conseguinte, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida relativamente à questão de inconstitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por 5 dias, para responder, querendo.
Proc. nº 569/93
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 150/94, publicado no D.R., I Série-A, de 30 de Março de 1994, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa,18 de Maio de 1994
José Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa