778/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (2º Juízo), em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e recorridos A. e mulher, B., bem como C. e mulher, D., em que o recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 48.953, de 5 de Abril de 1969, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo nº 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto aos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (esta última, quando interpretada no sentido de que os tribunais tributários de primeira instância seriam também competentes para a cobrança coerciva de dívidas não provenientes de relações jurídicas administrativas e fiscais), pelos fundamentos expostos nos Acórdãos nº 371/94 e nº 372/94, ainda inéditos, juntos aos presentes autos, e que aqui se dão como reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso.
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AI generated778/92 · Tribunal Constitucional: e mulher, B., bem como C. e mulher, D., em que o recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 48.953, de 5 de Abril de 1969, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo nº 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto aos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (esta última, quando interpretada no sentido de que os tribunais tributários de primeira instância seriam também competentes para a cobrança coerciva de dívidas não provenientes de relações jurídicas administrativas e fiscais), pelos fundamentos expostos nos Acórdãos nº 371/94 e nº 372/94, ainda inéditos, juntos aos presentes autos, e que aqui se dão como reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso.
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Acórdão 417/94
ACÓRDÃO Nº 417/94
Processo nº 778/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (2º Juízo), em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e recorridos A. e mulher, B., bem como C. e mulher, D., em que o recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 48.953, de 5 de Abril de 1969, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo nº 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto aos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (esta última, quando interpretada no sentido de que os tribunais tributários de primeira instância seriam também competentes para a cobrança coerciva de dívidas não provenientes de relações jurídicas administrativas e fiscais), pelos fundamentos expostos nos Acórdãos nº 371/94 e nº 372/94, ainda inéditos, juntos aos presentes autos, e que aqui se dão como reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Maio de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa