532/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso para anulação da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (C.O. J.) que, em 8 de Julho de 1992, lhe havia atribuído a classificação de suficiente, relativa ao serviço de escrivã-adjunta prestado no 2º Juízo de Polícia de Lisboa, entre 2 de Fevereiro de 1989 e 3 de Junho de 1991.
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AI generated532/93 · Tribunal Constitucional: Da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de inconstitucionalidade. Nas alegações aqui apresentadas, concluiu-se, porém, que não devia conhecer-se de tal recurso, por inutilidade. Por seu lado, a recorrente pede que se confirme a decisão recorrida.
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Acórdão 416/94
ACÓRDÃO Nº 416/94
Processo nº 532/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso para anulação da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (C.O. J.) que, em 8 de Julho de 1992, lhe havia atribuído a classificação de suficiente, relativa ao serviço de escrivã-adjunta prestado no 2º Juízo de Polícia de Lisboa, entre 2 de Fevereiro de 1989 e 3 de Junho de 1991.
Alegou, nomeadamente, a inconstitucionalidade do artigo 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Estatuto dos Funcionários de Justiça), bem como do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro de 1990), designadamente dos seus artigos 2º, nº 2, alínea d), e 16.º
Por sentença de 5 de Abril de 1993, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou não haver qualquer inconstitucionalidade material ou orgânica no Decreto-Lei nº 376/87, mas ser formalmente inconstitucional o Regulamento citado, por violação do disposto no artigo 115º, nº 7, da C. R. P. Recusando, consequentemente, a aplicação deste Regulamento, e em particular dos artigos 2º, nº 2, alínea d), e 16º, notou, porém, serem de aplicar ao caso os artigos 90º, nº 3, e 94º do Decreto-Lei nº 376/87, que já dispunham sobre a mesma matéria, pelo que a inconstitucionalidade não afectava o acto recorrido. E, ponderando o acto impugnado à luz destas normas, concluiu que o mesmo sofria de vício de forma, pelo que o anulou.
Da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de inconstitucionalidade. Nas alegações aqui apresentadas, concluiu-se, porém, que não devia conhecer-se de tal recurso, por inutilidade. Por seu lado, a recorrente pede que se confirme a decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea d), e 16º, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Cumpre, porém, examinar previamente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações.
3. Segundo o recorrente, embora o tribunal recorrido tivesse considerado formalmente inconstitucional o Regulamento, apreciou afinal a questão a luz de outra norma «já que o dito artigo 12º [do Regulamento] mais não era do que simples transcrição do preceituado no artigo 90º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 376/87 - diploma obviamente não inquinado pela inconstitucionalidade formal detectada quanto aos preceitos regulamentares». E prossegue:
Ora, o recurso procedeu - sendo o acto administrativo anulado - precisamente com base em a decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça ser omissa quanto aos pontos referenciados naquele artigo 902, nº 3.
A "recusa de aplicação" do artigo 12º do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça não produziu, deste modo, qualquer efeito no sentido e conteúdo da decisão judicial proferida, o que torna inútil o presente recurso de constitucionalidade.
Não pode o Tribunal Constitucional aderir a esta posição.
Com efeito, se o Tribunal recorrido aplicou o disposto nos artigos 90º, nº 3, e 94º daquele Decreto-Lei, só o fez por ter recusado a aplicação das questionadas normas do Regulamento. Mas tendo recusado a aplicação destas, não chegou a debruçar-se sobre o seu conteúdo, e designadamente sobre a questão de saber se, à luz das mesmas, o acto impugnado sofreria ou não do vícios apontados pela recorrente.
Resta, pois, uma margem de incerteza quanto ao reflexo que um eventual juízo de constitucionalidade das referidas normas regulamentares poderia ter sobre a decisão da causa.
III – DECISÃO
5. Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Lisboa, 18 de Maio de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa