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804/93 AI generated

804/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 804/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Dr. A., advogado, intentou acção executiva contra o Dr. B., juiz do 13º Juízo Cível de Lisboa, alegando que este não havia dado cumprimento ao acórdão de 31 de Janeiro de 1991 do Tribunal de Relação de Lisboa (que revogara um despacho proferido em processo a seu cargo), e pedindo nomeadamente que este processo fosse entregue a outro juiz do mesmo tribunal para ser dado cumprimento a tal acórdão, ou que, em alternativa, lhe fosse atribuída uma indemnização. A petição foi indeferida liminarmente por falta de título executivo e o exequente condenado como litigante de má fé.

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artigo 280º da Constituição; 804/93 · Tribunal Constitucional: O Dr. A., advogado, intentou acção executiva contra o Dr. B., juiz do 13º Juízo Cível de Lisboa, alegando que este não havia dado cumprimento ao acórdão de 31 de Janeiro de 1991 do Tribunal de Relação de Lisboa (que revogara um despacho proferido em processo a seu cargo), e pedindo nomeadamente que este processo fosse entregue a outro juiz do mesmo tribunal para ser dado cumprimento a tal acórdão, ou que, em alternativa, lhe fosse atribuída uma indemnização. A petição foi indeferida liminarmente por falta de título executivo e o exequente condenado como litigante de má fé.

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enforceable title request to proceed with execution objection to debt enforcement capacity to pursue debt enforcement application for enforcement - Jurisdiction lack of shareholder standing

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artigo 280º da Constituição
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Full text

Acórdão 413/94

ACÓRDÃO Nº 413/94

Processo n.º 804/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que ê recorrente o Dr. A. e recorrido o Dr. B., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator, a fls. 165 e segs., decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 18 de Maio de 1994.

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

1. O Dr. A., advogado, intentou acção executiva contra o Dr. B., juiz do 13º Juízo Cível de Lisboa, alegando que este não havia dado cumprimento ao acórdão de 31 de Janeiro de 1991 do Tribunal de Relação de Lisboa (que revogara um despacho proferido em processo a seu cargo), e pedindo nomeadamente que este processo fosse entregue a outro juiz do mesmo tribunal para ser dado cumprimento a tal acórdão, ou que, em alternativa, lhe fosse atribuída uma indemnização. A petição foi indeferida liminarmente por falta de título executivo e o exequente condenado como litigante de má fé.

Recorreu para o Tribunal de Relação de Lisboa, que manteve o indeferimento e a condenação; e, em seguida, para o Supremo Tribunal de Justiça que, confirmou o indeferimento, con­siderando, porém, não ter havido litigância de má fé, e nesses termos negou provimento ao recurso, por Acórdão de 29 de Setem­bro de 1993.

Deste acórdão, recorreu agora para o Tribunal Cons­titucional, com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção). Convidado pelo relator a identificar as normas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja inconstitucionalidade havia suscitado durante o processo, e bem assim a peça processual onde suscitara tal questão (artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional), veio responder que pretende ver apreciada a constitucionalidade do acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa já referido, nomeada­mente a conclusão que consta do respectivo parágrafo 12; e que suscitou a questão nas alegações de fls. 94 e 95 vº, e ainda a fls. 130.

2. O presente recurso é interposto com fundamento no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82.

Ora, por este fundamento, só cabe recurso de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Segundo o recorrente, a norma que foi aplicada du­rante o processo foi o acórdão já citado do Tribunal de Relação de Lisboa, nomeadamente a conclusão constante do seu parágrafo 12, que é a seguinte:

«O acórdão dado à execução não constitui título executivo contra o ora agravado porque não encerra uma condenação contra o mesmo, nem, aliás, lhe podia ser imposta uma obrigação de prestação de facto, pois uma tal imposição atenta­ria contra o princípio da independência da magistratura judici­al».

O recorrente acrescenta que «o citado acórdão, uma vez transitado em julgado, passará sem dúvida a funcionar como norma jurisprudencial, que nós não conseguimos conciliar com o artigo 280º, da Constituição da República».

3. Ou seja, o recorrente suscitou e quer ver apreciada a inconstitucionalidade de uma decisão judicial.

Mas uma decisão judicial não é uma norma, pelo me­nos no sentido em que o termo é usado pelo legislador constitu­inte naquele artigo 280º.

É certo que, desde o exame crítico a que Kelsen sujeitou o sistema de conceitos usado pela teoria do direito, muitos autores passaram a aceitar um alargamento da noção tradicional de norma. Seja como for, porém este Tribunal Constitucional tem jurisprudência reiterada e unânime no sentido de que no artigo 280º da Constituição o termo «norma» não abrange as chamadas «normas jurisdicionais» (e muito menos as chamadas «normas doutrinárias»). Não cabe aí, portanto, recurso para a apreciação da constitucionalidade de decisões judiciais propriamente ditas, mas sim e apenas para a apreciação da constitucionalidade de normas gerais e abstractas.

4. Assim, e pelo exposto, considero que não pode conhecer-se do recurso, por o mesmo não ter objecto a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma, conforme estabelecido no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

Notifique ambas as partes, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 20 de Abril de 1994.

Luís Nunes de Almeida