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590/92 AI generated

590/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A. foi, por acórdão de 3 de Outubro de 1991 do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Abrantes, condenado como autor de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelos artigos 142º e 144º, nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, na inibição da faculdade de conduzir, nos termos do artigo 61º, nº 2, alínea d), do Código da Estrada, pelo período de seis meses, e na indemnização ao assistente fixada em 450.478$00.

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artigo 646º do Código de Processo Penal; 590/92 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 26 de Novembro de 1991 foi parcial­mente atendido o primeiro pedido, limitado à modalidade de dis­pensa total do pagamento de custas e indeferido o segundo, "por falta de fundamento legal" visto se não alegar qualquer dos pressupostos aludidos no artigo 380º (nº 3) do Código de Pro­cesso Penal (CPP).

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Acórdão 409/94

ACÓRDÃO Nº 409/94

Processo nº 590/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. foi, por acórdão de 3 de Outubro de 1991 do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Abrantes, condenado como autor de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelos artigos 142º e 144º, nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, na inibição da faculdade de conduzir, nos termos do artigo 61º, nº 2, alínea d), do Código da Estrada, pelo período de seis meses, e na indemnização ao assistente fixada em 450.478$00.

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça mas, uma vez que não pagou a taxa de justiça de 1.750$00 que lhe foi liquidada pela interposição do recurso, por despacho de 31 de Outubro de 1991 julgou-se sem efeito o pedido de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 192º do Código das Custas Judiciais (CCJ).

Notificado, veio o arguido:

a) em 6 de Novembro de 1991, requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas;

b) em 11 do mesmo mês, requerer a admissão do re­curso para o STJ, por reputar inconstitucional o artigo 192º do CCJ, na medida em que viola os artigos 20º e 32º, nº 1, da CR.

Por despacho de 26 de Novembro de 1991 foi parcial­mente atendido o primeiro pedido, limitado à modalidade de dis­pensa total do pagamento de custas e indeferido o segundo, "por falta de fundamento legal" visto se não alegar qualquer dos pressupostos aludidos no artigo 380º (nº 3) do Código de Pro­cesso Penal (CPP).

Recorreu o arguido das duas decisões para a Relação de Évora, o que originou nova decisão judicial, de 12 de Dezem­bro seguinte, na qual:

a) foi admitido o recurso do decidido quanto à parcial concessão do apoio judiciário, a subir imediatamente e em separado;

b) foi sobrestada a decisão quanto ao outro re­curso, por dependente da sorte do primeiro.

No entanto, por despacho de 23 de Janeiro de 1992, foi reparado o agravo autuado por apenso, concedendo-se o bene­fício pretendido também na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e, subsequentemente, por despacho do dia 28 desse mês, admitiu-se o recurso para a Relação do despacho que julga­ra sem efeito o recurso para o STJ.

A Relação de Évora, por acórdão de 6 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso, afastando a tese da incons­titucionalidade do artigo 192º do CCJ.

2.- É desta decisão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Condensa as suas alegações nas seguintes conclu­sões:

"1) O Artigo 192º do Código das Custas Judiciais é inconstitucional por contrariar o disposto nos artigos 32º, nº 7, 20º, 205º, nº 2, e 207º da Constitui­ção da República Portuguesa, como tal devendo ser declarado.

Assim sendo,

2) Nos autos recorridos, o proce­dimento legal adequado será o da aplica­ção do disposto no artigo 110º do Código das Custas Judiciais com a cominação constante no seu nº 2.

Pelo que,

3) Deve o douto acórdão do Vene­rando Tribunal da Relação de Évora ser revogado e substituído por outro que admita o recurso formulado pelo recorren­te, com a obrigação de cumprimento do disposto no artigo 110º do Código das Custas Judiciais".

Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto ale­gou oportunamente, concluindo do seguinte modo:

"1. Não é inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judi­ciais, que condiciona o seguimento do recurso ao pagamento da taxa devida pela sua interposição, se - como no presente caso ocorreu - o recorrente não reque­reu previamente a concessão do benefício do apoio judiciário, pois, nessas condi­ções, tal norma não viola qualquer pre­ceito ou princípio constitucionais, desi­gnadamente os constantes dos artigos 20º, 32º e 205º da Constituição;

2. Deve, assim, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".

3.- Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

II

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do artigo 192º do Código das Cus­tas Judiciais, que é do seguinte teor:

"A taxa que seja condição do segui­mento de recurso ou incidente ou da prá­tica de qualquer acto deve ser paga no prazo de sete dias, a contar da apresen­tação do requerimento na secretaria ou da formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito. O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do réu é recebido independentemente do paga­mento da taxa pela interposição, que será paga nos sete dias subsequentes à admis­são do recurso".

2.- Originariamente, o artigo 192º era constituído por dois números, mas o Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, revogou o nº 2, passando o nº 1 a constituir a sua actual re­dacção [cfr. o artigo 5º, nº 1, alínea a), desse diploma], sen­do esta a redacção aplicável ao caso vertente, pois que regido pelo Código de Processo Penal (CPP) de 1987.

O revogado nº 2 aplica-se, ainda, aos processos sujeitos ao CPP de 1929, dispondo:

"O recurso só terá seguimento se a taxa de justiça devida pela interposição não for acompanhada do depósito das quan­tias que o recorrente deva nesse momento garantir".

O Conselho da Revolução, pela Resolução nº 56/82, de 18 de Março de 1982 (Diário da República, I Série, nº 78, de 3 de Abril de 1982) - na sequência do parecer nº 9/82 da Co­missão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 19º volume, pág. 29) -, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontra em dívida, em virtude de tal norma violar o artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por seu turno o Assento do Supremo Tribunal de Jus­tiça de 6 de Janeiro de 1988 (Diário da República, I Série, de 5 de Fevereiro de 1988, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 373, pág. 133) decidiu que "o disposto no nº 2 do artigo 192º do Código das Custas Judiciais é aplicável tão-só aos recursos interpostos dos acórdãos da relação".

3.- Para o recorrente, a actuação correcta consistirá em aplicar ao caso concreto, verificada a falta de pagamento da taxa devida no prazo legal, o disposto no artigo 110º do CCJ, com a cominação constante do seu nº 2.

Diz-nos este preceito, na parte que interessa:

"1. Na falta de pagamento do prepa­ro inicial no prazo legal será o interes­sado, se não estiver em revelia, avisado por postal registado a fim de, em sete dias, efectuar o preparo a que faltou acrescido de taxa de justiça de igual montante.

2. O decurso do novo prazo sem que o pagamento do preparo e da taxa seja feito importa:

Para o autor, recorrente ou requerente, a extinção da ins­tância ou do incidente a que o preparo respeita e o pagamento das custas devidas;

Para o réu, recorrido ou reque­rido a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada dos autos.

3. .............................."

A jurisprudência não tem, no entanto, considerado aplicável o disposto no artigo 110º à situação contemplada no artigo 192º.

Tal é o caso paradigmático do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1988, publicado no Bole­tim do Ministério da Justiça, nº 378, págs. 639 e segs., do qual se transcreve uma passagem de manifesto interesse face ao caso dos autos:

"1. Interposto recurso, o recorren­te terá de pagar o imposto devido pela interposição, nos termos do disposto no artigo 190º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.

Se tal imposto não for pago no prazo legal (7 dias, a que poderá acres­cer o de 3 dias, nos termos do artigo 145º, nºs. 5 e 6, do Código de Processo Civil), o requerimento do recurso fica sem efeito (artigo 192º, nº 1, do Código das Custas Judiciais), devendo o recurso ser julgado deserto no tribunal onde se verifica a falta (artigo 292º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil).

No caso concreto, o imposto não foi pago dentro do prazo legal. Devia então a Secção abrir logo conclusão ao relator para julgar deserto o recurso (cfr. A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 454).

Mas assim não procedeu a Sec­ção, optando por avisar o interessado nos termos do artigo 110º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, a fim de efectuar, no prazo legal, o preparo a que faltou acrescido de imposto de justiça de igual montante.

A Secção procedeu mal. Com efeito, nos processos criminais os recur­sos dão causa a dois impostos de justiça, que são diversos um do outro e estão su­jeitos a regimes diferentes, consoante tem sido salientado por este Supremo.

O imposto devido pela interpo­sição [artigo 190º, alínea b), a que se vem aludindo, deve ser pago no Tribunal recorrido (a quo), dentro do prazo legal, a contar da apresentação do requerimento na secretaria - facto do inteiro conhe­cimento do recorrente -, independente­mente de despacho, sob pena de o pedido ser considerado sem efeito.

O outro imposto de justiça é pago no tribunal para onde se recorre (ad quem) e deve ser pago no prazo legal a contar da distribuição do recurso (artigo 187º, nº 1, do Código das Custas Judi­ciais). Só a este imposto é que são a­plicáveis o regime de pagamento e a comi­nação correspondente aos que a lei esta­beleceu para os preparos iniciais nos recursos cíveis (nº 3 do artigo 187º), ou seja, deve o interessado faltoso ser avi­sado por postal registado para efectuar, no prazo legal, o pagamento desse imposto de justiça acrescido do imposto de igual montante".

Ou, como se diz, sintetica mas impressivamente, noutro aresto daquele Supremo Tribunal, o "ritual da tributação" previsto nos artigos 190º, alínea b), e 192º do CCJ, "nada tem a ver com o do subsequente imposto de justiça a pagar no tribunal ad quem - artigo 187º, nº 1 - este, sim (mas só este!), a accionar, face ao nº 3, o nº 1 do artigo 110º, por forma a permitir a que o remisso ainda possa, dentro de 7 dias, colmatar a falta de pagamento" (acórdão de 2 de Fe­vereiro de 1988, no Boletim cit., nº 374, págs, 385 e segs.).

Inseridos os preceitos em referência na sistemática do Código, verifica-se, com efeito, que o artigo 187º - pro­porcionando o apelo ao artigo 110º - contém disposições relativas ao processamento dos recursos nos tribunais superio­res, ao invés do artigo 192º, aplicável nos tribunais em que se recorre, figurando o pagamento da respectiva taxa como condição do seguimento do recurso (cfr., neste sentido, v.g., o acórdão da Relação do Porto, de 17 de Fevereiro de 1993, in - Colectâ­nea de Jurisprudência ano XVIII, 1993, tomo I, pág. 253, e Sal­vador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado, Coimbra, 4ª edição, 1992, pág. 259).

Por outras palavras - e independentemente do juí­zo de constitucionalidade a formular em seguida mas necessaria­mente com ele articulado - a interpretação judicial corrente e a opinião dos comentadores não perfilham a tese do recorrente sobre a aplicabilidade do artigo 110º do CCJ e dessa linha in­terpretativa não vemos razão válida para nos desviarmos.

4.- O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional de normas que condicio­nam o seguimento de recursos ao pagamento ou depósito de custas ou de outras quantias devidas.

Fê-lo, designadamente, no Acórdão nº 160/90 (Diário da República, II Série, nº 210, de 11 de Setembro de 1990), a propósito da norma do nº 2 do artigo 192º do Código das Custas Judiciais e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1988, atrás aludidos, tendo afirmado então o seguin­te:

"É certo que o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria manifestamente teórico se não se garan­tisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos, como se impõe no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Incumbe assim à lei assegurar a actuação desta norma constitucional impe­dindo, de um lado, que o regime de custas judiciais seja de tal modo gravoso que fosse insuportável o acesso aos tribunais e criando, de outro lado, mecanismos pró­prios para garantir tal acesso àqueles que, desprovidos de meios económicos, não poderiam satisfazer os pagamentos adve­nientes daquele regime de custas (cfr. sobre esta matéria, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º volume, 2ª edição, pág. 182).

A norma em causa apenas poderá ser julgada inconstitucional quando, por in­suficiência de meios económicos, impeça o acesso aos tribunais, no caso concreto, o seguimento da via de recurso aberta por lei.

Ora, há-de dizer-se que, não exis­tindo qualquer obstáculo constitucional à vigência de um sistema de custas judi­ciais, como é óbvio e a todos os títulos evidente, o não pagamento das custas con­dicionadoras daquele acesso, nas situa­ções de insuficiência económica definidas por lei, está dependente da prévia con­cessão de tal benefício (cfr., neste sen­tido, o Acórdão nº 30/88, Diário da Repú­blica, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988, e toda a jurisprudência nele cita­da).

Não havendo o requerente requerido semelhante dispensa - a certidão que juntou não o habilita à usufruição desse benefício - estava sujeito ao pagamento de custas, sem que tal exigência se possa considerar colidente com qualquer princí­pio ou preceito constitucional".

E no Acórdão nº 209/90, de 19 de Junho de 1990 (in - Boletim do Ministério da Justiça, nº 398, págs. 152 e segs.) em que, a par da norma do artigo 646º, nº 6, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, se questionava a conformidade constitucional da norma que re­sulta da conjugação dos artigos 189º, nº 1, e 192º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, que condiciona o seguimento dos recursos dos acórdãos das Relações ao prévio depósito das quan­tias em dívida, quando o recorrente não alega nem prova a insu­ficiência económica, e após se haver concluído que aquele arti­go 646º, nº 6, não violava "nem o princípio da igualdade nem o princípio constitucional da garantia de defesa, respectivamente consagrados nos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição", focou-se a eventual violação do artigo 20º da Lei Fundamental.

Observando-se que, no concreto caso então em análi­se, foi posta em causa a proibição de seguimento de um recurso por falta de depósito das quantias que o recorrente devia ga­rantir nesse momento e depositar juntamente com o imposto devi­do pela sua interposição, adiantou-se:

"Ora, segundo a jurisprudência cons­titucional que vem já da Comissão Consti­tucional e reafirmada por este Tribunal (pareceres nºs. 8/78, 9/82 e acórdão nº 478 - os primeiros publicados no 5º e 19º volumes dos Pareceres... e o último no Boletim do Ministério da Justiça, nº 327, pág. 431 - e Acórdãos nºs. 318/85, 269/87, 345/87, 412/87, 30/88 e 56/88), a garantia do direito de acesso ao direito e aos tribunais só é ofendida quando se condiciona o seguimento do recurso ao depósito prévio de certa quantia e o re­corrente não tem possibilidades económi­cas de satisfazer tal pagamento, o que, como se referiu, não acontece no caso em apreço."

O legislador ordinário pode, na verdade, estabele­cer restrições ao direito de recorrer sem que por isso haja violação daquele direito constitucional.

"Ponto é (pondera-se no citado acór­dão) que tal limitação ou restrição não atinja o núcleo essencial do referido direito de defesa, qual seja, o de o ar­guido ver o seu caso apreciado, em reexa­me, por, pelo menos, uma outra instância diferente da que julgou a questão."

E, a seguir:

"No caso dos autos, do que se tratava era do recurso de um acórdão do Tribunal da Relação que mantivera a decisão da primeira instância e da qual o réu pre­tendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, para o que se lhe exigia o depósito em questão.

Ora, ressalvado que estava o núcleo essencial do direito de defesa, não viola este princípio constitucional a exigência do depósito das quantias previstas nas disposições referidas, para este poder subir, na medida em que tal exigência não se traduz no encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido."

Finalmente, após considerar não constituir imposi­ção constitucional a existência de um triplo grau de jurisdi­ção, concluiu-se, no acórdão que estamos a acompanhar, não ser inconstitucional o nº 6 do artigo 646º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, na parte em que só admite recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo su­mário se a multa aplicada for superior a 200.000$00, nem a nor­ma resultante da conjugação do artigo 189º, nº 1, com o nº 2 do artigo 192º, ambos do Código das Custas Judiciais, na parte em que condiciona o seguimento dos recursos interpostos dos acór­dãos das Relações ao depósito das quantias que o recorrente deva garantir, com o sentido que ela manteve após a Resolução nº 56/82 do Conselho da Revolução.

III

1.- Nas suas alegações, observa o Procurador-Geral Adjunto valerem as argumentações desenvolvidas nos citados acórdãos do Tribunal Constitucional "com acrescida razão" para o actual artigo 192º do CCJ, em que o seguimento do recurso não está condicionado ao pagamento ou ao depósito de quantias por vezes vultuosas, como o antigo nº 2 do preceito exigia, mas tão só ao pagamento de uma taxa que, in casu, se cifra(va) em 1.750$00.

E, com efeito, se o recorrente, não obstante o re­duzido montante em causa, não tinha condições económicas para proceder ao seu pagamento, devia ter requerido atempadamente a concessão do apoio judiciário para o efeito - pois não podia deixar de conhecer o disposto no artigo 192º do CCJ - o que só veio a fazer em momento posterior ao oportuno para o pagamento da taxa em questão.

Como se escreveu no acórdão recorrido, da Relação de Évora, "esta taxa de justiça não se confunde com a do artigo 187º, nº 1, que será paga no tribunal para que se recorre den­tro do prazo legal contado a partir da notificação do recurso. Neste caso, sim, se o interessado não pagar será avisado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º, como pres­creve o nº 3 daquele artigo 187º."

Assim considerando o artigo 192º, por si e articu­ladamente com o instituto do apoio judiciário, e uma vez que o artigo 20º da Lei Fundamental não impõe o acesso gratuito aos tribunais mas tão só impede que este possa ser contrariado por insuficiência de meios económicos, não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade na citada norma, que não obsta ao prosseguimento dos autos desde que utilizado, no momento ade­quado, o mecanismo do apoio judiciário.

A norma é, neste aspecto, linear, não se compreen­dendo, por conseguinte, a argumentação do recorrente que propu­gna pela aplicação analógica do regime previsto no artigo 110º do CCJ, repudiando a "burocracite" dos "complicados preceitos acessórios" deste diploma legal, anatematizando a interpretação seguida pelas instâncias como "demasiado formalista".

De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, novamente trazida à colação, orienta-se no mesmo sen­tido: o acórdão de 5 de Maio de 1988 (Boletim cit., nº 377, págs. 420 e segs.) afastou a alegada inconstitucionalidade dos artigos 189º, nº 1, e 192º, nº 2, do CCJ, por violação do arti­go 20º da CR, por entender que o interessado sem meios económi­cos sempre tem ao seu alcance o instituto da assistência judi­ciária (hoje, apoio judiciário). No mesmo sentido, e é só a título de exemplo, o acórdão de 29 de Março de 1989 (Boletim cit., nº 385, págs. 372 e segs.).

E, como se consignou supra, a mesma jurisprudência tem distinguido sempre os regimes dos artigos 192º e 187º do CCJ.

2.- Poderá, no entanto, entender-se que o artigo 192º do CCJ contraria o artigo 37º da CR, cujo nº 7 determina que "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"?

Esse é, pelo menos, o ponto de vista do recorrente que, na norma impugnada, vê traduzir-se a "subtracção a um Tri­bunal competente da apreciação do recurso que qualquer cidadão tem direito".

Sem razão, porém.

O nº 7 do artigo 37º da CR refere-se ao princípio do juiz legal ou do juiz natural que, em atenção à necessária garantia dos direitos da pessoa, sanciona o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal pre­visto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente (cfr. Jorge Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111, págs. 83 e segs., acórdão deste Tribunal, nº 259/87, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Setembro de 1987, e lugares aí cita­dos).

Não se vê que a norma questionada subtraia a apre­ciação do recurso ao tribunal competente, como pretende o recorrente: o não acesso que este lamenta apenas se ficou a dever à sua desadequada actuação processual.

3.- O recorrente, nas suas alegações para este Tribu­nal, entende, ainda, violados pelo normativo em causa os arti­gos 205º, nº 2, e 207º da CR.

Se bem se entende, pretende-se dizer que o juiz a quo ao furtar-se à apreciação de constitucionalidade (na tese do recorrente) se "colocou sob a alçada do artigo 207º da CR", do mesmo passo denegando justiça "por razões absolutamente es­tranhas ao processo", assim violando, simultaneamente, o dis­posto no nº 2 do artigo 205º da CR.

No contexto dos autos, não é possível apurar o sen­tido da invocação destas normas constitucionais sendo certo que, em qualquer processo, as partes devem expor claramente os fundamentos por si invocados.

Uma alegação, ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1981, reimpressão, pág. 357) deve expor desenvolvidamente os fundamentos que a respectiva conclusão mais sinteticamente coordenará, de modo a que ao tribunal ad quem sejam explicitamente descritas as ra­zões de discordância com o julgado.

Ou, se se preferir outro discurso, a decisão judi­cial impetrada pressupõe o controlo da regularidade de uma de­cisão judicial, particularmente no respeitante à sua adequação às premissas de direito e de facto, o que implica, nos recur­sos, que a parte não se limite a uma programação normativa com vista a estabelecer as premissas de direito para a decisão fi­nal mas, igualmente, programe facticamente (a subprogramação fáctica relaciona-se com o modo de introdução e com a posição dos factos em juízo - cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra, 1980, págs. 91 e segs.).

Na verdade, não se vislumbra que, de algum modo, a norma do artigo 192º do CCJ possa ofender seja a do artigo 205º, nº 2, seja a do artigo 207º da CR nem o recorrente o diz, explicitamente ou não.

Como decorre das considerações anteriormente expen­didas, o recorrente só de si próprio se pode queixar.

IV

Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 17 de Maio de 1994

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa