TC_19940404 · Tribunal Constitucional
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AI generated- A Autora, como sociedade comercial, exerceu a sua actividade que era o comércio bancário até ao dia 27 de Novembro de 1986, data em que, por determinação do Governo, entrou em liquidação nos termos do Decreto‑Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940; - No exercício da sua actividade, contratou a Autora com os Réus a abertura de uma "conta depósito à ordem";
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AI generatedart. 205º da Constituição, art. 202º da Constituição, art. 81º da CRP, artigos 205º da Constituição, artigo 205º da Constituição; TC_19940404 · Tribunal Constitucional: O D.L. nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, visa fiscalizar o exercício da actividade bancária e regular o processo de liquidação dos estabelecimentos bancários que suspendam pagamentos e que se não reconstituam no prazo de 90 dias a contar da data da suspensão (cfr. art. 5º do citado diploma).
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Acórdão 404/94
ACÓRDÃO Nº 404/94
Proc. nº 288/93
1ª Secção
Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
- A Autora, como sociedade comercial, exerceu a sua actividade que era o comércio bancário até ao dia 27 de Novembro de 1986, data em que, por determinação do Governo, entrou em liquidação nos termos do Decreto‑Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940;
- No exercício da sua actividade, contratou a Autora com os Réus a abertura de uma "conta depósito à ordem";
- À data de 27 de Novembro de 1986, o extracto da referida conta apresentava um saldo negativo no montante de 3.777.840$00 (três milhões setecentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta escudos);
- Como contrato de adesão, segundo os usos, prática bancária e normas aplicáveis, o contrato de depósito bancário implica para o depositante, nomeadamente, a obrigação de não levantar valor numerário superior ao depositado;
- Se o fizer - como fizeram - constitui‑se em dívida para com o depositário - como assim os réus se constituíram;
- Devem assim os Réus à Autora a quantia acima referida, acrescida de juros à taxa máxima para operações activas, fundo de compensação e imposto de selo, tudo no montante global de 6.284.141$00 (seis milhões duzentos e oitenta e quatro mil cento e quarenta e um escudos).
Contestaram os Réus suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade de diversas normas contidas no articulado do Decreto‑Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940 e sustentando, outrossim, que a comissão liquidatária que promoveu a acção não representa a sociedade comercial em causa, nem possui capacidade judiciária, pelo que deverá ser determinada a absolvição da instância.
Depois de a Autora haver respondido à contestação, em termos de reiterar o petitório inicial, por sentença de 4 de Fevereiro de 1991 foi a acção julgada parcialmente procedente e, consequentemente, condenados os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de 3.777.840$00 (três milhões setecentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta escudos).
Para tanto, e no que respeita à questão da constitucionalidade suscitada na contestação, a que não se concedeu acolhimento, desenvolveram‑se, além de outros, os fundamentos seguintes:
" Desde já pode‑se afirmar que entendemos que o D.L. nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, contém disposições que não estão conformes com a Constituição da República.
Mas essas disposições nada têm a ver com a questão suscitada nos presentes autos.
Quanto à questão suscitada pelos R.R. podemos dizer que estes não têm razão.
O D.L. nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, visa fiscalizar o exercício da actividade bancária e regular o processo de liquidação dos estabelecimentos bancários que suspendam pagamentos e que se não reconstituam no prazo de 90 dias a contar da data da suspensão (cfr. art. 5º do citado diploma).
Não tendo o estabelecimento bancário podido restabelecer as condições normais de funcionamento, é‑lhe retirada a autorização de exercício de actividade e ordenado a sua imediata liquidação, por portaria do ministro das Finanças (arts. 11º e 12º).
No D.L. nº 23/86, de 18 de Fevereiro, já se prevê o licenciamento das instituições de crédito e esta autorização está dependente de autorização governamental.(cfr., ainda, D.L. nº 136/79, de 18/05).
Diferentemente da maioria da actividade económica em que satisfeitos determinados requisitos, todos podem praticar; a actividade bancária está sujeita a autorização do Governo e se encontra permanentemente fiscalizada pelo Governo e pelo Banco de Portugal e isto atento os valores que estão em causa.
Assim, a possibilidade de, por portaria do Ministro das Finanças, serem liquidados estabelecimentos bancários, resulta do que atrás se referiu e a natureza de actividade bancária e a influência que esta tem sobre a restante actividade económica; a necessidade de fiscalização por parte do Ministro das Finanças.
Esta natureza diferente (da actividade bancária) das restantes actividades económicas tem ou pode ter (devido ao controle exercido) uma solução diferente das outras sociedades comerciais. E este carácter diferente não leva necessariamente a que os diplomas que o prevêm estejam desconformes com a Constituição.
Por outro lado, não se mostra que tenha sido violado o disposto no art. 205º da Constituição da República.
A actividade Ministerial (quando ordena a liquidação em consequência da retirada de autorização do exercício de actividade) está sujeita ao controle dos tribunais (cfr. art. 11º, nº 3 do D.L. nº 23/86, de 18 de Fevereiro).
- Neste caso, a possibilidade de controle da legalidade da portaria do Ministro das Finanças pelos Tribunais estava excluída pelo art. 12º do D.L.nº 30689 de 27/08/1940, o que consideramos que estava em desconformidade com Constituição da República.
Assim, sendo legal a portaria que retirou a autorização de exercício de actividade bancária à A. - atento o disposto nos arts. 21º do D.L. nº 30689, de 27/08/1940 e 9ª do C.P. Civil. -, a Autora tem capacidade judiciária.
Atento o atrás referido a Autora mostra-se devidamente representada em juízo".
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2 - Desta decisão interpuseram os Réus recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, havendo rematado as respectivas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
"1ª - As Portarias de 19/11/86 e de 30/12/86, emitidas nos termos e para os efeitos do artigo 11º do decreto‑lei nº 30.689, de 27/08/40, não podem ser títulos que suportem a falência e liquidação forçada da sociedade A. com fundamento na suspensão de pagamentos.
2ª - É que o citado decreto‑lei, maxime os seus artigos 1º., 11º., 12º, 20º, 21º., 32º., 34º e 40º., não se encontra em vigor desde a vigência da actual Constituição da República Portuguesa.
3ª - Com efeito, subtraindo a falência e subsequente liquidação das instituições de crédito à jurisdição dos tribunais, violam manifestamente os princípios e garantias salvaguardados nos artigos 20º., 205. e 206º da Constituição da República Portuguesa.
4ª - Por conseguinte, não podem os Tribunais reconhecer vigência ao citado decreto-lei, aplicando-o, nomeadamente as referidas normas, isto em obediência ao disposto no artigo 207º da Lei Fundamental.
5ª - A denominada comissão liquidatária, depois rendida por um comissário do Governo, não representa aquela sociedade anónima privada.
6ª - Pelo que verifica-se a ilegitimidade de representação da dita empresa, conforme estabelece o artigo 21º. do Cód. de Proc. Civil.
7ª - Nesta conformidade, a aliás douta decisão recorrida violou todos os citados preceitos, constitucionais e legais".
Depois de a Autora ter produzido contralegação no sentido da confirmação da sentença recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Março de 1992, negou provimento ao recurso.
E, no que aqui importa reter, ateve‑se, no essencial, à seguinte linha argumentativa:
"Simplesmente as normas que regulam os aspectos atrás focados não estão aqui "sub judicio".
Em causa - relembre‑se - está a norma extraída do nº do art. 21º em conjugação com os arts. 1º e 11º desse diploma.
As quais, por tudo quanto se expôs, não envolvem violação do nº 2 do art. 205º da Constituição da República nem do princípio do acesso aos tribunais.
E não violam também o princípio da igualdade uma vez que a especificidade do comércio bancário atrás realçada, justifica que a determinação da liquidação do respectivo "estabelecimento" esteja sujeita a um regime diferente do das restantes "empresas" em que a declaração da falência se encontra jurisdicionalizada.
Efectivamente o princípio da igualdade, sendo exigência do princípio da justiça, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional.
Porém este princípio não pode ser entendido de modo absoluto por forma a impedir o legislador de consagrar uma diversa disciplina quando diferentes forem as situações a regular.
Igualdade não é pois igualitarismo. É antes igualdade proporcional.
O princípio da igualdade, "de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade" (Ac. do Trib. Constitucional de 6.6.90 - nº 188/90 - DR, II s. de 12.9.90; ver ainda o Ac. do mesmo Tribunal de 9.2.88, DR. II s. de 3.3.88).
Ora, na situação em apreço as referidas diferenciações de tratamento dos "estabelecimentos bancários" em confronto com os demais "estabelecimentos" têm fundamento material bastante - frize‑se novamente - apresentando‑se por isso com justificação razoável".
De todo o acabado de expor - ao qual se acha desnecessário juntar quaisquer outros argumentos ou considerações - resulta que a Comissão Liquidatária da autora tem plena legitimidade para representar a mesma no presente processo".
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3 - Ainda não conformados levaram os Réus recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo como seu suporte argumentativo as razões seguintes:
1ª - O Decreto-Lei nº 30.689, de 27.08.0, criou um processo de falência e de liquidação falimentar das instituições de crédito que, nomeadamente nos artigos 1º (corpo e §§ 1º. e 2º.), 11º., 12º., 20º., e 21º. (corpo e nºs. 1º., 3º., 6º. e 9º.), subtrai‑o à jurisdição dos tribunais comuns, confiando‑os a uma comissão liquidatária, designada pela administração.
2ª - Mas a liquidação falimentar dirime conflitos de interesses, pois, sobre os mesmos bens, incidem reclamações de diversos interessados, que não podem ser satisfeitas sem sacrifício mútuo.
3ª - Ora, a função jurisdicional do Estado está reservada, exclusivamente, aos tribunais, que são os órgãos de soberania que administram a justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados - artigos 205º e 206º da Constituição da República.
4ª - Assim, as normas referidas em 1) caducaram com a entrada em vigor da actual Constituição, porque absolutamente incompatíveis com o referido princípio da reserva ao Juiz.
5ª - No caso, a A., empresa de capitais exclusivamente privados, onde o Estado não tem domínio ou controle, não se encontra validamente representada por uma comissão liquidatária/comissário do Governo, nomeada por acto administrativo, carecendo, por isso, de capacidade judiciária.
6ª - Decidindo em contrário, o aliás douto Acórdão recorrido violou as citadas normas constitucionais e, ainda, os artigos 20º., nº 1, do decreto‑lei nº 136/79, de 18 de Maio, 21º., nº 1, do Cód. de Proc. Civil e 405º., nº 2, do Cód. das Sociedades Comerciais.
Contralegou a Autora defendendo a confirmação do acórdão impugnado, após o que, por acórdão de 9 de Março de 1993, aquele Alto Tribunal decidiu negar a revista.
No âmbito da questão de constitucionalidade que se teve por pertinentemente suscitada - a correspondente às normas do artigo 21º, nº 1, em conjugação com os artigos 1º e 11º do Decreto‑Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940 - desenvolveu‑se naquele acerto, quanto ao essencial, a fundamentação seguinte:
" No nosso sistema jurídico, contrariamente ao que parecem defender os recorrentes, as sociedades comerciais podem ser liquidadas sem recurso à via judicial, como se infere dos arts. 146º e segs. do Código das Sociedades Comerciais e, consequentemente, sem a nomeação dos liquidatários competir ao tribunal.
Quando tal ocorre, os liquidatários assumem os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade, devendo, além do mais, cobrar os créditos desta (art. 152º, nºs. 1 e 2, alínea c), do Cód. Soc. Comerciais).
Assim, numa caixa económica como a recorrida, os liquidatários avocam os poderes da direcção ou do conselho de administração a que se refere o art. 20º do Decreto‑Lei nº 136/79, de 18 de Maio, podem cobrar todos os créditos daquela, se necessário coactivamente, por intermédio dos tribunais, como resulta do nº 2 do art 405º do Cód. Soc. Come..
Num caso de liquidação extrajudicial é mesmo a eles que compete a representação em juízo da instituição em liquidação, nos termos do nº 1 do art. 21º do Cód. Proc. Civil.
E nenhum comando constitucional proíbe que, em certas hipóteses, ocorra uma 'liquidação forçada administrativa', como no caso de ser retirada a autorização de exercício do comércio bancário, prevista no art. 10º do Decreto‑Lei nº 23/86, de 18 de Fevereiro, situação por que se viu abrangida a ora recorrida".
E mais adiante:
É justificável que o controle da actividade económica bancária, tanto no que toca à concessão de autorização para o seu exercício, como no que respeita ao cancelamento dessa autorização, compita ao Governo, por ser a ele que pertence a execução das políticas monetária e financeira, bem como, face ao disposto na alínea g) do art. 202º da Constituição da República, a prática dos actos necessários à promoção do desenvolvimento económico‑social e à satisfação das necessidades colectivas.
Ora, retirada a uma instituição a autorização de exercício da actividade bancária, que constituía o seu objecto social, deve seguir‑se a sua imediata liquidação, por determinação da autoridade governativa que cancelou aquela autorização no exercício da sua competência administrativa. Dúvidas houvesse que esta actividade era totalmente estranha ao exercício da função jurisdicional e aí estavam as alíneas e) e j) do art. 81º da CRP, onde se indicam como incumbências prioritárias do Estado, no âmbito económico e social, as de reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas do interesse geral e as de proteger o consumidor.
Concluímos, pois, não serem violadoras de qualquer preceito constitucional, designadamente dos arts. 205º e 206º da Constituição da República, as normas do arts. 1º, § 1º, 11º e 20º do Decreto‑Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, onde se prevê uma liquidação forçada administrativa de instituições de crédito na sequência de lhes ser retirada a autorização de exercício do comércio bancário e a constituição de uma comissão liquidatária para proceder a essa liquidação - cfr., neste sentido, o acórdão deste S.T.J. de 15.12.1992, seguido, aliás, muito de perto, proferido no recurso de agravo nº 83.379 1ª Secção.
E concluímos ainda que, por assim ser, o art. 21º, nº 1, do falado Decreto‑Lei, também não agride o art. 205º, nºs 1 e 2, da Lei fundamental do País, pois a comissão liquidatária, em tal conjuntura, está apenas a representar a massa e não a exercer qualquer função judicial".
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4 - Também não conformados com esta decisão, sob invocação do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 2, 71º e 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxeram os Réus os autos em recurso ao Tribunal Constitucional, em ordem à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º e 21º (corpo e nºs 1º e 3º) do Decreto‑Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940.
E concluíram assim as alegações depois oferecidas:
1ª - O decreto‑lei nº 30.689, de 27.08.40, criou um processo de falência e de liquidação falimentar das instituições de crédito que, nomeadamente nos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º., 12º., 20º.e 21º. (corpo e nºs. 1º e 3º), subtrai‑o à jurisdição dos tribunais comuns, confiando‑o a uma comissão liquidatária, designada pela Administração.
2ª - Mas a liquidação falimentar dirime conflitos de interesses, pois, sobre os mesmos bens, incidem reclamações de diversos interessados, que não podem ser satisfeitas sem sacrifício mútuo.
3ª - Ora, a função jurisdicional do Estado está reservada, exclusivamente, aos tribunais, que são os órgãos de soberania que administram a justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados - artigos 205º e 206º da Constituição da República.
4ª - Assim, as normas referidas em 1) caducaram com a entrada em vigor da actual Constituição, porque absolutamente incompatíveis com o referido princípio da reserva do Juiz.
5ª - Para além disso, nomeadamente os artigos 11º, 20º e 21º, nºs. 1 e 3 do DL nº 30.689 são inconstitucionais por violarem os artigos 13º, 20º, nº 1, 82º, nº 3 e 87º, nº 2 da Constituição.
6ª - Na verdade, impõem à A. um tratamento desigual e arbitrário, vedam aos sócios desta empresa privada o acesso aos Tribunais para, em sede de liquidação, defenderem direitos e interesses legítimos; impõem‑lhes uma comissão liquidatária composta por membros que podem, todos eles, ser nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo tal comissão, ao fim de dois anos, reduzida ao comissário do Governo, que é agente administrativo; e a gestão da sociedade é retirada aos titulares e sócios, ficando reservada à Administração Pública a título definitivo e sem prévia decisão judicial; tudo isto aponta para a absorção das funções judiciárias por órgãos administrativos e para a ablação da propriedade e gestão privadas".
Contralegou a Autora sustentando que as normas em causa no presente recurso - parte final do artigo 11º e os nºs. 1 e 3 do artigo 21º, do Decreto‑Lei nº 30689 - devem ter‑se por conformes à Constituição e daí que deva ser confirmada a decisão impugnada.
Passados os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.
E decidir, antes de tudo, sobre a exacta delimitação do objecto do recurso.
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5 - A admissibilidade do tipo de recurso utilizado pelos recorrentes [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro] está condicionada, além de outras, pela verificação conjugada de dois requisitos ou pressupostos processuais: a) A inconstitucionalidade de certa norma há‑de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; b) Tal norma terá de vir depois a ser utilizada pelo Tribunal na decisão objecto do recurso, como sua ratio essendi como um dos seus suportes normativos (cfr. por todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II serie, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).
.Muito embora haja sido suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade de certa norma, sempre que a decisão proferida a final não a haja utilizado como seu fundamento legal, isto é, quando tal decisão tenha sido tirada com referência a outra ou outras disposições normativas, o recurso de constitucionalidade que se dirija à específica fiscalização concreta dessa mesma norma não pode ser admitido por força da ausência de um seu pressuposto de admissibilidade.
Com efeito, o tribunal da causa não tem que pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de todas as normas cuja legitimidade constitucional seja questionada pelas partes, mas apenas sobre aquelas que venha a aplicar como suporte legal da respectiva decisão. É que, a competência dos tribunais comuns (expressão que aqui se usa para designar todos os outros tribunais com excepção do Tribunal Constitucional) no acesso directo à Constituição é uma competência vinculada, no sentido de apenas compreender as questões de constitucionalidade que tenham por objecto as normas jurídicas susceptíveis de aplicação ao caso sujeito a julgamento.
Sempre que o tribunal da causa se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma fora deste contexto, acaba por proferir uma decisão sem interesse para o seu julgamento, não podendo rigorosamente falar-se então em aplicação ou desaplicação normativa susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade.
A este respeito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 169/92, Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1982, e agora se repete que "só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é, só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal). Ora, o Tribunal Constitucional tem dito repetidamente que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo" (cfr. neste mesmo sentido, os Acórdãos nºs 82/92 e 239/92, Diário da República, II série, respectivamente, de 18 de Agosto e 16 de Novembro de 1992, que se inscrevem numa linha jurisprudencial reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional).
Cabe então, revertendo ao caso sub judice, proceder à aplicação concreta destes princípios de orientação geral.
No entendimento dos recorrentes, "a decisão recorrida aplicou as normas dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º 21º (corpo e nºs 1 e 3) do Decreto‑Lei nº 30689, de 27 de Agosto, cuja inconstitucionalidade foi arguida ao longo do processo".
Mas será efectivamente assim?
Na acção condenatória que lhes foi movida pela A., contestaram alegando que a comissão liquidatária que outorgou na procuração junta com a petição inicial não representa aquela sociedade comercial, não possuindo capacidade judiciária.
E a decisão proferida no 8º Juízo Cível, depois de reconhecer legitimidade de representação e capacidade judiciária a comissão liquidatária, julgou a acção procedente e provada e condenou os réus no pedido.
Do mesmo modo, o Tribunal da Relação de Lisboa, reconheceu à comissão liquidatária legitimidade para representar a A., julgando esta validamente representada em juízo por quem detém capacidade judiciária para a acção.
Assim, à luz dos princípios que se deixaram expostos, e tendo presente a natureza instrumental deste recurso, há-de dizer-se que a apreciação constitucional das normas do Decreto-Lei nº 30689, no caso sub judice, só terá sentido, quando a sua estatuição se conexionar por forma directa com a relação juridico-processual discutida na acção, isto é, para tais normas poderem ser objecto do recurso hão-de ter constituído um dos fundamentos do acórdão recorrido, representando a sua "ratio decidendi".
Por isso, na economia daquele diploma, cabe averiguar, tão somente, se é constitucionalmente consentido ao Governo retirar, em determinadas condições, a autorização de exercício do comércio bancário a uma instituição comum de crédito e ordenar a sua imediata liquidação, confiando a prática de todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento a uma comissão liquidatária, presidida por um seu comissário, à qual, nomeadamente, pertence, administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele e tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário.
Vale isto por dizer, face a este quadro material, que as normas do Decreto-Lei nº 30689 a sujeitar à sindicância deste Tribunal, são unicamente as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, nºs 1 e 3, que fundamentaram e foram utilizadas, explicita ou implicitamente, na decisão recorrida.
As normas dos artigos 1º, §§1º e 2º, e 12º do Decreto‑Lei nº 30689, (também indicadas na alegação dos recorrentes) não dispõem de uma efectiva conexão com o objecto da relação material controvertida, nem serviram de fundamento legal, sequer indirecto ou implícito, ao acórdão recorrido.
Deste modo, considerar‑se‑á nos desenvolvimentos seguintes tão só a questão da inconstitucionalidade daquelas primeiras normas, as únicas que integram o objecto do presente recurso.
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II - A fundamentação
A presente matéria foi já objecto de diversas decisões por parte da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, limitando‑se, o texto subsequente a acompanhar de perto o primeiro acórdão que neste domínio foi proferido (Acórdão nº. 449/93, Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994).
Vejamos então.
Considerando a necessidade de adoptar normas especiais que regessem a liquidação de bancos e casas bancárias foi editado o Decreto‑Lei nº 19212, de 8 de Janeiro de 1931, posteriormente complementado por numerosa legislação (cfr. Decretos nºs 19597, de 15 de Abril de 1931, 20287, de 7 de Setembro de 1931, 21246, de 17 de Maio de 1932, 22311, de 15 de Março de 1933, 22420, de 8 de Abril de 1933, 23013, de 1 de Setembro de 1933, 23222, de 13 de Novembro de 1933 e 24264, de 31 de Julho de 1934).
Aquando da publicação do Código de Processo Civil de 1939, o diploma que o aprovou - Decreto-Lei nº 29637, de 28 de Maio de 1939 - manteve o regime instituído por aquela normação, exceptuando no seu artigo 3º, § único, da revogação da legislação anterior sobre processo civil e comercial (incluindo o Código de Falências), as disposições especiais de processo sobre liquidação de casas bancárias.
Entretanto, com o confessado objectivo de "harmonizar as disposições legais sobre liquidação de estabelecimentos bancários com as da lei geral de processo, de modo que apenas divirjam onde a particular natureza dos interesses a regular assim o recomende" (cfr. exposição preambular) foi publicado o Decreto-Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, que determinou a revogação do Decreto nº 19212 e da sua legislação complementar.
Este diploma compreende oito capítulos, assim distribuídos: Suspensão de pagamentos dos estabelecimentos bancários (Cap. I); Declaração de falência (Cap. II); Comissário do Governo e comissão liquidatária (Cap. III); Verificação do passivo (Cap. IV); Valorização e liquidação do activo (Cap. V); Pagamento aos credores (Cap. VI); Disposições especiais relativas às sociedades (Cap. VII) e Disposições finais (Cap. VIII).
Nele se estabelece um processo de liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários que suspendam pagamentos e não restabeleçam, no prazo de noventa dias a contar da data daquela suspensão, as condições normais de funcionamento.
Quando tal aconteça, por portaria do Ministro das Finanças será retirada a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a imediata liquidação desses estabelecimentos, constituindo tal portaria, para todos os efeitos, declaração de falência não sujeita a impugnação ou recurso (o Decreto-Lei nº 23/86, de 18 de Fevereiro, veio revogar tacitamente a norma impeditiva do recurso, passando assim a ser consentida a impugnação contenciosa junto do Supremo Tribunal Administrativo).
A prática de todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa dos estabelecimentos bancários, nomeadamente, a administração da massa, a verificação do passivo e a valorização e liquidação do activo e pagamento dos credores, é da competência de uma comissão liquidatária presidida por um comissário de nomeação governamental.
Estando a função jurisdicional do Estado reservada exclusivamente aos tribunais, que são órgãos de soberania que administram a justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados, entende o recorrente que as normas sujeitas a fiscalização de constitucionalidade - artigos 11º, 20º, 21º, nºs 1 e 3 - ao subtraírem o processo de liquidação dos estabelecimentos bancários à jurisdição dos tribunais, confiando-o a uma comissão liquidatária, colidem com o princípio da reserva da função jurisdicional consagrado nos artigos 205º e 206º da Constituição.
Será efectivamente assim?
Na averiguação subsequente não vai ser testado, na sua globalidade, o sistema jurídico-legal da liquidação coactiva administrativa de estabelecimentos bancários instituído pelo Decreto-Lei nº 30689, mas apenas as normas que atrás se considerou como integradoras do objecto do recurso.
Todavia, a avaliação destas normas pode justificar, aqui e ali, em ordem a uma melhor apreensão e inteligibilidade da matéria, um visionamento do quadro geral definido naquele diploma, sendo certo porém que só elas serão objecto de cotejo e aferição constitucional.
Passar-se-á agora a examinar cada uma daquelas normas de per si.
A - A norma do artigo 11º
1 - O artigo 11º do Decreto-Lei nº 30689, dispõe do modo seguinte:
"Artigo 11º - Não tendo o estabelecimento bancário podido restabelecer, dentro do prazo fixado no artigo 1º, as condições normais de funcionamento, o comissário do Governo dará conhecimento do facto à Inspecção do Comércio Bancário para o efeito de, por portaria do Ministro das Finanças, lhe ser retirada a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação, que abrangerá os bens presentes e os que ulteriormente lhe advenham e será da competência da comissão constituída nos termos do artigo 20º".
A revogação do acto de licenciamento do exercício de actividades bancárias que aqui se acha prevista envolve dois procedimentos conexos: (1) revogação da licença de exercício do comércio bancário, com a consequente interrupção da actividade bancária por parte da entidade a quem é retirada a referida licença; (2) imposição da liquidação do património comprometido na actividade bancária através do sistema de liquidação coactiva administrativa.
Começar-se-á por analisar aquele primeiro segmento normativo.
O exercício do comércio bancário pela particular importância que reveste na vida da comunidade e pelas diferentes implicações que o seu regular funcionamento assume, sejam de ordem económica, financeira ou social, acha-se sujeito a um conjunto de condicionamentos destinados a garantir a segurança dos depositantes e a confiança geral do sistema financeiro.
No plano desses condicionamentos avultam, desde logo, por um lado, o acto permissivo ou autorizador das entidades públicas de que depende o próprio exercício da actividade do comércio bancário, e por outro lado o acto revogatório dessa mesma autorização.
Com efeito, no actual ordenamento, (anteriormente esta matéria achava-se disciplinada em diversas normas dos Decretos-Leis nºs 41403, de 27 de Novembro de 1957 e 42641, de 12 de Novembro de 1959) o Decreto-Lei nº 23/86, que regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro, no artigo 3º, faz depender a constituição das instituições referidas em primeiro lugar, de autorização a conceder, caso a caso, sob forma de portaria conjunta do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças, estando a concessão desta autorização dependente de um conjunto de condições gerais definidas no artigo 4º do mesmo diploma.
Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada nos termos do artigo 10º, isto é, quando se configurem, além de outras, algumas das seguintes situações: a) Verificarem-se infracções graves na administração, na organização contabilística ou na fiscalização interna da instituição; b) Não dar a instituição garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados; c) A instituição não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinam a sua actividade.
Quando for revogada a autorização de instituição já constituída, em conformidade com o mesmo preceito, será nomeada uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 30689.
A decisão da revogação, como resulta do artigo 11º, deve ser fundamentada, cabendo dela recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais, não sendo porém admitida a suspensão da sua executoriedade.
Sublinhe-se que toda esta disciplina jurídica é aplicável, por força do artigo 1º, nº 4, "a contrario" do Decreto-Lei nº 23/86, às caixas económicas que tenham a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, como é o caso da entidade recorrida.
As caixas económicas são instituições especiais de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita, regendo-se pelas normas do Decreto-Lei nº 136/79, de 18 de Maio (que veio dar cumprimento ao disposto no artigo 3º, nºs 2 e 4 da Lei nº 46/77, de 8 de Julho), pela legislação aplicável ao conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
O acto de licenciamento do exercício de actividade bancária, tendo em conta o complexo de interesses públicos nesta envolvidos, parte de uma valoração amplamente discricionária da Administração pressupondo um controle permanente e sistemático que pode culminar na revogação do respectivo acto autorizador.
Este envolvimento do Estado no processo de constituição e modo de funcionamento das instituições de crédito, imposto pela natureza das coisas e prescrito na lei, dispõe seguramente de suporte constitucional, não só por força da "subordinação do poder económico ao poder político democrático" um dos princípios em que a assenta a organização económica-social [artigo 80º, alínea a)], mas também por incumbir prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, a repressão "dos abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral" [artigo 81º, alínea e)].
Por outro lado, o interesse financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a função, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, cabendo ao Banco de Portugal, como banco central nacional, colaborar na definição e execução das políticas monetária e financeira e emitir moeda nos termos da lei (artigos 104º e 105º da Constituição).
Neste contexto normativo, seguramente que haveria de pertencer ao Governo, enquanto "órgão de condução da política geral do país", na prossecução de tarefas de direcção política materialmente caracterizadoras da actividade estadual, desde logo das políticas monetária e financeira, um quadro de vigilância e condicionamento da actividade bancária susceptível de acautelar e garantir o interesse público no bom funcionamento do respectivo sistema.
Assim, tanto o acto permissivo da Administração, como o controlo permanente das condições de exercício da actividade bancária ou creditícia, como ainda a revogação do acto autorizador, inscrevem-se naquele quadro de vigilância, e acham-se inteiramente legitimados pela defesa e acautelamento do interesse público que com eles se visa alcançar.
Do exposto pode extrair-se que a revogação da licença de exercício do comércio bancário aos estabelecimentos que, tendo suspendido os pagamentos, não tenham restabelecido as normais condições de funcionamento no prazo de noventa dias - é este o sentido da estatuição contida na primeira parte da norma sob exame - se inscreve legitimamente no âmbito da função administrativa do Estado, não sendo consentido invocar-se a seu respeito qualquer violação do princípio da reserva da função jurisidicional contido nos artigos 205º da Constituição (artigos 205º e 206º da versão originária).
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2 - Passar-se-á agora a conhecer do segundo segmento da norma do artigo 11º, qual seja, o da imposição da liquidação do património comprometido na actividade bancária através do sistema de liquidação coactiva administrativa.
Liminarmente, convém não ignorar a distinção existente, entre, por um lado, o acto administrativo que revoga a autorização de exercício do comércio bancário por parte de uma certa instituição de crédito e ordena a sua imediata liquidação, e por outro lado, a própria liquidação em si mesma, enquanto instrumento processual de divisão e partilha de uma determinada massa patrimonial.
A propósito desta distinção, Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, 1987, p. 210 a 212, depois de referir que "a palavra liquidação é usada na lei em dois sentidos: como situação jurídica da sociedade (ou fase da vida social) ou como processo, isto é, série de actos a praticar durante aquela fase", desenvolve o respectivo conteúdo conceitual, escrevendo assim:
"(...) a situação pode existir sem que o processo se efective, isto é, pode acontecer que uma sociedade seja colocada em situação de liquidação, durante a qual deveria realizar-se o processo de liquidação, e todavia os sócios ou os liquidatários não pratiquem os actos em que esse processo consiste.
Desligando a situação e o processo, também se compreende que a situação se mantenha inalterada, embora o processo varie. A situação que para a sociedade resulta da dissolução define-se por certas características que não são afectadas pela forma que, no caso concreto, for usada para o processo; assim, por exemplo, os interessados têm à escolha um processo extrajudicial e um processo judicial de liquidação, mas, quer se pronunciem por um ou por outro, a situação jurídica da sociedade em liquidação é idêntica".
Na situação em apreço, estando em causa apenas a norma do artigo 11º e não já a disposição contida no artigo 12º (A portaria que determina a liquidação do estabelecimento bancário constitui para todos os efeitos declaração de falência do mesmo estabelecimento) ganha prevalência o conceito de liquidação/situação, isto é, a liquidação entendida enquanto situação em que fica a instituição de crédito após lhe ter sido revogada a licença de exercício do comércio bancário.
E neste contexto, cabe averiguar se o acto gerador desta liquidação/situação, isto é, se o acto que determina a "imediata liquidação" da instituição que suspendeu pagamentos, deve ser considerado um acto jurisdicional inscrito no âmbito da reserva do juiz ou antes um acto próprio da função administrativa.
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3 - Em conformidade com o disposto no artigo 205º da Constituição, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (nº 1), incumbindo-lhes para tanto assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (nº 2).
No entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2º vol., 2ª ed., pp. 311 e 312, o principal alcance da primeira norma "consiste em determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva do juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisidicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública", enquanto na segunda se "ensaia uma definição da função jurisdicional, que na doutrina é assaz controvertida. São três as áreas especialmente enunciadas: (a) a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (o que aponta directamente para a justiça administrativa); (b) a repressão das infracções da legalidade democrática (o que aponta especialmente para a justiça criminal); (c) a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (o que abrange principalmente a justiça cível)". Em sentido similar cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., pp.665 e ss. e Jorge Miranda, A Constituição de 1976 - Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, pp. 476 e 479.
Mas, desta caracterização finalística da função jurisdicional, não se alcança um critério de segura diferenciação ente a função jurisdicional e a função administrativa sendo certo, existirem múltiplos pontos de onde decorre paralelismo e até analogia entre tais funções, uma e outra expressão do imperium emanado da soberania popular.
Poderá contudo adiantar-se que na função jurisdicional a resolução do conflito de interesses tem como fim específico a realização do direito e da justiça, destinando-se, consequentemente, a servir o interesse público da própria composição dos conflitos, e o órgão que decide em atenção aos interesses, que lhe cumpre especificamente prosseguir, da pessoa em que se integra ou a que pertence - não é interessado no conflito, estando portanto numa situação de indiferença, como que de neutralidade, perante o mesmo, ao passo que na função administrativa, contrariamente, a resolução do conflito de interesses em causa tem em vista a prossecução de outro qualquer dos interesses públicos que ao Estado - utilizando este termo num sentido amplo - incumbe realizar, representando tal composição, um simples meio ou instrumento para a satisfação desse outro interesse, pelo que o órgão que profere a decisão não se encontra numa situação de indiferença ou de neutralidade perante o conflito, já que nele tem um determinado interesse (cfr. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Janeiro de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, nº 323, pp. 240 e ss.).
Revertendo à situação em apreço, há-de reconhecer-se que a liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários assume um carácter administrativo, dirigida que é, prioritariamente, à prossecução dos interesses públicos a cargo da Administração, não se descurando embora, os interesses dos particulares cuja participação é assegurada pela comissão liquidatária.
E é essencial acentuar que esta forma de liquidação, representando embora um procedimento administrativo, transporta já dimensões materiais de justiça em termos de acautelar e defender os interesses particulares dos credores e dos titulares do respectivo estabelecimento, sem embargo de se reconhecer que algumas das suas normas (diversas daquelas que constituem objecto do presente recurso) possam representar desvio à garantia da via judiciária (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 443/91, 171/92 e 179/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 2 de Abril e 18 de Setembro de 1992).
Mas, verdadeiramente, a imposição da liquidação do património comprometido na actividade bancária, decorrente da revogação da autorização de exercício, ao subtrair as instituições sujeitas à liquidação, não só a faculdade de destinar os respectivos patrimónios a outras actividades, mas também o poder de gerir a própria liquidação segundo as regras gerais do direito falimentar, representa ainda um "momento de controle" das instituições creditícias em termos de defesa do interesse público na normalidade do funcionamento e da segurança do sistema financeiro.
Mas, será que a ordem de liquidação deveria pertencer a um juiz enquanto acto compreendido no âmbito da reserva jurisdicional?
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4 - A reserva do juiz entendida no sentido de monopólio do juiz, tem subjacentes duas dimensões fundamentais: (a) a função jurisdicional, materialmente definida, só pode ser exercida pelos tribunais, e, no âmbito destes, pelo juiz; (b) o monopólio do juiz é também um monopólio da palavra do juiz, pois é a ele que cabe não apenas a ultima como a primeira palavra nas questões submetidas à sua jurisdictio.
O monopólio do juiz, em sentido rigoroso, implicará, pois, a proibição constitucional do exercício dessa função por parte de outras autoridades - administrativas, legislativas, "judiciais/não jurisdicionais" - mesmo que das decisões destas últimas possa haver recurso para um juiz.
Diferente da reserva de juiz ("monopólio de juiz", "garantia jurídico/constitucional de reserva de juiz") é aquilo que se costuma designar por garantia jurídico-constitucional da via judiciária.
Diversamente do que acontece com a reserva de juiz, através da garantia da via judiciária assegura-se que a última palavra - mas não já a primeira - pertença a um tribunal e, consequentemente a um juiz. Assim, por exemplo, o poder de aplicar medidas disciplinares sancionatórias - civis ou militares, inclusive neste último caso, a pena de prisão disciplinar - não é um monopólio do juiz, pois não lhe cabe a primeira palavra, mas sim a última, em caso de recursos e acções constitucional ou legalmente previstos. O mesmo se diga quanto à aplicação de sanções profissionais e medidas contra-ordenacionais (neste sentido se pronunciaram o Prof. Gomes Canotilho e o Dr. Canelas de Castro em parecer junto aos autos a fls. 518 e ss.). Como é ainda uma forma de garantia da via judiciária o recurso de impugnação contenciosa junto dos tribunais administrativos.
Ora, à luz das considerações expostas, pode seguramente afirmar-se que o acto gerador da liquidação forçada não se inscreve no âmbito do monopólio do juiz não sendo razoável que, revogando a Administração a autorização para o exercício da actividade bancária, se exigisse a intervenção dos tribunais apenas para ordenar a liquidação da instituição de crédito, que constitui, afinal, mera consequência do acto revogatório e com o qual se encontra em íntima conexão.
Poderia até afirmar-se que o acto de revogação comporta um duplo conteúdo: revogação da autorização do exercício da actividade bancária e "colocação" em liquidação coactiva do estabelecimento bancário (cfr. Luigi Desiderio, La Liquidazione Coatta, p. 10).
E, como quer que seja, o acto determinante da liquidação, é passível de impugnação pela via de recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
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5 - O entendimento que se vem sustentando é confirmado pelas soluções encontradas na definição do regime de autorização, funcionamento e liquidação dos estabelecimentos bancários em diversas directivas comunitárias e também num diploma recentemente publicado e de irrecusável importância nesta matéria - o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Ao proceder-se à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português, com excepção do sector de seguros e de fundos de pensões, transpuseram-se para a ordem jurídica interna diversos actos comunitários: (a) Directiva nº 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, na parte que, a coberto das derrogações acordadas, ainda não fora acolhida na legislação nacional; (b) Directiva nº 897/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (Segunda Directiva de Coordenação Bancária); (c) Directiva nº 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, sobre supervisão das instituições de crédito de base consolidada.
O direito comunitário, importando aqui destacar, em especial, a Directiva 77/780/CEE, (algumas das suas disposições foram objecto de alterações), regula genericamente a actividade dos estabelecimentos de crédito definindo as condições de acesso a tal actividade, as formas do seu exercício e as medidas de saneamento e liquidação a impor em situações de crise.
Este regime admite não só a existência de uma entidade administrativa de controle e vigilância das instituições creditícias em nome do interesse público na preservação da confiança e do bom funcionamento destas instituições, como atribui a esta entidade competência para revogar a autorização de exercício da actividade bancária e também para tutelar um processo tramitado fora da via judiciária e que pode conduzir ao saneamento, dissolução ou liquidação daquelas instituições.
Por seu lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras mantém a orientação, tradicional entre nós, no sentido da existência de um regime especial de saneamento das instituições de crédito, se bem que haja introduzido diversas modificações em relação ao sistema anterior.
Contudo, a constituição das instituições de crédito continua a carecer de uma autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal (artigo 16º), cabendo também à mesma entidade a competência para, verificados os pressupostos definidos na lei, definir a sua revogação (artigos 22º e 23º).
Ali se prevê também um conjunto de normas prudenciais e supervisão (artigos 91º a 138º), bem como normas de saneamento (artigos 139º a 152º), em termos de, por força destas últimas, tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poder adoptar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal diversas providências extraordinárias de saneamento.
E por força do disposto no artigo 152º, quando se verificar que, com as providências adoptadas, não foi possível recuperar a instituição, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade a seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.
Assim, na parte que aqui importa considerar, há-de dizer-se que neste novo regime, já tributário do processo de concretização da união económica e monetária na Europa, foi integralmente seguido o sistema anterior, não se acolhendo uma solução que subordinasse estes actos à reserva do juiz, entendida esta como monopólio do juiz.
Do exposto decorre também não ser legítimo invocar-se a respeito do segundo segmento da norma do artigo 11º, a violação do princípio da reserva da função jurisdicional, contido no artigo 205º da Constituição.
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B - A norma dos artigos 20º e 21º, nºs 1 e 3
1 - Os artigos 20º e 21º, nº 1 e 3 do Decreto-Lei nº 30689, contêm a seguinte formulação:
"Artigo 20º - A comissão liquidatária é constituída pelo comissário do Governo, que será o presidente, e por dois outros vogais, um dos quais será o representante dos credores e outro o do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário.
Artigo 21º - À comissão liquidatária compete, salvas as restrições constantes deste decreto, praticar 34todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário e especialmente:
1º Administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele;
.....................................................
3º Tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário;
.....................................................
No regime regulado pelo Código das Sociedades Comerciais, após a dissolução da sociedade, não se alterando radicalmente a sua organização, há lugar a diversas modificações na sua estrutura orgânica, como seja a nomeação de liquidatários.
E, nos termos do artigo 151º deste diploma, a designação de liquidatários pode revestir três modalidades: (a) designação resultante da lei (os administradores ou gerentes à data da dissolução da sociedade); (b) nomeação pelos sócios (feita no contrato de sociedade ou por deliberação); (c) nomeação judicial (quando não haja nenhum liquidatário, apresentando-se esta forma de designação como um último recurso e não como um meio alternativo de provimento do cargo).
A comissão liquidatária prevista no processo de liquidação administrativa é composta por três membros, representando, respectivamente, o Governo, os credores e os sócios do estabelecimento bancário, o que, de algum modo, traduz uma solução não muito diversa daquela que na lei se estabelece para as sociedades comerciais.
Mas, o que releva para a questão a decidir é a não exigência, constitucional ou sequer legal, de se estabelecer aqui uma qualquer reserva da função jurisdicional, seja no plano da sua composição, seja meramente na forma da sua designação.
E assim sendo, a norma do artigo 20º, não viola qualquer princípio ou preceito constitucional, nomeadamente o disposto no artigo 205º da Constituição.
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2 - Nos termos do artigo 152º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais "os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade".
Os liquidatários são, na verdade, os únicos representantes legais da sociedade em liquidação, pertencendo-lhes tanto a representação judicial como extrajudicial.
As instituições de crédito em liquidação são representadas activa e passivamente em juízo e fora dele pela comissão liquidatária, a quem compete praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa e também tornar efectivos todos os direitos daquelas instituições, o que se traduz num sistema similar ao que vigora para as sociedades comerciais.
A propósito destas específicas competências da comissão liquidatária (as únicas que importa considerar), não se pode falar em qualquer violação do princípio da reserva da função jurisdicional como também, adquirida que está a validade constitucional da norma que determina a liquidação coactiva, não é possível invocar-se a este respeito uma qualquer inconstitucionalidade consequencial.
Não se verifica assim, também quanto às normas do artigo 21º e seus nºs 1 e 3, ofensa do disposto no artigo 205º da Constituição.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
Lisboa, 17 de Maio de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa