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TC_19940403 AI generated

TC_19940403 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940403
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a "B., S.A. pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 114 a 135, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e tendo em atenção a falta de resposta das partes à mesma exposição, decide-se negar provimento aos recursos de constitucionalidade interpostos pelo recorrente, confirmando-se as decisões recorridas.

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Art.º 20º n.º 1 da Constituição, artigo 20º, nº 1 da Constituição, artigo 678º, nº 1 do CPC, artigo 202 da CRP, Artigo 32º da Constituição; TC_19940403 · Tribunal Constitucional: Exposição Preliminar do Relator ao abrigo do preceituado no Art.º 78-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

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constitutional complaint abroad untimely notification of defects notification of the decision time limits for seeking redress timeliness of recusal request prosecutorial delay
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Acórdão 403/94

ACÓRDÃO Nº 403/94

Processo Nº 136/93

1ª Secção

Relator Conselheiro: Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a "B., S.A. pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 114 a 135, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e tendo em atenção a falta de resposta das partes à mesma exposição, decide-se negar provimento aos recursos de constitucionalidade interpostos pelo recorrente, confirmando-se as decisões recorridas.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, nos termos do que se dispõe nos artigos 84°., nº.2, parte final, e 78º-A, nº. 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em 2 UC´ s, em cada recurso.

Lisboa, 17 de Maio de 1994

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria assunção Esteves

Alberto Tavares da costa

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição Preliminar do Relator ao abrigo do preceituado no Art.º 78-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

1.- A "B., S.A.", intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé uma acção com processo sumaríssimo contra A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Esc.: 220.32OSOO.

Contestada a acção, veio a ser designado o dia 29 de Abril de 1991 para o julgamento, que decorreu nos termos que constam da respectiva acta de fls. 21, tendo o réu sido condenado no pedido por não ter estado presente nem estar representado, não tendo também justificado, nesse acto, a sua ausência.

2.- Em 6 de Junho de 1991, o réu apresentou um requerimento (a fls.25 e 26 dos autos) em que arguiu várias irregularidades processuais, designadamente, a realização da audiência do julgamento antes de decorrido o prazo para pagamento do respectivo preparo (o julgamento teve lugar era 29.04.91 e o prazo só terminara em 2.05.91), a errada condenação do réu numa taxa de justiça igual ao dobro da importância devida pelo preparo por julgamento não efectuado, o facto de o mandatário do réu ter pedido o adiamento da audiência, pedido formulado por telegrama, sobre o qual não há qualquer referência na acta de julgamento, e finalmente a realização de julgamento apesar de tal pedido de adiamento.

O réu termina o seu requerimento declarando, "sem prejuízo das irregularidades arguidas", "interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora:

a) Da decisão que, pelo menos implicitamente, e apesar da falta dos mandatários do réu, decidiu proceder à audiência de julgamento.

b) Do despacho que condenou o ora requerente em taxa de justiça igual ao dobro da importância devida por alegada falta de pagamento do preparo para julgamento.

c) Da sentença final".

3. - Sobre este requerimento do réu recaiu um despacho do Senhor Juiz da Comarca de Loulé em que se deu "sem efeito o sancionamento nos termos do Art.º 113.9. do C.C.J." e se julgaram "inverificadas as irregularidades apontadas a fls. 25 e 26a e, finalmente, se decidiu não admitir "o recurso interposto das decisões de fls. 21", ou seja, das decisões proferidas na audiência de discussão e julgamento.

Notificado desta decisão (fls. 27, verso e 28), o réu, em 11 de Novembro de 1991, apresentou, nos termos do preceituado no Art.º 6882 e seguintes do C. P. Civil, uma reclamação "contra o não recebimento do recurso interposto das decisões de fls. 21", dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação de devora, fundamentando tal reclamação na inconstitucionalidade do Art.º 678º nº 1 do C. P. Civil por violação do Art.º 20º n.º 1 da Constituição (conforme consta de fls. 25 verso, incidente identificado como o apenso 126-A/9O dos autos, e que aqui se refere como sendo a ((1ª reclamação»)

4. - Em 28 de Novembro de 1991, o réu veio interpor recurso da decisão de fls. 27, verso e 28, dos autos que indeferiu parcialmente a arguição das nulidades suscitadas no requerimento de fls. 25 e 26.

Sobre este requerimento (fls.30) recaiu o seguinte despacho do Sr. Juiz da Comarca de Loulé:

"Não admito o recurso de fls. 30 por a decisão ser irrecorrível (Arts.º 20 nº 1 da Lei 38/87, de 24/12, e 678º do C.P.C.).

Notificado ao réu este despacho, de novo veio este apresentar uma reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora "contra o não recebimento do recurso interposto a fls. 30", invocando como fundamento a inconstitucionalidade do Artº 6782 nº 1 do C. P. Civil , por violação do Art.º 20º nº 1, da Constituição da República Portuguesa (conforme cota de fls. 31, verso, incidente identificado como apenso 126-B/90, dos autos e que aqui se refere como sendo a «2ª reclamação»).

Importa acentuar que o teor das duas reclamações é totalmente idêntico, salvo no que respeita às peças de que se pede certidão e à identificação do despacho impugnado.

5.- A 1ª reclamação, identificada como o apenso 126-A/90, foi decidida por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Janeiro de 1992, tendo a reclamação sido julgada improcedente e mantido o despacho de rejeição do recurso interposto a fls. 26, das decisões proferidas a fls. 21, na audiência do julgamento.

Apresentados os autos do apenso contendo a decisão sobre esta reclamação (proc. 126-A/90) foi exarado um despacho (a fls.45) a ordenar a sua incorporação no processo principal e a notificação do despacho proferido (a fls. 43 dos autos) pelo Presidente da Relação, (cota de 11.02.1992, a fls. 45).

Em 7 de Maio de 1992 (cota de fls. 60) foram expedidas cartas registadas para notificação às partes nas pessoas dos seus mandatários, do despacho de fls. 43.

Assim, o réu foi notificado da decisão proferida na 15 reclamação constante do incidente que fora o apenso 126-A/90, em 11 de Maio de 1992.

6. - Quanto à reclamação constante do apenso nº 126-B/90, - a 2ª reclamação -, veio ela a ser decidida por despacho do Presidente da Relação de Évora de 4 de Fevereiro de 1992, tendo também sido julgada improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho de rejeição do Senhor Juiz reclamado, referindo-se esta reclamação ao requerimento de interposição - de recurso de fls. 30, e despacho de não recebimento de fls. 31, sendo o objecto do recurso o despacho que indeferiu parcialmente a arguição das nulidades.

Em 12 de Fevereiro de 1992, estes autos de reclamação - apenso 126-B/90 - foram incorporados no processo principal e, em 19 de Maio de 1992 foi ordenada a notificação do despacho de fls. 59 e verso, que continha a decisão do Presidente da Relação de Évora.

Em 22 de Maio de 1992 - conforme cota de fls. 61 foram expedidas cartas registadas para notificação das partes, na pessoa dos seus mandatários, de todo o conteúdo do despacho de fls. 59 e verso.

Assim, a decisão da 2ª reclamação - apenso 126-B/90 - foi notificada ao réu em 26 de Maio de 1992.

7.- O réu interpôs recurso para este Tribunal Constitucional em 2 de Junho de 1992 "do despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que indeferiu a reclamação apresentada contra o não conhecimento do recurso interposto a fls. 30".

Ou seja, o primeiro recurso de constitucionalidade vem interposto da decisão proferida na 2ª reclamação (apenso 126-B/90) reclamação esta que incidiu sobre o despacho de não recebimento do recurso interposto da decisão que indeferiu parcialmente a arguição das nulidades suscitadas pelo réu no seu requerimento de fls. 25 e 25.

Efectivamente, aquela decisão (a da reclamação) era - tal como os autos estavam processados - a única de que o réu podia atempadamente recorrer na data de 2 de Junho de 1992, uma vez que o prazo para recurso da decisão proferida na primeira reclamação (apenso 126-A/90) se devia considerar já esgotado, na medida em que esta decisão foi notificada ao réu em 11 de Maio de 1992 e nada mais tinha sido junto aos autos.

Ora esta última reclamação (apenso 126-A/90) visava obter a modificação do despacho do Juiz "a quo" que não admitiu o recurso interposto das decisões de fls. 21, ou seja, das decisões tomadas na audiência do julgamento, entre as quais se encontra a sentença final, de que o réu declara pretender recorrer na parte final do seu requerimento de fls. 26.

Significa isto que a decisão de Senhor Juiz recorrido que não admitiu o recurso interposto pelo réu relativamente à sentença final e aos despachos proferidos na audiência do julgamento (fls. 26 e 28, verso, "in fine"), se tinha de ter por transitada em julgado por falta de impugnação da decisão confirmatória do Presidente da Relação proferida na respectiva reclamação.

Não transitada estaria apenas a decisão de não recebimento do recurso interposto do despacho que indeferiu parcialmente as arguições de nulidades suscitadas no requerimento de fls. 25 e 26.

Tal decisão constante de fls. 27 e 28, desatendeu as seguintes nulidades processuais: a efectivação do julgamento antes de decorrido o prazo de pagamento de preparo para o julgamento, efectivação do julgamento apesar da falta de um mandatário de uma das partes e do pedido de adiamento formalizado em telegrama; e deferiu a pretensão do réu quanto ao sancionamento do pagamento de uma taxa de justiça por falta de liquidação de preparo para julgamento.

Aliás, se se analisar minuciosamente o requerimento de interposição do recurso constante de fls. 26 e se se comparar o mesmo com a decisão de indeferimento parcial das irregularidades arguidas nos autos, constata-se que o despacho sobre a efectivação do julgamento apesar do pedido de adiamento da audiência formulado pelo réu e ora recorrente, foi um dos abrangidos no despacho do juiz da comarca que não recebeu o recurso, despacho este que veio a ser confirmado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, na primeira reclamação, e relativamente ao qual existe trânsito em julgado.

Situação esta que, em última análise, levaria a restringir o âmbito do recurso apenas à decisão que indeferiu a irregularidade arguida quanto à efectivação do julgamento antes de decorrido o prazo de pagamento do preparo para o julgamento.

Ora, a admitir-se que teria transitado a decisão proferida sobre o mérito da causa, poderia questionar-se a utilidade processual do recurso levantado contra o indeferimento de tal irregularidade e, consequentemente, a própria utilidade do recurso de constitucionalidade.

Porém, dado que se está perante um processo que não admite recurso ordinário e em que as nulidades ou irregularidades processuais que possam interferir com a decisão de mérito têm de ser arguidas perante o próprio tribunal que proferiu a sentença (artigo 668°, nº 3, do Código de Processo Civil - CPC) e porque, no caso, não pode prima facie afastar-se a possibilidade de as irregularidades arguidas poderem vir a influir na decisão final, entende-se que se mantém a utilidade processual no conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

8. - Era esta a situação processual quando foi elaborada a exposição que consta de fls. 73 a fls. 90, aqui seguida de perto, na sua primeira parte. Notificado de tal exposição, o recorrente veio na resposta a essa exposição, suscitar uma questão nova relativa ao deficiente processamento dos autos - que agravou ainda mais as dificuldades já sentidas na sequenciação daquela exposição -referindo que, tendo sido notificado no mesmo acto, dos dois despachos do Presidente do Tribunal da Relação de Évora que indeferiras as reclamações por si apresentadas, remeteu para o tribunal judicial de Loulé dois recursos separados, um do despacho de fls. 43 e outro do despacho de fls. 59, estranhando que apenas esteja junto aos autos o requerimento do recurso interposto do despacho de fls. 59, não se mostrando junto o outro requerimento, pelo que, ao invés do que se afirma na primeira parte da exposição, não transitaram em julgado as decisões de fls. 21, nomeadamente, a da sentença final, requerendo a «baixa» dos autos à primeira instância para ser incorporado no processo o requerimento em falta.

Face ao requerido e perante os documentos juntos pelo requerente, foi exarada um despacho a determinar a suspensão da instância para que se pudessem processar no tribunal judicial de Loulé os termos subsequentes ao requerimento em questão.

9. - Naquele tribunal veio então a ser junto aos autos o requerimento em falta, tendo o senhor juiz aceitado a justificação apresentada e admitindo logo o recurso.

O recorrente notificado deste despacho veio requerer que os recursos, que tinham sido admitidos pelo juiz da comarca de Loulé, fossem admitidos pelo Presidente da Relação de Évora, na medida em que as decisões de admissibilidade de recursos devem ser proferidos por quem os emitiu os despachos recorridos, constituindo uma tal omissão vício impeditivo do conhecimento dos recursos por parte do Tribunal Constitucional.

Remetidos os autos à Relação de Évora, foi proferido o seguinte despacho:

"Recebo o recurso, como consta de fls. 102 e subam os autos ao Ven. Trib. Const., como se determina no despacho de fls. 103"

Notificado o referido despacho ao recorrente em 14 de Julho de 1993, nada veio dizer aos autos.

Remetidos, de novo, os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pelo relator a considerar cessada a suspensão da instância antes decretada, uma vez que estava encerrado o processamento da primeira instância.

Assim, uma vez admitido também o recurso que visou o despacho de fls. 43 que tinha incidido sobre a reclamação levantada da decisão que não admitira o recurso das decisões proferidas a fls. 21 - na sentença final - ê manifesto que se tem de considerar que as decisões ali exaradas ainda não transitaram e, por isso, a presente exposição abrange necessariamente o âmbito dos dois recursos interpostos e isto independentemente de se poder questionar a regularidade formal do despacho de admissibilidade do primeiro recurso, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal citada pelo próprio recorrente.

Com efeito, o despacho do Presidente da Relação de Évora refere apenas "o recurso" reportando-se a fls. 103 -ou seja, o recurso cujo requerimento não estava nos autos, embora o recorrente tivesse solicitada que o despacho de recebimento abrangesse os dois recursos interpostos. Nas, dado que o recorrente, notificado do despacho de admissibilidade, nada veio dizer aos autos, considera-se que o mesmo se fixou apenas com aquele conteúdo.

Porém, no caso em apreço e dado que em relação ao primeiro recurso - atinente ao despacho de fls. 59 - tal questão não foi suscitada na exposição elaborada em 16 de Março de 1993, não parece legitimo suscitá-la agora, tanto mais que no requerimento em que o recorrente solicita que seja proferido despacho de recebimento pelo Presidente da Relação, são abrangidos os dois recursos. É esta, aliás, uma questão menor dentro da já de si reduzida dimensão da questão de constitucionalidade que vem suscitada.

Com efeito, ambos os recursos questionam a conformidade constitucional da mesma norma do Código de Processo Civil - a norma do artigo 678°, nº 1. Assim sendo, há que manter, na sua essência, o teor da parte final da exposição de fls. a, abrangendo agora não só o recurso da decisão do Presidente da Relação de Évora que indeferiu a reclamação apresentada contra o não recebimento do recurso interposto do despacho que indeferiu parcialmente as irregularidades processuais arguidas pelo recorrente como também o recurso de idêntica decisão daquele Magistrado que indeferiu a reclamação apresentada contra o não recebimento do recurso interposto das decisões proferidas na sentença final (a que decidiu proceder à audiência de julgamento e da própria decisão final).

10 - Como se acabou de referir, a questão de constitucionalidade que vem suscitada nos autos reporta-se à norma do artigo 678º, nº 1, do CPC, na parte em que nela se preceitua que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo fundamento do recurso a violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição.

É esta uma questão simples que já foi objecto de várias decisões deste Tribunal, designadamente, nos acórdãos nºs 163/90 (Diário da República, IIª Série, de 18 de Outubro de 1991), 210/92 (Diário da República, IIª Série, de 12 de Setembro de 1992) e 346/92, de 28 de Outubro de 1992, ainda inédito.

Porque se acompanha a posição jurisprudencial vertida nestes arestos, no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada, far-se-á a exposição dos fundamentos de tal entendimento, seguindo de perto o primeiro dos acórdãos referidos.

11. - O artigo 678º, nº 1 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, estabelece que:

"1- Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa."

Pelo seu lado, o artigo 20°, nº 1 da Constituição prescreve:

“1- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”

Uma norma que limite o direito de recurso nos termos referidos, será inconstitucional por violar o direito de acesso aos tribunais?

Vejamos o que a este respeito se escreveu no acórdão nº 163/90.

"Este direito de acesso aos tribunais «para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento do contraditório.

Este direito há-se exercer-se e condições de plena igualdade. Designadamente, a justiça não pode ser «denegada por insuficiência de meios económicos», e no processo as partes hão-de ser colocadas em perfeita paridade de condições no tocante a defesa dos respectivos direitos e interesses: cada uma delas - como diz Manuel de Andrade - há-de poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras» cf. Noções Elementares de Processo Civil. 1, Coimbra, 1956, p. 364).

16 - Mas terá este acesso aos tribunais de ser assegurado sempre em mais de um grau de jurisdição? Terá de haver, pelo senos, um duplo grau de jurisdição, e, assim, no mínimo, direito a um recurso?

É óbvio que, achando-se constitucionalmente garantido o direito de acesso aos tribunais e prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso [cf. os artigos 211º, nº 1, alínea a), e 212º, nº 1, 3, 4 e 5], daí há-de decorrer - como se acentuou no Acórdão deste Tribunal nº 178/88 (Diário da República. 2ª série, de 30 de Novembro de 1988 - «que o legislador não é inteiramente livre da definição de quais sejam as decisões recorríveis [...]». Embora disponha de «uma larga margem de liberdade no tocante à definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso [...]», não pode ele - como este Tribunal também assinalou no seu Acórdão nº 31/87 (Diário da República. 2ª série, de 1 de Abril de 1987 - «eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso» nem «inviabilizar na prática» essa faculdade.

Assim, no tocante ao processo criminal, o principio constitucional das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, «impõe ao legislador que consagra a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias» e, bem assim, o direito de recorrerem de quaisquer «actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos [seus] direitos fundamentais» (cf.,o citado Acórdão nº 31/87).

E isto, porque «a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa», pois «ê ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vicio substancial ou de erro de julgamento» (cf. o Acórdão nº 61/88, publicado no Diário da República. 2ª série, de 20 de Agosto de 1988).

A Constituição não impõe, porém ainda que só para o processo penal - que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto do juiz.

No Acórdão nº 178/88, já citado, escreveu-se o seguinte:

O direito a um duplo grau de jurisdição, sendo embora uma exigência constitucional que, como decorrência do princípio de defesa do arguido, há-de valer, ao menos em geral, no domínio do processo penal, não é, porém, uma garantia que deva cobrir todos os actos judiciais do processo [Cf., também o Acórdão nº 259/88 (Diário da República. 2ª série, de 11 de Fevereiro de 1988).]

17 - Se no processo penal, onde está em jogo a liberdade e a honra das pessoas, não existe sempre a garantia de um duplo grau de jurisdição (não existe ao menos em termos de cobrir todos os actos judiciais do processo), muito menos essa garantia é imposta pela Constituição para valer no domínio do processo civil, onde, em geral, se discutem simples interesses materiais (económicos).

No processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, ê o acesso a um grau de jurisdição. E se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele de abrir a todos também essas várias vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma, máxime para os economicamente desfavorecidos.

Este Tribunal já teve, de resto, ocasião de afirmar, a propósito, o seguinte:

O princípio jurisdicional para que aponta o artigo 20º, nº 2 (hoje nº 1, da Constituição [...] tem, pois, um alcance muito breve: imperativamente, apenas garante um patamar de jurisdição. [(Cf., o Acórdão nº 65/88, publicado no Diário da República. 2ª série, de 20 de Agosto de 19883.

E, mais adiante, fazendo a síntese da jurisprudência da Comissão Constitucional sobre a matéria, escreveu-se nesse Acórdão nº 65/88:

A Comissão Constitucional [...] não entendeu, pois, que o artigo 202, nº 1 [...], ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, estivesse a impor que a legislação ordinária, em qualquer hipótese, houvesse de garantir sempre aos interessados, para defesa dos seus direitos, o acesso a sucessivos graus de jurisdição. Apenas considerou que ali, onde a legislação ordinária tivesse já aberto a via de recurso para uma 2S ou mesmo 3S instância, o nº 1 do artigo 202 da CRP (primitiva redacção) postularia então que tal via, ao nível dos vários graus de jurisdição admitidos, fosse a todos consentida sem quaisquer discriminações de ordem económica [cf., no mesmo sentido, o Acôrd8o deste Tribunal nº 359/86 (Diário da República. 2ª série, de 11 de Abril de 1987).]

18 - Na doutrina, Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional. IV, Coimbra, 1988, p. 258), sobre o direito de acesso aos tribunais, escreve:

[…] não parece que compreenda o direito a recurso para uma instância superior ou a um duplo ou triplo grau de jurisdição.

A Constituição pressupõe-no, mas não o declara, salvo no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas [...]. O que, em nenhum caso, pode haver é qualquer obstáculo de natureza económica, insuperável pelos mecanismos de apoio judiciário, que inviabilize o direito de recorrer quando admitido."

Assim, não contendo a C.R.P. um preceito expresso que imponha o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo nem em processo civil, tem de se entender que o duplo grau de jurisdição apenas está garantido em matéria penal apenas na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa previstas no Artigo 32º da Constituição.

Em relação à generalidade dos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.

A este respeito escreve Ribeiro Mendes (“Recursos em Processo Civil”, Lisboa, 1992, pg. 99-100):

“Tal como sucede na Constituição italiana de 1974, a nova Constituição não se refere qua tale à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão sequer da existência de recursos em processo civil ou penal.

A Constituição garante a todos o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (art. 20º, nº 1).

Mas a Constituição não garante expressis verbis a existência de um duplo grau de jurisdição no domínio das jurisdições civil, penal ou administrativa.

Nem tão-pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do art. 16.º, n.º 2, C. R. P., permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição. É que aquela Declaração não contempla tal garantia (cfr., arts. 8º e 10º). Em previsão paralela a esta, o art.º 268º, nº 4, garante o acesso à justiça administrativa contra quaisquer actos administrativos com fundamento em ilegalidade, atribuindo aos interessados a garantia do “recurso contencioso”, quando tais actos afectem direitos seus ou interesses legalmente protegidos.”

Mais adiante, a págs. 101-102, depois da admitir uma ampla liberdade de conformação do legislador na matéria, vem aquele Autor advertir que:

“O legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. Assim, parece que seria inconstitucional como entendem os Drs. Fernandes Thomaz e Colaço Canário, a lei que viesse considerar irrecorríveis as decisões proferidas em causas de valor inferior a 10.000 contos, independentemente das alçadas, ou que viesse a elevar as alçadas dos tribunais de comarca de 500 para 100.00 contos.

Respeitados estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas.”

Portanto, o Artigo 678º, n.º 1 da C. P. Civil ao condicionar o recurso das decisões judiciais, em matéria cível, ao valor da causa, que terá de ser superior ao valor da alçada do tribunal de que decorre, não viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no Artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Ora, estando o valor do presente processo fixado em Esc: 220.320$00, valor este que é inferior ao valor da alçada do Tribunal Judicial de 1ª instância (fixado em Esc: 500.000$00 pelo Artigo 20º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro), não era admissível recurso quer da decisão que indeferiu parcialmente a arguição de irregularidades processuais pelo recorrente quer do despacho que decidiu proceder ao julgamento apesar da falta do advogado quer da sentença final, recursos estes não admitidos pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora que, confirmando as decisões da primeira instância, indeferiu as respectivas reclamações, pelo que os recursos levantados pelo recorrente contra tais decisões, não merecem provimento, devendo confirmar-se as decisões recorridas.

XXXXX

Notifique-se às partes a presente exposição, para querendo, sobre ela se pronunciarem em 5 dias.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Vítor Nunes de Almeida