TC_19940402 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a sociedade A., L.da, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 63 a 70, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo, do Edital Camarário do Município de Lisboa n.º 101/91, de 1 de Abril de 1991, e, em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se que a decisão recorrida seja reformulada em conformidade com o entendimento da questão de constitucionalidade constante da referida exposição prévia.
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AI generatedTC_19940402 · Tribunal Constitucional: 1 — Contra a sociedade A., L.da, foi movido um processo de contra-ordenação por ocupação da via pública sem licença da Câmara Municipal de Lisboa, e na sequência do mesmo foi aplicada à referida sociedade uma coima de Escs: 90 000$00, a que acrescem 1 600$00 de custas do processo, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 82.º do Edital Camarário da Câmara Municipal de Lisboa n.º 101/91, de 16 de Abril.
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Acórdão 402/94
ACÓRDÃO Nº 402/94[1]
Processo: n.º 830/93.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a sociedade A., L.da, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 63 a 70, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo, do Edital Camarário do Município de Lisboa n.º 101/91, de 1 de Abril de 1991, e, em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se que a decisão recorrida seja reformulada em conformidade com o entendimento da questão de constitucionalidade constante da referida exposição prévia.
Lisboa, 17 de Maio de 1994.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1 — Contra a sociedade A., L.da, foi movido um processo de contra-ordenação por ocupação da via pública sem licença da Câmara Municipal de Lisboa, e na sequência do mesmo foi aplicada à referida sociedade uma coima de Escs: 90 000$00, a que acrescem 1 600$00 de custas do processo, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 82.º do Edital Camarário da Câmara Municipal de Lisboa n.º 101/91, de 16 de Abril.
Notificada desta decisão, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa.
2 — Neste Tribunal, a sociedade arguida foi submetida a julgamento e, por sentença de 21 de Outubro de 1993, foi condenada no pagamento de uma coima de Escs: 15 000$00.
A fundamentação da decisão é a seguinte:
3.2 — Estabelece o artigo 82.º, n.º 1, alínea b), do Edital Camarário n.º 101/91 que a infracção em causa é punida com uma coima de 1 a 4,5 vezes o salário mínimo nacional; no entanto, se o infractor for uma pessoa colectiva estes limites elevam-se para o dobro, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal.
O montante referido no artigo 82.º, n.º 1, alínea b), do Edital em causa é manifestamente superior ao limite mínimo admissível na fixação de coimas a pessoas singulares, que o artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 fixa em 500$00. Assim, com a norma prevista no artigo 82.º, n.º 1, alínea b), do Edital 101/91 está-se a alterar o regime geral consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82.
Tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da CRP, pelo que, à Câmara Municipal está vedado o direito de alterar o mínimo geral das coimas por via do seu agravamento.
A decisão invoca, a seguir, para estribar o raciocínio desenvolvido, o Acórdão do Tribunal Constitucional, que transcreve, em parte, concluindo no sentido de ser «manifesta a inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 1, alínea b), do E.C. 101/91, na parte em que fixa para coimas aplicáveis a pessoas singulares um limite mínimo superior a 500$00», recusando a aplicação da norma nesta parte, considerou como montante mínimo aplicável o valor de 1000$00 e fixou a coima em 15 000$00.
3 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Polícia de Lisboa interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado nos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dada a recusa de aplicação da norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea b), do Edital Camarário n.º 101/91, na parte em que fixa o limite mínimo da coima aplicável em montante superior a 500$00, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.
4 — O recurso foi admitido no tribunal recorrido e, neste tribunal, foi solicitado o envio do edital camarário em causa, o que foi cumprido.
A questão de constitucionalidade que vem suscitada no presente recurso é uma questão simples, pois questão semelhante já foi objecto de várias decisões deste Tribunal, pelo que se justifica a presente exposição preliminar.
O artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição (versão de 1982) estabelecia que era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização concedida ao Governo, sobre «[r]egime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo».
Desta norma resultava — tal como ainda hoje — que ao Governo só era permitida a edição de normas que se inserissem no regime geral do ilícito de mera ordenação social desde que adequadamente munido de autorização da Assembleia da República, não podendo, em consequência, fora desse âmbito, emitir legislação respeitante à definição dos comportamentos e atitudes que integrem esse tipo de ilícito e, bem assim, as sanções a eles aplicáveis.
De acordo com uma jurisprudência reiterada e uniforme que teve origem no Acórdão n.º 56/84 (in Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984), cabe exclusivamente à Assembleia da República, salvo se conceder autorização legislativa ao Governo, legislar sobre o regime geral da punição do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo e proceder à desqualificação de crimes em contra-ordenações ou desgraduar contravenções puníveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações.
O Governo e a Assembleia da República têm competência concorrente para, dentro dos limites estabelecidos naquele regime geral, definirem contra-ordenações, alterá-las, eliminá-las e modificar a respectiva punição, bem como «desgraduar» contravenções não puníveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, respeitando o quadro do aludido regime geral.
Decorre do exposto que o Governo não pode, sem autorização legislativa, emitir normação relativa às contra-ordenações em que não respeite os limites mínimos e máximos previstos para as coimas no respectivo regime geral, designadamente, não pode estabelecer um montante mínimo de coima inferior ao montante mínimo fixado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nem um montante máximo de coima superior ao montante máximo fixado naquele diploma.
Para as autarquias locais haverá que ter em conta o preceituado na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. Aí se estabelece, no artigo 21.º, o seguinte:
1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesias não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
Esta norma de Lei emanada da Assembleia da República permite que as entidades com competência para emitirem posturas e regulamentos de natureza genérica e de execução permanente ao nível das autarquias locais fixem coimas que podem variar, nos seus valores máximos e respectivamente para as freguesias e para as posturas e regulamentos municipais, entre o mínimo de uma vez e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado (o dos trabalhadores da indústria — Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro), desde que estes valores não ultrapassem os montantes fixados pelo Estado para contra-ordenações do mesmo tipo.
A contra-ordenação em causa nos autos ocorreu no dia 24 de Janeiro de 1992, conforme decorre dos factos provados na decisão recorrida, estando nessa data em vigor o salário mínimo de Escs.: 44 500$00, para os trabalhadores da indústria — artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/92, de 9 de Abril — com produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 1992 (artigo 2.º).
Assim, o montante das coimas eventualmente aplicáveis e que resultavam do artigo 82.º, n.º 1, alínea b), do Edital Camarário n.º 101/91, de 1 de Abril de 1991, era de 1 a 4,5 vezes o SMN (salário mínimo nacional), ou seja, de 44 500$00 a 200 250$00. Porém, como é arguida uma pessoa colectiva, estes montantes são elevados para o dobro, ou seja 89 000$00 e 400 500$00 (n.º 2 do artigo 82.º do referido Edital).
Na decisão em recurso, a norma foi julgada inconstitucional e viu, por isso, recusada a sua aplicação na medida em que fixava um limite mínimo da coima superior ao montante mínimo do regime geral das contra-ordenações.
Ora, fixando o artigo 21.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, um regime próprio e especial quanto aos limites máximos das coimas para a violação de posturas e regulamentos municipais e de freguesia, embora ressalvando os montantes fixados pelo Estado para o mesmo tipo de contra-ordenação, em causa, nos autos, está apenas o valor do limite mínimo da coima e, quanto a este aspecto das coimas, já se concluiu antes que só existe violação do regime geral das contra-ordenações quando se fixa um montante mínimo da coima inferior ao mínimo fixado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, que é de 500$00, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas colectivas.
Assim sendo, é manifesto que não existe violação do preceituado no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição por parte da norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea b), ou do n.º 2 do edital camarário em questão, uma vez que fixam montantes superiores ao mínimo do regime geral das contra-ordenações.
Nestes termos, propõe-se que se conceda provimento ao recurso, devendo determinar-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com a posição definida nesta exposição preliminar quanto à questão de constitucionalidade.
Notifiquem-se as partes para querendo, dizerem o que tiverem por conveniente — artigo 78.º-A, n.º 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1994.