TC_19940400 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida a firma B., na sequência da exposição do relator elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, foi proferido o acórdão de 12 de Abril de 1994, a fls. 212, que decidiu no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso.
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Acórdão 400/94
ACÓRDÃO Nº 400/94
Proc. nº 26/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida a firma B., na sequência da exposição do relator elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, foi proferido o acórdão de 12 de Abril de 1994, a fls. 212, que decidiu no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso.
O recorrente vem agora requerer a aclaração deste acórdão, na parte relativa à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b) da referida Lei do Tribunal Constitucional, questão essa suscitada na resposta que produziu ao ser notificado da exposição do relator.
E, para tanto, aduziu que o aresto aclarando se limitou a dar por acolhida a exposição preliminar, não dilucidando tal questão.
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2 - Como bem resulta dos autos, o recorrente identificou no requerimento de interposição do recurso (fls. 190) as normas do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, como as únicas normas que pretendia ver apreciadas e sindicadas, em sede de fiscalização de constitucionalidade, por este Tribunal.
Aquando da avaliação sobre a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso a que se procedeu na exposição preliminar de fls. 196 a 204, concluiu-se, depois de traçados os princípios gerais disciplinadores desta matéria, no sentido da inverificação de tais pressupostos relativamente às normas arguidas de inconstitucionalidade.
Ora, por força da aplicação dos princípios desenvolvidos naquela exposição - e por inteiro acolhidos no acórdão em causa - logo haveria de se concluir que a suscitação da inconstitucionalidade da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b) não ocorreu em termos temporal e adequadamente operativos.
Com efeito, o recorrente fez utilização deste preceito no requerimento de interposição do recurso sem questionar, ao menos cautelarmente, a sua validade constitucional quando, em ordem à consecução de um efeito útil, lhe era exigível a imediata suscitação da sua inconstitucionalidade (cfr. neste sentido a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, citando-se por todos o Acórdão nº 94/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988).
E assim sendo, à luz da disciplina que rege a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, logo haveria de se concluir, como implicitamente se concluiu, no sentido da impossibilidade de se conhecer da questão assim extemporâneamente suscitada.
Deste modo, não padece o acórdão em causa de qualquer obscuridade ou ambiguidade e o seu conteúdo decisório - devidamente fundamentado nas razões desenvolvidas na exposição do relator - é inteiramente perceptível.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
Lisboa, 17 de Maio de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa